sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI Caminhoneiro: Governo vai lançar programa que permitirá receita anual de até R$ 300 mil



Caminhoneiros ganharão um programa especial de Microempreendedor Individual (MEI) que vai permitir que os trabalhadores da categoria tenham faturamento anual de R$ 300 mil. A ideia do governo é diferenciar o teto desses profissionais das demais categorias, que é de R$ 81 mil.

"Vamos aprovar essa semana", afirmou o senador Jorginho Mello, na saída do Palácio do Alvorada ao lado do presidente Jair Bolsonaro, na manhã desta quinta-feira (25). Segundo o senador, o presidente deu aval para essa iniciativa.

Mello explicou que o objetivo é que os caminhoneiros paguem uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

"Eles vão ter o CNPJ, vão poder comprar pneu, peça que hoje eles não compram. Vão contribuir para o governo; não é um presente, é só uma reivindicação de muitos anos dos 800 mil caminhoneiros do Brasil", diz o senador.

Outros detalhes da proposta para a categoria devem ser divulgados em breve.
MEI

Microempreendedor Individual é uma categoria formal para quem quer abrir um negócio ou já trabalha por conta própria e fatura até R$ 81 mil por ano.

As condições para se tornar um ME são: não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa; pode ter no máximo um empregado; exercer uma das atividades econômicas previstas na resolução.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/46202/mei-caminhoneiro-governo-vai-lancar-programa-que-permitira-receita-anual-de-ate-r-300-mil/

Caixa lança linha de crédito imobiliário atualizada pelo rendimento da poupança



A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quinta-feira (25) uma nova linha de crédito com juros ligados à remuneração da poupança, mais um percentual variável. As contratações pela novo método começam no próximo dia 1º de março.

A linha fica disponível para modalidades de imóveis novos, usados, construção e reforma. O prazo máximo é de 420 meses (35 anos), com quota de até 80%.

A equação é composta por: taxa Referencial de Juros (TR) + rendimento da poupança + taxa fixa de relacionamento.

É permitida a portabilidade de financiamento realizado com outros bancos.
Rentabilidade

A rentabilidade da poupança é ligada ao percentual de juros da taxa Selic. Quando os juros básicos do país estão abaixo dos 8,5% ao ano, a poupança tem rendimento equivalente a 70% dessa taxa. Com a Selic em em 2% ao ano, a poupança remunera 1,4% no período.

A taxa fixa, por sua vez, foi estabelecida de acordo com o grau de relacionamento do cliente com a Caixa, em patamar que vai de 3,35% a 3,99% ao ano. A TR, hoje, está zerada.

A Caixa afirma, portanto, que os financiamentos ficam com taxas finais de 4,75% a 5,3%9 ao ano.

"Essa conjunção de taxas de juros baixas, menores da história, e valores de imóveis ainda relativamente baixos desde a crise, nos faz entender que é um momento importante e impactante para que continuemos com um volume relevante de crédito imobiliario", disse Pedro Guimarães, presidente da Caixa.
Financiamentos imobiliários

A Caixa também anunciou nesta quinta que bateu recorde histórico de concessão de crédito imobiliário em 2020. Foram R$ 116 bilhões contratados, aumento de 28,8% em relação a 2019. O resultado leva a carteira de crédito do banco para R$ 509,8 bilhões.

As contratações de crédito imobiliário com recursos da poupança (SBPE) chegaram a R$ 53,7 bilhões em 2020, crescimento foi de 103% em relação a 2019. O programa Casa Verde Amarela financiou R$ 62,3 bilhões em 2020.

"Tivemos alta importante de inadimplência em março e abril, mas houve contenção importante com o programa de pausa de financiamento durante a crise. Chegamos, em fevereiro, a 99,6% de retorno. Basiciamente todas as familias encerraram a pausa com média de inadimplência abaixo da média histórica", disse Guimarães.

Além dos novos financiamentos referenciados na poupança, a Caixa também disponibiliza linhas de crédito referenciadas na inflação (pelo índice IPCA), modalidade de TR e taxa fixa de 6,25% e modalidade prefixada com mínimo de 8% ao ano.

"Estávamos estudando há alguns meses essa nova operação e só anunciamos quando tínhamos total operacionalidade. Dado o tamanho da Caixa, sabemos que, a partir do momento que essa linha estiver operacional, teremos adesão muito grande", disse o presidente da Caixa.

Fonte: G1

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Mensagem de veto

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.

§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:

I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

§ 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

§ 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 10. .............................................................................................................

..................................................................................................................................

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

...................................................................................................................................

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

....................................................................................................................................

XIV - aprovar seu regimento interno;

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

.....................................................................................................................................

§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;

c) o art. 6º;

d) o art. 7º;

e) o inciso IV do caput do art. 11;

f) o art. 14;

III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021




Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2021, seção 1, página 134)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.


O SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,


DECLARA:


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2021.


Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2021 (DIRPF 2021), de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2021;


II - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2021;


III - 3º (terceiro) lote, em 30 de julho de 2021;


IV - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2021; e


V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2021;


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2021.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2021 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSE BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.