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quarta-feira, 14 de abril de 2021
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA COMPLEMENTAR DO PREÇO. GANHO DE CAPITAL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6005, DE 08 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2021, seção 1, página 87)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARCELA COMPLEMENTAR DO PREÇO. GANHO DE CAPITAL.
A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA à SoluçÃO de Consulta Cosit nº 68 DE 29 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116 e 117; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 13.259, de 2016, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 20 e 21.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que não atende aos requisitos legais exigidos, por estar seu objeto disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso VII.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕ ES .
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 10002, DE 13 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2021, seção 1, página 86)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SAÍDA DE PRODUTOS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL EXECUTOR. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕ ES .
Os produtos industrializados sob encomenda, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, poderão sair do estabelecimento industrial executor da encomenda com suspensão do IPI, desde que cumpridas as seguintes condições: a) que tais insumos tenham sido remetidos pelo encomendante com suspensão do IPI; b) que o executor da encomenda não utilize, em seu processo produtivo, produtos de sua industrialização ou importação; c) que os produtos assim industrializados retornem ao estabelecimento do encomendante; e d) que o encomendante destine esses produtos a comércio ou os utilize em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, inciso IV, 43, incisos VI e VII, 254, inciso I, alínea "b"; Parecer Normativo CST nº 234, de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3004, DE 12 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/04/2021, seção 1, página 84)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N° 3.007, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS.
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Reforma a Solução de Consulta Cosit nº 11, de 4 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. REFORMA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.007, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Receita Federal estende prazo do Recof e Recof-Sped
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa n° 2019/2021 que estende o prazo de aplicação da redução do percentual de exportação, bem como o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial - Recof e do Recof-Sped.
Assim como a Instrução Normativa RFB n° 1.960, de junho de 2020, que tratava da redução dos impactos econômicos decorrentes da Covid-19 com relação aos beneficiários desses regimes, a atual IN 2.019 prevê, excepcionalmente, o acréscimo de um ano no prazo de permanência nos regimes, condicionado às mercadorias que neles ingressarem até o dia 31 de dezembro de 2021.
Além do prazo, a redução de 50% no percentual de exportação para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022 também será mantida.
A medida, que tem como objetivo a manutenção da habilitação dos beneficiários dos regimes Recof e Recof-Sped, foi tomada em consequência dos efeitos da pandemia, que se estendem até o presente momento.
Recof e Recof-Sped
O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) permitem à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais (e, em alguns casos, estaduais*), mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.
Os regimes de entreposto industrial têm natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada. Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966.
O Recof-Sped oferece maior simplificação, facilidade de ingresso e redução de custos de implementação e manutenção do regime, quando comparado com o Recof tradicional.
Fonte: www.contabeis.com.br
IRPF 2021: saiba como declarar imóvel financiado sem erros
A declaração do Imposto de Renda é um compromisso anual que gera dúvidas sobre o que é preciso declarar e como fazer isso de maneira correta para não cair na malha fina. Imóveis financiados estão entre os pontos de atenção, pois se o contribuinte comprou uma casa por meio de financiamento no último ano, por exemplo, é obrigado a declarar.
O primeiro passo é saber se o contribuinte atende aos critérios de declaração. Se sim, ele deve baixar o programa adequado pelo site da Receita e aí sim partir para declaração do imóvel.
Declarando imóveis financiados no IR 2021
O primeiro passo é ir na aba "Bens e Direitos" do formulário da Receita Federal. Em seguida, escolha o código do bem referente ao seu financiamento. Use o código 11 para apartamento ou 12 para casa.
No campo "Discriminação" descreva as informações do financiamento, como:
a forma de pagamento;
o valor pago na entrada;
quanto você usou do seu FGTS (se for o caso);
o valor financiado;
número de parcelas;
linha de crédito;
o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis);
os valores correspondentes aos juros do financiamento;
a taxa de corretagem da negociação.
Essas informações são essenciais para que a Receita confirme que a compra do seu imóvel foi de acordo com as regras legais. É importante lembrar que o financiamento não deve ser lançado como uma dívida no Imposto de Renda, por isso é preciso discriminar o que já foi pago e o que está parcelado.
Em seguida, separe os valores já pagos do financiamento na declaração para indicar o somatório quitado naquele ano. Dessa forma, no ano seguinte você só precisará fazer as atualizações sobre o financiamento imobiliário, indicando as parcelas pagas no ano em questão.
Valor do imóvel que deve ser declarado
Como a declaração do Imposto de Renda é uma obrigação anual para os contribuintes que se enquandram no perfil descrito pela Receita, o Fisco quer deseja saber o que você gastou efetivamente nesse um ano, independente do tempo de financiamento. Por isso, ao declarar o imível financiado, o certo é declarar o valor pago até 31 de dezembro do ano anterior.
Por não se atentarem a essa informação, muitos contribuintes cometem o erro de declarar o valor total do financiamento imobiliário. Atenção a este detalhe para você não cometer este erro, comum em muitas declarações de financiamento imobiliário.
Fonte: www.contabeis.com.br
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