segunda-feira, 22 de março de 2021

Simples Nacional ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Simples Nacional
ORGANIZADORA DE EVENTOS. SUBCONTRATAÇÃO. ALUGUEL DE ESPAÇO. RECEITA BRUTA.
Não se permite deduzir da receita bruta, a qual serve de base para o Simples Nacional, os valores pagos a terceiros pela prestação de serviços, compras de mercadorias e pagamentos de aluguéis, que integrem o preço total do serviço.
Deve constar na Nota Fiscal de Serviço emitida pela empresa organizadora de eventos o valor total do serviço prestado em seu nome, mesmo quando inclua gastos com materiais, aluguéis e subcontratação de serviços.
A empresa organizadora de eventos pode atuar de duas formas: 1) apenas intermediando o negócio, sem contratar nada nem ninguém em seu nome, e, dessa forma, sua receita será a comissão pela intermediação e a nota fiscal será no valor da comissão; ou 2) organizando e produzindo o evento em seu nome e por sua conta e, nesse caso, sua receita bruta corresponderá ao valor cobrado pela totalidade do serviço, mesmo que parte desse valor seja utilizada para pagar fornecedores, aluguéis e prestadores de serviço subcontratados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 263, DE 26 DE ABRIL DE 2014, Nº 304, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 251, DE 23 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 12 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
O ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
O ganho de capital auferido pela venda de terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômicofinanceira, não prejudica a isenção do IRPJ, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 79)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento);
SERVIÇOS DE ANÁLISES CLÍNICAS LABORTORIAIS E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM .
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.
SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
Em relação às receitas auferidas de atividade de prestação a terceiros de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para determinação do IRPJ quanto da CSLL.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO.
Aplicam-se, desde 1º de janeiro de 2009, os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, à receita bruta dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido;
Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36); 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014. (DOU, DE 07 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 16); 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. (DOU, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 28) E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 - COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019 (DOU, de 6 DE JUNHO DE 2019, seção 1, página 33)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a serem aplicados sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no período de apuração, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação de serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento);
SERVIÇOS DE ANALISES CLINICAS LABORTORIAIS E DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM .
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de análises clínicas laboratoriais e de serviços de diagnóstico por imagem.
SERVIÇOS DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL.
Em relação às receitas auferidas de atividade de prestação de serviços de treinamento em desenvolvimento profissional especializado nas áreas de atuação da empresa, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), tanto para determinação do IRPJ quanto da CSLL.
SERVIÇOS DE VACINAÇÃO.
Aplicam-se, desde 1º de janeiro de 2009, os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, à receita bruta dos serviços hospitalares de vacinação, desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
A aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido;
Para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na forma do Lucro Presumido e do resultado presumido, aplicam-se as presunções, respectivamente, de 8% e 12% sobre a receita bruta das atividades de "auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas", listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36); 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 07 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 16); 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018, SEÇÃO 1, PÁGINA 28) E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 3 - COSIT, DE 31 DE MAIO DE 2019 (Diário Oficial da União - DOU, de 6 DE JUNHO DE 2019, seção 1, página 33)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, IV, "h" e § 1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1º, I. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
A isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713, de 1988, e nas alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580, de 2018, aplica-se apenas:
a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
Dispositivos Legais: arts. 43 e 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 2º, alínea "c", da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; arts. 3º, § 4º, e 6º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001; e alíneas "a" e "d" do inciso I do art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado elo art. 1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS. OBRA MISTA. AFERIÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO APLICÁVEL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2021, seção 1, página 82)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÉ-MOLDADOS E PRÉ-FABRICADOS. OBRA MISTA. AFERIÇÃO INDIRETA. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. NÃO APLICÁVEL.
O emprego de peças pré-moldadas ou pré-fabricadas elaboradas com mão de obra da própria construtora que as utiliza na construção de unidades habitacionais não enseja aferição indireta do custo de mão de obra para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Portanto, inaplicável a apuração de base de cálculo do tributo previdenciário com base em percentual do custo do metro quadrado da construção.
O termo "ou outro documento que comprove ser a obra mista" inscrito no §3º do art. 349 da IN RFB nº 971, de 2009, refere-se a certos requisitos para o enquadramento da obra no tipo 13. Esses outros documentos não substituem o comprovante de aquisição de peças fabricadas por terceiros, nas hipóteses que o artigo prescreve, por meio de notas fiscais.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 33, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 349, 351 e 364.
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quanto ao questionamento cujo fato relatado está disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso VII.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.