quarta-feira, 1 de julho de 2020

Normas Gerais de Direito Tributário SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.
Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, arts. 40, 44 e 45; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162 e §§.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária e em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XI; PN CST nº 342/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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