sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PIS COFINS - CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99014, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 49)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.


O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE MARCAS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.


O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso ou exploração de marcas, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, já que não se trata de aquisição de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.


OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 7 de outubro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3009, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/10/2020, seção 1, página 16)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.


Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.


Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50 - COSIT, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU de 26 de fevereiro de 2019, seção 1, página 37).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a”, e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 06/10/2020, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato gerador da contribuição.
Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.
A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.


Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 1991; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea "a", e art. 52, inciso III, alíneas "a e "b". Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 2 de outubro de 2020

PIS COFINS CSLL IRPJ ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 4º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215 e 223.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, já que não representam valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da CSLL com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, § 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 35, parágrafo único, 215, § 1º e 224.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. RECEITA BRUTA. DESCONTOS CONDICIONAIS CONCEDIDOS. REGIME DE CAIXA
Os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração da Cofins pelo regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 56.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins
incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
A desoneração da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
Não há direito a créditona aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e
A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, 25 DE JUNHO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 E OUTUBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º - A; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3ºe 6º; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. REVENDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. LEI Nº 10.996, DE 2004. ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.
Apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep
incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;
A desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;
Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945, de 2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;
Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);
As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e
A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 75, 25 DE JUNHO DE 2020; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 119, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018; SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT nº 5, DE 10 DE ABRIL DE 2015; SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 227, DE 12 DE MAIO DE 2017; E SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 E OUTUBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 4º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Lei nº 10.637, de 2002, arts 2º, 3º, 5º e 5º - A; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Parecer PGFN CRJ nº 1.743, de 2016, aprovado por despacho do Ministro da Fazenda publicado no DOU de 14 de novembro de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2017.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 2013, art. 18, I, XI e XIV.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.