sexta-feira, 5 de março de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO).



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4009, DE 02 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 05/03/2021, seção 1, página 29)
Multivigente Vigente Original Relacional


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE TRANSPORTE. DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. AUXÍLIO-DOENÇA (PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO).
Não incidem contribuições previdenciárias sobre a concessão do benefício de assistência médica, o que inclui o reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Porém, se esse benefício alcançar apenas parte dos empregados ou dirigentes da empresa, os respectivos valores deverão ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Não há incidência, também, das contribuições previdenciárias sobre o valor do vale transporte, inclusive pago em pecúnia, independentemente de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, limitada ao valor pago em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985, como, ainda, sobre as rubricas referentes ao Aviso Prévio Indenizado, à parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrangendo tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados; o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão, a partir de 11 de novembro de 2017.
Por outro lado, há incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado; sobre o terço constitucional de férias e sobre a parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS: 156, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016; 249, DE 23 DE MAIO DE 2017; 126, DE 28 DE MAIO DE 2014; 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014; 143, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 E 35 -DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; arts. 9º, inciso I, alínea "j", 104, 214, §§ 2º, 4º e 14, do Decreto nº 3.048, de 1999; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, nº 4, de 31 de março de 2016, e nº 16, de 2011; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Decisão STF - Recurso Extraordinário 1.072.485 / PR.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 2 de março de 2021

IR 2021: Começou a entrega do Imposto de Renda; veja prazos e lotes de restituição



Nesta segunda-feira (1º), às 8h, começou o prazo para declaração do imposto de renda 2021, ano-base 2020. O envio da documentação pode ser feito até 23h59 do dia 30 de abril.

Neste ano, não haverá prorrogação da data de entrega, como aconteceu em 2020, devido à pandemia de Covid-19. Por isso, fique atento para não perder o prazo e receber multa do Fisco.

Um dos documentos essenciais para envio do IR 2021 é o comprovante de rendimento. Empresas tinham até sexta-feira (26) para entregá-los. Além disso, vale lembrar que desde 2019 é obrigatório que o CPF de todos os dependentes seja informado, inclusive de recém-nascidos.

A entrega da declaração é obrigatória, assim como no ano passado, para aqueles cuja renda tributável, que inclui salário, bônus empresariais e aluguéis, em 2020 foi superior a R$ 28.559,70. A base de cálculo é a mesma de 2020 por não ter ocorrido reajuste na tabela.

Além disso, também são obrigados a declarar IR quem:
Tiveram renda anual bruta superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (como indenizações trabalhistas, rendimento da caderneta de poupança ou doações) um total anual superior a R$ 40 mil;
Pretenda compensar prejuízos de anos-calendários posteriores a 2020;
Obtiveram, em qualquer mês do ano, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência do imposto (como, por exemplo, a venda de um imóvel);
Realizaram investimentos financeiros tributáveis, como operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Tiveram, em 31 de dezembro de 2020, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
Passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e se encontravam nessa condição em 31 de dezembro de 2020.

Qualquer pessoa que não se enquadre nos requisitos acima está desobrigada a declarar o Imposto de Renda. Ainda assim, o contribuinte pode enviar seus documentos à Receita caso julgue que teve algum tipo de retenção de imposto durante o ano.

Valores retidos no pagamento de férias, por exemplo, podem ser integralmente restituídos em certos casos.

Não devem enviar o Imposto de Renda pessoas que constam como dependentes em outra declaração.

Aposentados por invalidez ou por portar doenças graves (como Aids, esclerose múltipla e outras patologias listadas pela Receita Federal) são isentos de imposto sobre rendimentos relativos a aposentadorias e pensões. No entanto, devem declarar normalmente o IR caso possuam outros rendimentos.
Declaração de IR pré-preenchida

Em 2021, a Receita Federal apresentou algumas novidades e pontos de atenção para os contribuintes, uma delas é a declaração pré-preenchida. Quem optar pelo formato terá informações prestadas anteriormente à Receita Federal, por outras fontes, preenchidas na declaração.

As informações resgatadas são da declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , da declaração de Informações sobre atividades Imobiliárias (DIMOB); e da declaração de Serviços Médicos (DMED).

Nessa opção, o cidadão deverá apenas verificar as informações e, se necessário, corrigir eventuais distorções e/ou complementar.
Restituição IRPF 2021

Serão pagos cinco lotes de restituição do imposto de renda em 2021, seguindo o mesmo modelo do ano passado. Veja as datas abaixo.
1° lote - 31 de maio
2° lote - 30 de junho
3° lote - 30 de julho
4º lote - 31 de agosto
5º lote - 30 de setembro

Aqueles contribuintes com direito à restituição e que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, devem receber as restituições mais cedo. Têm prioridade idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais.


FONTE: https://www.contabeis.com.br/noticias/46232/ir-2021-comecou-a-entrega-do-imposto-de-renda-veja-prazos-e-lotes-de-restituicao/

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/03/2021, seção 1, página 30)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.

Assunto: Normas de Administração Tributária Não produz efeitos a consulta que não cumpra requisitos do art. 3º da IN RFB nº 1.396, de 2013. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, I, II e XI.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Altera o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional


Altera o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017,


DECLARA:


Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º ...................................................................................................................................


§ 1º Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga. swap_horiz


§ 2º Na hipótese de embarque antecipado de produtos da indústria siderúrgica ou de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga. swap_horiz


§ 3º Na hipótese de embarque antecipado de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria, cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga." (NR) swap_horiz


"Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto neste Ato ficará sujeito à multa prevista nas alíneas "e" e "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966." (NR) swap_horiz


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2021.


JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

LOGÍSTICA 6 tendências na área da logística para ficar de olho em 2021



Com a aceleração e crescimento do e-commerce no ano passado os processos logísticos tendem a ser mais ágeis e tecnológicos. Tendências como logística 4.0 e omnichannel serão as mais procuradas este ano. De acordo com a pesquisa realizada pela Ebit | Nielsen, o comércio eletrônico registrou em 2020 um crescimento de 47%, implicando diretamente nos processos logísticos e suas operações.

“Neste ano, o desafio da logística é comportar as exigências do crescimento do e-commerce, desenvolvendo plataformas inteligentes e insights para atender a alta demanda de entregas, valorizando a experiência do consumidor final e trazendo soluções eficientes para os clientes corporativos”, comenta Fernando Sartori, CEO da Uello - startup de logística que usa tecnologia para oferecer serviços de fretes expressos para grandes empresas, como Dafiti, Petz, Etna, Enjoei, entre outros grandes varejistas.

O especialista em logística listou as principais tendências para 2021, confira:
Logística 4.0

É a nova forma de se pensar a logística, através de processos tecnológicos que unificam e conectam toda a cadeia, desde fabricantes até os consumidores finais. Os benefícios são muitos: eficiência, redução de custos, velocidade e maior disponibilidade de informações, gerando um melhor controle de fluxo de produtos e entregas.
Logística sustentável

A redução de carbono e a diminuição dos resíduos gerados na produção são os principais focos da logística para os próximos anos. Para isso, a utilização de combustíveis ecológicos, veículos híbridos ou elétricos, um layout de hubs de armazenamento mais otimizado, entre outros processos não só contribuem para a sustentabilidade como um todo, mas também reduz custos.
Experiência personalizada

O diferencial das empresas online será oferecer um serviço pautado na experiência de qualidade desde a compra até a entrega do produto. Tecnologias como tracking, gestão em tempo real por TMS (transportation management system), opção de escolha para o recebimento, entre outros, amplificam a diferenciação do serviços e a experiência dos participantes do processo logístico. No caso de entregas expressas, a logtech Uello possui solução com gestão em tempo real, trazendo experiência superior a clientes corporativos e consumidores finais.
Anticipatory Shipping

Essa modalidade permite às empresas de logística analisarem um possível comportamento de um consumidor já consolidado. Através da lista de desejos ou produtos adicionados à sacola, o processo de entrega pode ser definido antes mesmo da finalização da compra. Um exemplo é da Amazon, que com o cruzamento e interpretação de dados, consegue encaminhar o produto para um centro de distribuição mais próximo do usuário, tornando o processo mais rápido.
Blockchain

Esse sistema consiste em um banco de dados que armazena e rastreia dados de transações. Sua funcionalidade, através de blocos interligados, permite rastrear processos logísticos entre empresas e usuários: qual motorista irá entregar o produto, armazenamento dos dados do consumidor, transações, etc. Por exemplo, a mineradora De Beers utiliza do blockchain para rastrear as pedras desde a coleta na mina até a compra pelo cliente.
Logística omnichanel

Esse processo pode ser resumido como “compre e retire”. É a interligação dos pontos online e físicos, utilizando diversos canais para uma experiência de compra unificada. É tendência, pois mais consumidores vêm procurando por entregas expressas, e quando sabem o que querem, estão dispostos a se deslocarem para retirar o produto na própria loja física. Além de melhorar a experiência de compra, também evita evasão de receitas.

Fonte: Agência NoAr