sexta-feira, 7 de maio de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6008, DE 04 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 70)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ, no âmbito do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
A prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Como regra, aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços odontológicos.
Havendo a realização de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma daquelas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 5.081, de 1996, art. 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º; ADI RFB nº 17, de 2007; e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, no âmbito do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
A prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Como regra, aplica-se a presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços odontológicos.
Havendo a realização de atividades diversificadas pela mesma pessoa jurídica, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma daquelas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 5.081, de 1996, art. 6º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º; ADI RFB nº 17, de 2007; e Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6007, DE 30 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 70)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante". 2. Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 179, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Anexo V; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, art. 4º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.49.90 Mercadoria: Unidade funcional concebida para ser montada próxima ao último rolo de uma máquina para refino de chocolate



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98148, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.49.90
Mercadoria: Unidade funcional concebida para ser montada próxima ao último rolo de uma máquina para refino de chocolate, com a finalidade de medir a espessura da camada do produto, por meio de reflexão de radiação na faixa do infravermelho-próximo, composta por um medidor (sensor) com dispositivo bloqueador de impurezas a ar acoplado; um dispositivo com tela sensível ao toque que mostra o valor medido, compara com um padrão pré-selecionado e alerta quando ocorrerem divergências em relação ao valor estipulado (interface homem-máquina); um cabo de alimentação 24 VDC e um cabo especial ethernet, que serve como cabo de dados (4 fios) e cabo de alimentação (2 fios).
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI e Nota 3 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8801.00.00 Mercadoria: Traje planador em formato de macacão com características aerodinâmicas, para utilização em voos de alta performance, denominado comercialmente "wingsuit".



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98149, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8801.00.00
Mercadoria: Traje planador em formato de macacão com características aerodinâmicas, para utilização em voos de alta performance, denominado comercialmente "wingsuit".
Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Instrumento manual para aferir o nível de superfícies, de formato retangular, feito em alumínio e com detalhes em plástico



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98150, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 07/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Instrumento manual para aferir o nível de superfícies, de formato retangular, feito em alumínio e com detalhes em plástico, com superfícies de trabalho planas e paralelas entre si, e que contém em seu corpo dois ou três pequenos reservatórios cilíndricos, herméticos e transparentes, cada um em ângulo diferente em relação às superfícies de trabalho (paralelo, 90o e 45o), contendo água em quantidade calibrada para formar uma bolha de ar, apresentado em tamanhos entre 10" e 48", denominado comercialmente "nível de bolha".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.