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quarta-feira, 23 de dezembro de 2020
CFC aprova alterações para o Programa de Educação Profissional Continuada
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, nesta quinta-feira (17), em reunião Plenária, a Norma de Revisão NBC 08, que altera a NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, nesta quinta-feira (17), em reunião Plenária, a Norma de Revisão NBC 08, que altera a NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada.
A minuta de revisão passou por audiência pública, no período de 23 de outubro a 23 de novembro, quando recebeu 43 sugestões, das quais 13 foram acatadas.
Entre as principais alterações da norma, que regulamenta o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) do CFC, consta a inclusão dos contadores que exercem atividades de auditoria independente nas entidades fechadas de previdência complementar, que são reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), na função de responsável técnico, de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis.
Confira, a seguir, um resumo das principais alterações aprovadas pelo Plenário:
Inclusão dos auditores da Previc;
previsão de alteração de pontuação anual, por meio do Plenário do CFC, em caso de força maior, sem a necessidade de alteração da norma;
previsão de pontuação para disciplinas de graduação em Ciências Contábeis para técnicos em contabilidade;
previsão de pontuação para participação em grupos de trabalho e de estudos técnicos de entidades, como, por exemplo, Fenacon, Sescon/Sescap, academias estaduais de contabilidade;
previsão de credenciamento de capacitadora pela matriz, cabendo às filiais apenas comunicar ao CRC, em caso de realização de atividades em sua base;
credenciamento direto de cursos e eventos pelo Sistema CFC/CRCs;
imputação de percentual mínimo de 75% de frequência e aproveitamento para todas as categorias (cursos, eventos e autoestudo);
adequação e estratificação da pontuação destinada à publicação de artigos técnico/científicos em revistas qualificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes);
previsão de pontuação para teses, dissertações, monografias de conclusão de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu; e
exigência de comprovação de aquisição de conhecimento (prova), com o aproveitamento mínimo de 75%, para o credenciamento dos cursos que não sejam on-line – aqueles realizados nas modalidades autoestudo, e-learning ou estudo dirigido –, sem interação com os instrutores, acessados a partir de gravações.
As alterações aprovadas serão incorporadas à NBC PG 12 (R3), entram em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União (DOU) e produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. A publicação no DOU irá ocorrer nos próximos dias.
Fonte: Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
CLT: Como registrar um funcionário na empresa?
Faça o checklist dos documentos necessários para contratar um funcionário de acordo com a CLT.
O processo de admissão pode ser bastante burocrático e confuso. É importante observar dois artigos da CLT:
Art. 13 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Ou seja, no artigo 13 da CLT é definido que todo emprego necessita obrigatoriamente do registro do funcionário na Carteira de Trabalho – CTPS.
Nesse sentido, sempre que for entrar uma nova pessoa na equipe, será obrigatório registrá-la. Mesmo que a empresa deseje fazer um período de teste para efetivá-lo. Nesse caso, há as situações do contrato de experiência.
Assim, com esse contrato o registro do colaborador terá um prazo de até 90 dias. O trabalhador terá sua folha de pagamento normal. Contudo, caso venha ser liberado, a empresa apenas terá que pagar ¼ do 13º salário e o proporcional de férias. Logo, não haverá aviso prévio e pagamento de multa de 40% do FGTS.
Ademais, o art. 168 determina que é obrigatório o exame médico na admissão, demissão e periodicamente. Além disso, o exame toxicológico será obrigatório para atividades de motorista profissional. Esses exames de saúde ocupacional serão custeados pelo empregador.
Como registrar um funcionário
Ao passo que finalizamos o processo de recrutamento e seleção, para efetivar o registro do funcionário precisaremos requisitar os documentos do trabalhador e então:
- Elaboração e assinatura do Contrato de Trabalho;
- Preencher termo de opção de Vale-Transporte;
- Anotação e assinatura na Carteira de Trabalho;
- Registro no livro, ficha ou sistema eletrônico de funcionários:
- Qualificação civil e profissional;
- Data de admissão;
- Dados sobre a remuneração;
- Duração do contrato de trabalho;
- Informações sobre as férias;
- Jornada de trabalho;
- Cargo e função;
- Número da CTPS e PIS.
