terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8537.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98336, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8537.10.90
Mercadoria: Placa de controle eletrônico para máquina de lavar roupas, composta por placa de circuito impresso com LEDs, chaves táteis e outros componentes eletro-eletrônicos, destinada a realizar a interface entre o usuário e a seleção de programas e controlar a execução do processo de lavagem, destinada a máquinas com tensão de 110 V ou 220 V.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.37), RGI 6 (texto da subposição 8537.10) e RGC 1 (texto do item 8537.10.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7615.10.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98337, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7615.10.00
Mercadoria: Sortido composto por vasilha em madeira revestida de alumínio, denominada cuia, e por bomba em aço carbono cromado, próprio para beber mate/chimarrão (infusão de erva-mate moída), acondicionado para venda a retalho em blíster plástico.
Dispositivos Legais: RGI (texto da posição 76.15), RGI 3 b), RGI 3c) e RGI 6 (texto da subposição 7615.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98338, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.90.99
Mercadoria: Pinça plástica, de poliestireno, estéril, apresentada no formato tipo tesoura, com função de afastador, indicada para procedimentos ginecológicos, na higienização da área e auxílio em exames de cavidades estreitas, como o endocérvice, comercialmente denominada "Pinça Cherron Plástica".
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.90) e RGC 1 (textos do item 9018.90.9 e do subitem 9018.90.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 14 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 38, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2020, seção 1, página 249)


Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 14 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:


Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 14, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 10 de dezembro de 2019, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 15 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 39, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2020, seção 1, página 249)


Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 15 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:


Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 15, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 29 de abril de 2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.