segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 0501.00.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98004, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0501.00.00
Mercadoria: Cabelo humano em bruto, mantido no mesmo sentido desde o corte, mas não organizado de forma que as raízes e as pontas fiquem respectivamente alinhadas.

Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação utilizada como melhorador de farinha de trigo na produção de pães, composta por amido de milho, enzima xilanase, emulsificantes, polisorbato 80, estearoil-2-lactil lactato de sódio (SSL) e melhoradores de farinha ácido ascórbico, azodicarbonamida (ADA) e alfa-amilase, comercialmente conhecido como melhorador para panificação, apresentada em sacos de 0,5 kg ou 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e da RGC-1 (texto do item 2106.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Classificação de Mercadorias Código NCM: 3401.11.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98002, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3401.11.90
Mercadoria: Lenço umedecido de falso tecido impregnado com solução aquosa, contendo agentes tensoativos, emoliente, umectante, quelante, perfume e conservantes, próprio para limpeza da pele e retirada de maquiagem, apresentado em embalagem com 25 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 34.01), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3401.1 e de segundo nível 3401.11) e da RGC-1 (texto do item 3401.11.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98009, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo confeccionado de feltro sintético, de forma quadrada com cantos arredondados, com adesivo e papel protetor em uma das faces, próprio para ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso, acondicionado em embalagens do tipo cartela contendo 12 unidades, comercialmente denominado "Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 da Seção XI e a Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98010, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo confeccionado de feltro sintético, de forma circular, com adesivo e papel protetor em uma das faces, próprio para ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso, acondicionado em embalagens do tipo cartela contendo 12 unidades, comercialmente denominado "Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 da Seção XI e a Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.