segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Contribuição para o PIS/Pasep-INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que, após incorporar outra pessoa jurídica optante, continuar satisfazendo a todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, IX; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.116 e 1.118; Lei nº 6.404, de 1976, art. 227 e 228.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, VI, e §§ 1º e 17 a 20; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRITÉRIOS.
Para efeitos de apuração dos encargos de depreciação que servem de base de cálculo dos créditos estabelecidos pelo inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica deve utilizar a taxa de depreciação fixada pela RFB no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ou, alternativamente, utilizar a taxa adequada às condições de depreciação do bem em questão, desde que faça prova dessa adequação, mediante perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 569, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 672, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 57; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI, e §§ 25 a 28; Instrução Normativa SRF nº 457, de 2004, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 949, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 121, 123 e 124, e Anexo III.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.836, de 2018, art. 11; IN RFB nº 1.915, de 2019, art. 2º e 11.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Contribuição para o PIS/Pasep- NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Cofins.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Cofins, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º, e art. 15, inciso II; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RESTAURANTES. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
A pessoa jurídica dedicada à atividade de preparo e fornecimento de refeições realiza a produção de bens destinados à venda, nos termos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os gastos com depreciação de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, com base no inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os gastos com serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no preparo de refeições para consumo, bem como os gastos com aquisição de partes e peças de reposição desse maquinário, são considerados insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que tais dispêndios não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção. Caso haja a capitalização ao valor do bem manutenido, haverá geração de créditos por meio do ativo imobilizado, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § § 2º e 3º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171, I, 172, § 1º, II, VII e VIII, e § 2º, e 173, I, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Solução de Consulta Cosit nº 550, de 2017.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.