segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 10.631, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021



DECRETO Nº 10.631, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

....................................................................................................................

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

a) inteligência;

b) segurança da informação;

c) segurança cibernética;

d) segurança das comunicações; e

e) defesa cibernética; e

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

DECRETO Nº 10.632, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.



DECRETO Nº 10.632, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021



DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 146, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S.A. e sob a responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S.A., para fins de relicitação.

Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 3812.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98006, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3812.20.00
Mercadoria: Plastificante composto, à base de compostos orgânicos (fenóis estirenados), indicado como um modificador para sistemas com resinas reativas (epóxi, poliuretanos e polisulfetos) que melhora a flexibilidade e a hidrofobicidade desses sistemas, apresentado na forma de um líquido levemente viscoso amarelado, acondicionado em tambor de 200 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.12) e RGI 6 (texto da subposição 3812.20.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 3824.99.89



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98005, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3824.99.89
Mercadoria: Solução aquosa contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, matéria prima para a formulação de cosméticos destinados a ajudar na firmeza da pele, acondicionada em bobona plástica de 5 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24) e RGI 6 (textos da subposição de 1.º nível 3824.9 e da subposição de 2.º nível 3824.99) e RGC-1 (texto do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.