terça-feira, 4 de maio de 2021

Imposto sobre a Renda da Pessoa Física REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC. PARTICIPANTE. JUDICIÁRIO. UNIÃO. IRPF. REGIME PROGRESSIVO. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4015, DE 30 DE ABRIL DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 70)  

Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC. PARTICIPANTE. JUDICIÁRIO. UNIÃO. IRPF. REGIME PROGRESSIVO. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
É irretratável a opção pela forma de tributação (progressiva ou regressiva), feita pelos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, relativa aos resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados, mesmo quando o participante perca essa condição e solicite reativação da inscrição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 - COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º ao 7º, e art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 1º, § 2º; Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, aprovado pela Portaria DILIC/PREVIC nº 708, de 24 de julho de 2018, art. 6º, inciso II e § 3º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 03 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 70)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Simples Nacional
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER.
A receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço destes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que cuida o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desses recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁG. 35.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA INTERESSADA. CONSULTA EM TESE, COM REFERÊNCIA A FATO GENÉRICO.
É ineficaz a consulta formulada por quem não detém legitimidade ativa para tanto e/ou que seja apresentada em tese, com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, "caput", e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, e 18, I e II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 69)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 2903.81.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.00, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

2903.81.10

Lindano (gama-hexaclorocicloexano)


ANEXO II

CÓDIGO TIPI

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2903.29

--Outros


2303.29.10

Hexaclorobutadieno

0

2903.29.90

Outros

0

2903.81.20

alfa-Hexaclorocicloexano

0

2903.81.30

beta-Hexaclorocicloexano

0

2903.89

-- Outros


2903.89.10

Hexabromociclododecano

0

2903.89.90

Outros

0

2908.19.16

Pentaclorofenato de sódio

0

2909.30.22

Pentacloroanisol

0

2909.30.23

Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

0

2909.30.24

Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

0

2909.30.25

Éter decabromodifenílico

0

2915.90.43

Laurato de pentaclorobifenila

0

2915.90.49

Outros

0

3808.59.24

À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

0

3824.82

-- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)


3824.82.10

Que contenham policlorobifenilas (PCB)

10

3824.82.90

Outras

10

3824.88

-- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos


3824.88.10

Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos

10

3824.88.20

Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

10

3824.99.84

Que contenham éteres decabromodifenílicos

10

8539.31

-- Fluorescentes, de cátodo quente


8539.31.1

Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40

15

8539.31.11

Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo)

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.19

Outras

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.20

Outras lâmpadas

15


Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

8539.31.3

Tubos


8539.31.31

Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

15

8539.31.32

Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio

15

8539.31.39

Outros

15

8539.32

-- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico


8539.32.10

De vapor de mercúrio

15


Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

8539.32.20

De vapor de sódio

15


Ex 01 - De alta pressão

0

8539.32.30

De halogeneto metálico

15

8539.39

-- Outros


8539.39.1

Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas


8539.39.11

De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio

15

8539.39.12

De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio

15

8539.39.13

De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio

15

8539.39.19

Outros

15

8539.39.90

Outros

15

9018.90.6

Aparelhos para medida da pressão arterial


9018.90.61

Que contenham mercúrio

8

9018.90.69

Outros

8

9025.11.1

Termômetros clínicos


9025.11.11

Que contenham mercúrio

15

9025.11.19

Outros

15

9025.11.9

Outros


9025.11.91

Que contenham mercúrio

15

9025.11.99

Outros

15





*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Normas de Administração Tributária COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99003, DE 28 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2021, seção 1, página 82)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE PERÍODO DE APURAÇÃO POSTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECE CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO eSOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Incabível a compensação de débito de contribuições previdenciárias de período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial, sendo irrelevantes a data do trânsito em julgado e a data da habilitação administrativa do crédito.

Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2024, DE 28 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2021, seção 1, página 79)
Multivigente Vigente Original Relacional


Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria ME 4.131, de 14 de abril de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. ...............................................................................................................................
I - R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) por DI ou Duimp;
II - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos);
b) da 3ª à 5ª - R$ 30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos);
c) da 6ª à 10ª - R$ 23,14 (vinte e três reais e quatorze centavos);
d) da 11ª à 20ª - R$ 15,42 (quinze reais e quarenta e dois centavos);
e) da 21ª à 50ª - R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos); e
f) a partir da 51ª - R$ 3,86 (três reais e oitenta e seis centavos).
.................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Portaria ME nº 4.131, de 14 de abril de 2021, aplica-se somente às Declarações de Importação (DI) registradas após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2021.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.