sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8418.69.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98310, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Mercadoria: Equipamento para produção de frio, de compressão, com uma porta frontal parcialmente de vidro, próprio para armazenar e refrigerar bebidas, com dimensões de 475 mm (largura) x 1060 mm (altura) x 555 mm (profundidade), e capacidade de armazenagem de 109 litros, comercialmente denominado "mini cervejeira porta window".
Dispositivos Legais: RGI (texto da posição 84.18), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8418.6 e de segundo nível 8418.69) e RGC 1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8471.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98311, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados, com tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, leitor a laser de códigos de barras ou sensor de imagem para leitura 2D, Bluetooth, tecnologia Wi-Fi, sistema operacional, bateria recarregável e, opcionalmente, empunhadura em forma de gatilho (modelo em forma de pistola), próprio para uso em diversas atividades, tais como controle de inventário, reposição de mercadorias em ponto de venda, administração e registro de preços, comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98312, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Recipiente em polipropileno, com altura de 5 cm, largura de 14 cm e comprimento de 25 cm, utilizado como receptáculo de instrumentos cirúrgicos, para coleta de fluidos, rotina e cuidados corporais, em hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios médicos, odontológicos e afins, denominado comercialmente "cuba rim".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.26), RGI 6 (texto da subposição 3926.90), e RGC 1 (texto do item 3926.90.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.12.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98313, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8517.12.90
Mercadoria: Aparelho portátil de radiotelefonia, com formato de telefone tipo "Handle Talkie" , utilizado para comunicação de voz bidirecional em distâncias curtas, entre 1 a 5 km, com modo de operação digital e analógico, modulação 4FSK e FM, com 16 canais e 2 botões programáveis, alto-falante, microfone e antena, que opera nas faixas de frequência VHF ou UHF, compatível com padrão digital aberto DMR, com espaçamentos de canais de 12,5 kHz e 25 kHz.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.17), RGI 6 (textos das subposições 8517.1 e 8517.12) e RGC 1 c/c RGI 3 c) (texto do item 8517.12.90), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1806.90.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98316, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Produto de confeitaria composto de açúcar cristal, gordura vegetal modificada, cacau em pó natural, soro de leite em pó, emulsificantes lecitina de soja, ésteres de ácido ricinoléico interesterificado com poliglicerol, aromatizante de cacau, aromatizante de baunilha e sal, de uso profissional, apresentado em forma de moedas/discos, utilizado para, após derretimento, moldar, confeitar ou banhar produtos de confeitaria, tais como pães, bolos e biscoitos, denominada "cobertura sabor chocolate meio amargo" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1, "a" , do Capítulo 17 e Nota 2 do Capítulo 18) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.