quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1997, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1997, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2020, seção 1, página 237)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 63. A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada, observado o disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 78:


I - até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário-de-contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente pelo Ministério da Economia; e


II - a partir de 1º de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o inciso I.


........................................................................................................................" (NR)


"Art. 64. ..................................................................................................................


§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o segurado deverá apresentar declaração, conforme modelo constante do Anexo XXI, na qual deverão ser informados:


I - os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;


II - o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição; e


III - o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o CPF do empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 78. .................................................................................................................


.................................................................................................................................


§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, observado o disposto no § 2º-A, será efetuada da seguinte forma:


I - tratando-se apenas de serviços prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:


.................................................................................................................................


III - tratando-se de serviços concomitantes prestados até a competência fevereiro de 2020, na condição de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso:


.................................................................................................................................


§ 2º-A. A partir da competência março de 2020, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma:


I - cada empregador informado na declaração de que trata o § 1º do art. 64 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo do salário-de-contribuição, respeitado o disposto no inciso II do art. 63; e


II - caso haja também remuneração decorrente de serviço prestado na condição de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II do § 2º até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o somatório das remunerações recebidas na condição de empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso.


................................................................................................................................


§ 4º Para fins do disposto no § 2º e § 2º-A, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar, nos termos do inciso VIII do art. 47 e Título VII-A, a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos previstos no manual da declaração aplicável.


.................................................................................................................................


§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso III do § 2º e no inciso II do § 2º-A, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63.


......................................................................................................................." (NR)


"Art. 79-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:


I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:


a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), inclusive no mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual;


b) no caso de contribuinte individual que preste serviço a empresa e contribua exclusivamente nessa condição, a complementação dar-se-á mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento); e


c) nos casos dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art. 65, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;


II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que:


a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;


b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido atingido, mesmo que em categoria distinta;


c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma única competência; e


d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I; ou


III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:


a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição;


b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do inciso I ou utilizar os valores excedentes na forma do inciso II; e


c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo.


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário não poderá ser utilizada.


§ 2º É vedada a reversão da adoção das medidas de que tratam os incisos II e III deste artigo.


§ 3º Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que tratam este artigo, esta ficará pendente de regularização." (NR)


Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.


Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.


Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º A contribuição do servidor ativo é calculada sobre:


.................................................................................................................................


Parágrafo único. Aplicam-se, sobre as bases de cálculo previstas no caput, as alíquotas de:


I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e


II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada, e aplicada de forma progressiva, conforme o valor da base de cálculo da contribuição, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério da Economia.


"Art. 5º A contribuição do servidor aposentado ou pensionista é calculada sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, mediante aplicação das alíquotas de:


I - 11% (onze por cento), até 29 de fevereiro de 2020; e


II - 14% (quatorze por cento), a partir de 1º de março de 2020, que será reduzida ou majorada conforme o valor total do benefício recebido, de acordo com os parâmetros constantes de ato publicado periodicamente pelo Ministério da Economia.


......................................................................................................................." (NR)


Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO I

RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE)(ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009)

ANEXO II

REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM OUTROS VÍNCULOS - ORDENAÇÃO PARA FINS DE DESCONTO (§ 1º DO ART. 64)(ANEXO XXI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009)

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7306.30.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98280, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7306.30.00
Mercadoria: Tubo de aço não ligado (Norma NBR 5599-2), trefilado a frio, com costura (soldado), possuindo diâmetro externo de 34mm, diâmetro interno de 24mm, comprimento variando entre 5.000 e 6.000mm, e pesando em torno de 22kg, utilizado na fabricação de pinos e buchas de suspensão para caminhões, reboques e semirreboques.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV e Notas 1 d) e 1 f) do Capítulo 72) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC da NCM, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8418.69.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98303, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Mercadoria: Refrigerador comercial com temperatura interna de operação entre 0°C a 7°C, possuindo 2, 4 ou 6 portas em aço inox, e capacidade, respectivamente, de 450, 1029 ou 1542 litros, destinado a uso em cozinhas industriais, restaurantes, mercados e afins.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.18), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8418.6 e da subposição de 2º nível 8418.69) e RGC 1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.23.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98306, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.23.00
Mercadoria: Filtro de combustível, próprio para filtrar gasolina, etanol ou a mistura de ambos, em motores de ignição por centelha de motocicletas, de formato cilíndrico (diâmetro de 26 mm e comprimento de 58,3 mm), apresentando conexões de entrada e saída, com elemento de papel filtrante à base de fibras de celulose.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8422.40.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98307, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8422.40.90
Mercadoria: Unidade funcional para enfardamento automático de folhas de celulose, própria para receber folhas de celulose oriundas de uma máquina cortadora e produzir unidades (pilhas) de 8 fardos de folhas de celulose (peso aproximado de 250 kg por fardo), com capacidade de produção de 210 unidades de 8 fardos por hora, composta por: carros de transferência; balanças de pesagem; mesas giradoras; prensas verticais; alinhadoras de pilhas de folhas de celulose; mesas giradoras de capas; encapadoras com capas de papel; encapadoras com capas de celulose; amarradoras de fardos; impressoras marcadoras; empilhadoras de fardos; unitizadoras de fardos; transportadores de correntes; sistema de segurança integrado constituído de cercas, fechaduras automáticas, sensores e travas, todos visando à prevenção de acidentes e à proteção dos colaboradores na área de produção, e apresentados em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades da unidade funcional; e sistema automático de controle e gerenciamento de produção, concebido para controlar logicamente o funcionamento combinado de todas as demais máquinas e equipamentos da unidade funcional, envolvendo as funções de distribuição de materiais, monitoramento e diagnóstico.
Os transportadores oscilantes, destinados a descarregar a produção da máquina cortadora de folhas de celulose nos carros de transferência, não podem ser considerados componentes desta unidade funcional, nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado, devendo seguir o regime da máquina cortadora de folhas de celulose da qual fazem parte.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.