Após fazer todos os registros, deverá ser feito a devolução dos documentos. Aliás, o prazo máximo é de 48 horas para a carteira de trabalho e 5 dias para demais documentos, do contrário a empresa poderá sofrer penalizações se atrasar na devolução.
Documentos necessários
O processo de contratar um novo colaborador demanda diversos documentos, a saber:
- Carteira de trabalho;
- Certificado de alistamento militar (para os homens maiores de 18);
- Atestado de Saúde Ocupacional, obtido após Exame médico;
- Certidão de nascimento ou casamento;
- Declaração de dependentes, caso o trabalhador tenha;
- Título de eleitor;
- RG e CPF;
- Comprovante de Escolaridade;
- Inscrição no PIS/Pasep (caso seja o primeiro emprego do trabalhador, a empresa que irá emitir essa inscrição);
- Carteira de vacinação dos filhos menores de 7 anos, para o salário-família (caso tenha);
-CNH caso seja necessário;
- Registro profissional para atividades que seja obrigatório, como o COREN para os enfermeiros, CRC para contabilidade entre outros.
Fonte: Lugar RH
terça-feira, 22 de dezembro de 2020
Contribuição para o PIS/Pasep -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5008, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 30)
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência do PIS/PASEP, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência da COFINS, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica à referida fundação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência do PIS/PASEP, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência da COFINS, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica à referida fundação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência do PIS/PASEP, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência da COFINS, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica à referida fundação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência do PIS/PASEP, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
FUNDAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
A fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, criada por lei municipal, sujeita-se à incidência da COFINS, na condição de entidade fechada de previdência complementar, observando-se o disposto na IN RFB nº 1.911, de 2019.
A isenção de que trata o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica à referida fundação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 202; Lei Complementar nº 108, de 2001; Lei Complementar nº 109, de 2001; Lei nº 9.718, de 1998; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 3º, § 1º; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 119, VI, e arts. 667, 672 e 673.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DA VONTADE.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 140, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 33)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DA VONTADE.
O contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública. De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas.
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA. Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.
USUFRUTO. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.
No caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário.
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
CONTRATO. FORÇA OBRIGATÓRIA E AUTONOMIA DA VONTADE.
O contrato faz lei entre as partes, em razão dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, conquanto as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos sejam inoponíveis à Fazenda Pública. De modo que, na espécie dos autos, o Fisco não pode imiscuir-se no poder das partes de estipular livremente, mediante acordo de vontades, a disciplina dos interesses destas.
SOCIEDADE CONJUGAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENS COMUNS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA. Em se tratando de bens comuns, decorrentes do regime de casamento, os rendimentos por eles produzidos são tributados na proporção de 50% (cinquenta por cento) em nome de cada cônjuge, ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um deles.
USUFRUTO. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA.
No caso de usufruto de bem imóvel, a retenção do tributo na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes do seu aluguel recairá exclusivamente sobre o usufrutuário.
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. TRIBUTAÇÃO PROPORCIONAL DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ALUGUEL DE BEM PARTICULAR DE UM DOS CÔNJUGES. IMPOSSIBILIDADE.
Não é permitida a inclusão de cônjuge para fins de retenção tributária proporcional na fonte, na constância da sociedade conjugal, no caso de rendimentos produzidos por um bem particular pertencente a apenas um dos cônjuges, adquirido antes do casamento, os quais devem ser tributados em sua totalidade em nome daquele que o possuir.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 110 e 123; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 1.390 a 1.394 e 1.403, inciso II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º e 5º a 7º, 41, inciso I, e 688, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 ; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 2º, parágrafo único, inciso I, 4º, inciso II, 79 e 80, § 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2020, seção 1, página 32)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO DE BENS E DIREITOS. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. PARCELA PAGA APÓS PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO. SUCESSOR. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. REPRESENTANTE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECOLHIMENTO EM NOME DO DE CUJUS.
Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago.
O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 43, 113, 114, 121, 128, 129 e 131; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 1º, 2º, 21, 128 e 151, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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