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quinta-feira, 7 de janeiro de 2021
Novo imposto digital deve ser enviado ao Congresso por fora da reforma tributária
Novo imposto digital deve ser enviado ao Congresso por fora da reforma tributária
Governo não pretende desistir da criação do imposto sobre transações digitais em 2021.
A possibilidade do governo criar um novo imposto digital volta a ser tema de discussão. Apesar da oposição à ideia do imposto sobre transações digitais, o governo não pretende desistir do tributo neste ano.
De acordo com integrantes da equipe econômica, o imposto digital deve ser enviado ao Congresso para análise após a escolha do novo presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previsto para o início de fevereiro.
A aposta da equipe econômica é de que ajustes tributários pontuais podem passar mais facilmente no Legislativo, paralelamente à discussão da reforma tributária. A ideia de enviar o imposto digital como um projeto a parte da reforma foi confirmada à CNN por fontes da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes.
Mas, ainda que o novo tributo seja enviado separadamente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, como uma outra proposta que não se integre à reforma tributária, ele pode ser incorporado às discussões da reforma.
A decisão dependerá de como o futuro presidente da Câmara, substituto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), encaminhará as discussões.
Imposto digital
Como o próprio ministro já explicou, o novo imposto digital serviria como fonte de financiamento para a desoneração da folha de pagamento. No entanto, por lembrar a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), a proposta sofre forte resistência tanto no Legislativo como na indústria.
No ano passado, em meio às críticas ao novo tributo, Guedes chegou a dizer até que o imposto estaria "morto".
Outra aposta da equipe é a redução da cobrança do Imposto de Renda para empresas, compensada pela tributação de dividendos.
A expectativa é que os ajustes tributários elevem a arrecadação federal de forma a abrir espaço no orçamento para ampliar os recursos de medidas e programas sociais que serão uma nova peça de resistência da crise, como o Bolsa Família.
Assim como a primeira fase da reforma tributária do governo federal, que prevê a unificação do Pis e Cofins, os ajustes tributários pontuais dependem da aprovação no Congresso Nacional, onde o presidente Bolsonaro, tenta emplacar aliados nas presidências da Câmara e do Senado.
Vale destacar ainda que, pelo princípio de anualidade, é improvável que um imposto criado em 2021 já possa ser cobrado ainda neste mesmo ano. Com o objetivo de gerar maior estabilidade econômica, o princípio da anualidade orçamentária obriga a administração pública a planejar suas atividades e estabelecer metas e programas para o ano de referência do Orçamento. Assim, um tributo criado este ano somente seria incluído no Orçamento de 2022.
Por outro lado, se um imposto sobre transações financeiras for aprovado em formato de contribuição, como a antiga CPMF, a cobrança começaria 90 dias após o início do vigor da Lei que estabelece a mesma.
Medidas dentro do Teto
Embora a expectativa da equipe econômica seja do fim de medidas paliativas e o aproveitamento da crise para a aprovação de medidas estruturais, está em estudo também a reutilização de ferramentas já usadas em 2020 para o combate dos impactos da pandemia. Entre elas, estão a antecipação do 13º para aposentados e o saque emergencial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .
A antecipação de benefícios e o diferimento de tributos permitem a manutenção de parte da renda dos brasileiros, bem como serve para estimular o consumo. No entanto, os impactos dessas medidas temporárias ainda estão sendo analisados para a garantia de que repeti-las será benéfico.
Em dezembro do ano passado, Guedes já tinha comentado sobre a possibilidade de usar ferramentas, dentro do Teto de Gastos, para calibrar a "aterrissagem" da economia brasileira no pós-crise.
"Nós temos capacidades de adiantar benefícios e diferir arrecadações. Temos várias ferramentas que vão nos permitir calibrar a aterrissagem da economia", disse na época.
Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/45608/novo-imposto-digital-deve-ser-enviado-ao-congresso-por-fora-da-reforma-tributaria/
quarta-feira, 6 de janeiro de 2021
DAS-MEI 2021: Confira os novos valores da contribuição mensal
Os novos valores do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) passam a valer a partir de fevereiro; Confira.
O novo valor do salário mínimo já está em vigor e, consequentemente, o preço da contribuição mensal dos optantes pelo Simples Nacional também é reajustado.
Em 2021, o valor do salário-mínimo anunciado pelo governo é de R$1.100, o que ocasionará a mudança no valor do boleto mensal pago pelo MEI.
Atualmente, o Brasil possui mais de 11 milhões de microempreendedores individuais (MEIs) registrados.
O DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) é um valor pago mensalmente que garante ao MEI o direito aos benefícios previdenciários, além de manter o trabalhador dentro da legalidade.
O valor mensal do DAS varia conforme a atividade exercida por cada microempreendedor e é calculado com base no percentual de 5% do salário mínimo.
Tabela DAS 2021
Confira a tabela atualizada com os valores do DAS de 2021. Os novos valores passam a valer a partir de fevereiro.
Atividade MEI | INSS | ICMS/ISS | Valor mensal do DAS |
Comércio e Indústria - ICMS | R$ 55,00 | R$ 1,00 | R$ 56 |
Serviços - ISS | R$ 55,00 | R$ 5,00 | R$ 60 |
Comércio e Serviços - ICMS e ISS | R$ 55,00 | R$ 6,00 | R$ 61 |
DAS-SIMEI
Além da cobrança mensal do DAS, o microempreendedor individual também deve pagar a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI). Essa declaração aponta os rendimentos obtidos ao longo do ano.
A DASN-Simei, relativa ao período de janeiro a setembro/2020, deverá ser entregue até o dia 31/05/2021.
O não pagamento dessas obrigações podem acarretar em problemas como cobranças de juros, pendência na previdência social e inscrição na Dívida Ativa da União.
terça-feira, 5 de janeiro de 2021
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -Contribuição para o PIS/Pasep- ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
SOLU
ÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
IRRF -CSLL-PIS/Pasep-Cofins-SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral