quinta-feira, 18 de março de 2021

Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

 




Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.036, DE 17 DE MARÇO DE 2021


Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.046, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.” (NR)

“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:

...................................................................................................................

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2022.

§ 5º ..........................................................................................................

..................................................................................................................

II - a data-limite de 31 de dezembro de 2022, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput.

...................................................................................................................

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

§ 10. Na hipótese de o consumidor ter adquirido o crédito de que trata o inciso II do caput até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.036, de 17 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.” (NR)

“Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

...................................................................................................................

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Gilson Machado Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2021

CRONOGRAMA Auxílio emergencial: pagamentos começam no dia 16 de abril



O Ministério da Cidadania informou, nesta terça-feira (13), que beneficiários do Bolsa Família começarão a receber a nova rodada do auxílio emergencial a partir do dia 16 de abril.

O pagamento seguirá o cronograma normal do benefício, que varia de acordo com o final do Número de Inscrição Social (Nis). Confira o calendário:

Final NIS

Recebe a partir de

1

16/04

2

19/04

3

20/14

4

22/04

5

23/04

6

26/04


Pagamento auxílio emergencial

Na segunda-feira (15), a pasta já havia informado que o novo auxílio começaria a ser pago no mês de abril, mas sem detalhar grupos.

Além de beneficiários do Bolsa Família, também recebem o valor emergencial grupos como trabalhadores informais e inscritos no Cadastro Único, mas em datas diferentes.

Apesar da Proposta de Emenda à Constituição Emergencial (PEC) ter sido promulgada na segunda (15), a MP com regras, valores e calendário completo ainda não foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, o que deve ser concluído nos próximos dias.

https://www.contabeis.com.br/noticias/46446/auxilio-emergencial-pagamentos-comecam-no-dia-16-de-abril/

IMPOSTO DE RENDA MEI: Veja quem deve devolver o auxílio emergencial



Os microempreendedores individuais (MEI) devem ficar atentos às novas regras da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2021.


Com prazo de entrega até 30 de abril, a multa pode ir de R$ 165,74 e chegar a 20% do valor referente ao imposto devido para quem não entregar a declaração.
Auxílio emergencial

Algumas pessoas que receberam o auxílio emergencial, em 2020, considerado um rendimento tributável, ou seja, sujeito ao pagamento de imposto, vão precisar declarar o benefício ou até mesmo devolvê-lo.

Calcula-se que em 2020, o auxílio emergencial foi recebido por aproximadamente 5,2 milhões de MEI, que é quase a metade do total de 11,7 milhões de microempreendedores individuais existentes no país.

Os beneficiários da Lei Aldir Blanc, auxílio destinado ao setor cultural durante a pandemia, também devem verificar se estão obrigados a fazer a declaração.
Quem deve declarar IRPF 2021

A obrigatoriedade do MEI apresentar a Declaração de IRPF 2021 depende da sua condição como pessoa física e não como pessoa jurídica.

Logo, o MEI deve entregar a declaração se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior. Se o rendimento tributável foi abaixo deste valor, não é obrigado, mas poderá declarar, se preferir.

Existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da Declaração do IRPF 2021 por parte do MEI. Entre elas estão ganhos de mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista, saque do FGTS ou rendimento de poupança), ganhos com a venda de bens; compra ou venda de ações na Bolsa, se era dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda.

No entanto, deverá apresentar a declaração de IRPF 2021 o MEI que recebeu o auxílio emergencial ou benefício da Lei Aldir Blanc e teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além do valor total recebido pelo benefício, ou seja, o valor recebido em benefício não entra na conta do limite da dispensa.

Se os rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio emergencial, ultrapassarem esse teto de R$ 22.847,76, ao fazer a declaração pelo programa do IRPF, o sistema vai gerar automaticamente um DARF para ser pago no valor de R$ 3 mil ou R$ 6 mil (caso seja mãe monoparental/solteira), referente às cinco primeiras parcelas do auxílio recebido, não sendo preciso devolver as parcelas extras de R$ 300 ou R$ 600 do benefício.

Esse DARF terá vencimento no dia 30 de abril, com pagamento integral do valor (sem parcelamento). Se o MEI já devolveu o auxílio emergencial no ano passado por considerar que não deveria ter recebido, ele não precisará declarar o benefício.
Controle

O gerente da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae, Silas Santiago, alerta para a importância de um controle eficiente das contas da empresa por parte do Microempreendedor Individual para evitar problemas com o Fisco.

“Para os fins tributários, o MEI deve separar a pessoa física (CPF), que pode ou não ter que entregar a Declaração do IRPF, da pessoa jurídica (CNPJ) referente à empresa. Então, é preciso separar o patrimônio dessas duas pessoas, principalmente o caixa, como se fosse dois bolsos, um do empresário (CPF) e o outro da empresa (CNPJ) , inclusive com contas bancárias distintas”, explicou.

Segundo ele, o MEI também não deve confundir a Declaração do IRPF com a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI, que é imprescindível e considerada uma declaração de imposto da empresa, com prazo de entrega até 31 de maio. O MEI que não apresentar essa declaração no prazo está sujeito à multa de até 20% do valor dos tributos declarados e pode ter o CNPJ do MEI cancelado definitivamente.

https://www.contabeis.com.br/noticias/46441/mei-veja-quem-deve-devolver-o-auxilio-emergencial/

quarta-feira, 17 de março de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8518.40.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98061, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 71)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8518.40.00
Mercadoria: Amplificador elétrico de audiofrequência, com potência máxima de 400 watts RMS divididos em 4 canais de saída com impedância de 2 ohms, próprio para utilização em sistemas de som automotivo.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8411.82.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98062, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/03/2021, seção 1, página 71)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8411.82.00
Mercadoria: Turbina industrial a gás, com potência nominal de 30.715 kW, rotação de 4.800 rpm, alimentada a diesel ou gás natural, com características construtivas que a tornam adequada a compor módulo gerador de energia elétrica para uso em plataformas de petróleo tipo FPSO.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente