sexta-feira, 18 de setembro de 2020

PIS COFINS - INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2020, seção 1, página 28)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
A incidência da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PERMISSÃO.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8507.60.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98241, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 260)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8507.60.00
Mercadoria: Acumulador elétrico portátil de lítio, com capacidade de 5000 mAh, apresentando conexões USB para alimentação de dispositivos eletrônicos e para seu recarregamento, pesando 450 g, comercialmente conhecido como power bank.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da posição 85.07) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8507.60.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98242, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Veículo automóvel sobre quatro rodas motoras, tipo picape, propulsionado por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), com cilindrada de 6.690 cm³, potência nominal de 364,5 cv, peso em carga máxima de 4.536 kg, caçamba de carregamento separada do compartimento de passageiros e montada sobre um chassi próprio, cabina dupla para motorista e 4 passageiros, capacidade de carga útil de 1.088 kg, carga máxima rebocável de 7.861 kg, comprimento de 6.066 mm, altura de 2.037 mm e largura de 2.120 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; IN RFB nº 1.926/2020 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.





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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8905.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98243, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8905.20.00
Mercadoria: Plataforma flutuante de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural (Floating Production Storage and Offloading - FPSO), incompleta, com capacidade de produção de 150.000 barris/dia, armazenamento de 1.600.000 barris e compressão de gás natural de 6.000.000 m3/dia; apresentada em formato de navio retangular, com casco feito em chapas de aço, com módulos de operação e acomodações instalados em sua parte superior, com peso total de 76.224 toneladas e medindo 288 m de comprimento, 74 m de largura e 31,5 m de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 89.05), RGI 2 a) e RGI 6 (textos da subposição 8905.20.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.50.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98244, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.50.90
Mercadoria: Aparelho oftalmológico portátil, próprio para ser acoplado a um smartphone (não incluso), cuja função é realizar exames de retinografia colorida, retinografia aneritra (red free) e de imagem do segmento anterior por meio da iluminação da porção posterior e anterior do olho humano, de modo a permitir o registro de imagens dessas estruturas, com intuito de diagnosticar doenças que acometem essas regiões, apresentando dimensões de 76 mm x 200 mm x 310 mm, acompanhado de uma base acessória e uma maleta de plástico para transporte, denominado comercialmente "retinógrafo portátil".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.50) e RGC 1 (texto do item 9018.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.