segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. DEDUÇÃO. SALÁRIO INTEGRAL. ATÉ 15 DIAS. CORONAVÍRUS. COVID-19.
As empresas podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Dispositivos Legais: arts. 5º e 6º da Lei nº 13.982, de 2020; e § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IMUNIDADE DOS IMPOSTOS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COMPRAS E DESPESAS FEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO EXTERIOR COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
IMUNIDADE DOS IMPOSTOS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. COMPRAS E DESPESAS FEITAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO EXTERIOR COM CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.
As instituições de educação sem fins lucrativos que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.
As compras realizadas no exterior, através de cartão de crédito internacional, por prepostos de instituições de educação imunes, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza de imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 9º, IV, "c" e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Decreto nº 6.306, de 2007, com as alterações do Decreto nº 8.325, de 2014 (Regulamento do IOF), arts. 2º, § 3º, inciso III, 11, 12, 15, 15-B, incisos VII, VIII e IX; Solução de Consulta nº 187, de 2014 - Cosit.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EIRELI. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 150, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimentos
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 966; RIR, de 2018, arts. 118, 120, IV, 162, 174, I e 688. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EIRELI. ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
No caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 44, VI e 680-A; SC Cosit nº 272, de 2015; SCI Cosit nº 19, de 2013; Lei nº5.172, de 1966, art. 123.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CÁLCULO DA RAZÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 5º-K E 5º-M DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. FOLHA DE SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. CÁLCULO DA RAZÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 5º-K E 5º-M DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. FOLHA DE SALÁRIOS. ABRANGÊNCIA.
No cálculo da razão a que se referem os § 5º-K e 5º-M do art. 18 da LC nº 123, de 2006, para fins de identificar se a empresa recolhe os tributos pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V dessa LC, o montante do valor pago referente à folha de salário nos doze meses anteriores ao período de apuração corresponde às remunerações pagas pela empresa (matriz e filiais) a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incluídas as retiradas de pró-labore.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3º, 12, 17, 18, caput, e §§ 4º, inciso IV, 5º-D, incisos IV,V,VI, 5º-K, 5º-M, inciso II, 24, 25 e 26.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional


(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigido o IRRF se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção da CSLL se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção na fonte da Cofins se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.