terça-feira, 15 de dezembro de 2020

DECRETO Nº 10.572, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF



DECRETO Nº 10.572, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art.7..................................................................................................

.........................................................................................................

§ 20-A. Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. O disposto nos § 20 e § 20-A aplica-se também às operações de crédito:

..........................................................................................................

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.” (NR)

“Art. 8º ...........................................................................................

.........................................................................................................

§ 7º Nas operações de crédito contratadas entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2020 - Edição extra e republicado no DOU de 11.12.2020 - Edição extra-B

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Classificação de Mercadorias Código NCM 8439.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98302, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8439.10.90
Mercadoria: Unidade funcional para purificação de polpa de celulose, podendo operar, alternadamente, com celulose dos tipos "Kraft" e "solúvel", com capacidade de produção nominal de 4.394,5 toneladas/dia de celulose "Kraft" purificada ou 3.453 toneladas/dia de celulose "solúvel" purificada, com execução de processos de purificação por lavagem de polpa marrom, purificação por deslignificação com oxigênio, purificação por depuração, engrossamento e lavagem pós-depuração e purificação por branqueamento, constituída, exclusivamente, pelas seguintes partes e respectivos componentes: LAVADORES DE POLPA TIPO TAMBOR ROTATIVO "DISPLACEMENT DRUM" (DD WASHER), REATOR DE DESLIGNIFICAÇÃO POR OXIGÊNIO, alimentadores estáticos (de oxigênio, dióxido de cloro, peróxido de hidrogênio), agitadores para reator de oxidação de licor branco, misturadores dinâmicos rotativos, dispositivos de injeção de vapor, lavador de gases do tipo Venturi com ventilador, DEPURADORES DE POLPA COMBINADOS CENTRÍFUGOS DE SEPARAÇÃO DE NÓS, lavador de nós, DEPURADORES COMBINADOS CENTRÍFUGOS PRESSURIZADOS DE FURO CÔNICO OU RANHURA, depuradores simples, ciclones de separação de areia, ciclones para engrossamento do rejeito, lavador de palitos (rejeitos) para recuperar o máximo de fibras boas, rosca separadora de areia, fluidizadores (para manter a polpa em suspensão), bombas de média consistência, bombas centrífugas e de processo, bombas de rejeitos, tubos de alimentação (sucção), tubo de descarga da deslignificação por oxigênio, roscas transportadoras de rejeitos, TORRE DE ESTOCAGEM DE POLPA PRÉ-BRANQUEADA DE MÉDIA CONSISTÊNCIA, engrossadores rotativos de polpa de celulose, ciclone de separação de areia, raspador de descarga de fundo de torre, raspadores de descarga de topo de torres, TORRES DE PROCESSO DOS ESTÁGIOS DO BRANQUEAMENTO com fluxo de polpa ascendente, TORRE DE ESTOCAGEM DE POLPA BRANQUEADA, trocadores de calor em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, filtros de recuperação de fibra em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, sistema de lubrificação centralizado a graxa com dimensionamento compatível com as necessidades da unidade funcional, válvulas em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, instrumentos em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, bombas de vácuo em quantidade e dimensionamento compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, tubulações especiais em materiais nobres resistentes à corrosão em quantidade e dimensionamento compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, além de estruturas metálicas para suporte de alguns equipamentos e para permitir acesso de operadores para supervisão e manutenção, em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 (Nota 4 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 9019.10.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98320, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9019.10.00
Mercadoria: Artefato não elétrico, de plástico (silicone), para massagem com vista a estimulação sexual por fricção, comercialmente denominado "flexi felix".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 8421.29.11



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8421.29.11
Mercadoria: Sortido acondicionado para venda a retalho em caixa de papelão, usado em medicina na terapia de filtragem do sangue extracorporal (hemodiálise) na insuficiência renal aguda (IRA), denominado comercialmente "kit dialisador" , composto de: linhas de sangue (arterial, venosa, de drenagem, de substituição e de dialisato), um filtro dialisador, um adaptador HF fêmea/lanceta, uma bolsa de drenagem 10 L, um adaptador luer-lock fêmea, um perfurador spike e folhetos instrutivos; os itens são de uso conjunto, interligado e único (descartados após o uso).
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC-1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98335, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/12/2020, seção 1, página 50)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Aparelho contendo motor tubular de corrente alternada e placa eletrônica, próprio para ser instalado dentro de um tubo de alumínio a ser acoplado a persianas e toldos verticais ou horizontais, com a função de rotacionar o eixo motor para ambas as direções proporcionando a abertura, parada e fechamento destas persianas e toldos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.79), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8479.8 e de segundo nível 8479.89) e RGC 1 (textos do item 8479.89.9 e do subitem 8479.89.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.