sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014. Código NCM 8471.90.90



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014.
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados - via leitor de código de barras unidimensional e bidimensional (embutido) e leitor de RFID (opcional), permitindo inclusão de informações adicionais por digitação, comando de voz ou captura de imagens - armazenamento e processamento dos dados coletados, com sistema operacional Windows Mobile e aplicativos específicos instalados de acordo com a atividade ao qual se destina, podendo ser utilizado off-line (processamento por aplicativos instalados internamente) ou em conexão sem fio (Wi-Fi e Bluetooth) com outros equipamentos da rede corporativa para transmissão dos dados coletados. Possui tela de cristal líquido de 3,5" sensível ao toque, teclado físico, memória flash interna e slot para cartão de memória, bateria recarregável e gatilho (opcional), comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF ficam reduzidas a zero



DECRETO Nº 10.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 7º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 20. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. ............................................................................................................

......................................................................................................................

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.” (NR)

“Art.8º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra.

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Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8003, DE 02 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 75)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.


Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017


Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.


Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017


Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins- NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.


No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.


Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.


No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.


Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)


Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
A receita decorrente da prestação de serviços de sondagens destinados à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, é tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, para fins de apuração dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §5º-C, I, §5º-F, §5º-I, inciso VI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


Assunto: Simples Nacional


SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.


A receita decorrente da prestação de serviços de sondagens destinados à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, é tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, para fins de apuração dos tributos no âmbito do Simples Nacional.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §5º-C, I, §5º-F, §5º-I, inciso VI.


Assunto: Normas de Administração Tributária


CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.


Não produz efeitos o questionamento quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.