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sexta-feira, 4 de junho de 2021
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.
LEI Nº 14.159, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Conversão da Medida Provisória nº 1.025, de 2020
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de ampliar o prazo para cumprimento do disposto no § 6º do art. 44 da referida Lei.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.025, de 2020, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ...................................................................................................
......................................................................................................................
II - § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses;
.............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
LEI Nº 14.161, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, fica a União autorizada a aumentar sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de:
I – dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual;
II – doações privadas;
III – recursos decorrentes de operações de crédito externo realizadas com organismos internacionais; e
IV – (VETADO).
§ 1º Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
§ 2º A concessão de crédito garantida pelos recursos a que se refere o § 1º deste artigo deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.
§ 3º Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no prazo previsto no § 2º deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser devolvidos à União, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e serão utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 3º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 3º-A como § 1º:
“Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros:
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;
..........................................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
§ 4º Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado o máximo previsto no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 3º-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 2º Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.
§ 3º As operações de que trata o caput deste artigo deverão ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorrogações, estabelecidos no art. 3º desta Lei.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º-A. A garantia de que trata o § 4º deste artigo será limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
§ 4º-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poderão optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no § 4º-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º deste artigo, o limite global a ser ressarcido às instituições financeiras em razão da garantia prestada pelo FGO no âmbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela União no FGO para o atendimento do Programa.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II do caput do art. 3º da referida Lei prorrogado por igual período.
Art. 5º Todas as instituições financeiras que aderirem ao Pronampe deverão disponibilizar a informação de linha de crédito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis.
Art. 6º Fica vedada a obrigatoriedade de contratação de quaisquer outros produtos ou serviços financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contratação da linha de crédito do Pronampe.
Art. 7º É facultado às pessoas que contrataram operações no âmbito do Pronampe portá-las entre as instituições financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada instituição definidos no estatuto do FGO.
Art. 8º Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.
Art. 9º As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra.
terça-feira, 1 de junho de 2021
Altera o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), para incluir nele o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2027, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2021, seção 1, página 95)
Multivigente Vigente Original Relacional
Altera o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC), para incluir nele o Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020,
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescido do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras), com a seguinte descrição:
Nome do Sistema | Tipo de Contribuinte | Descrição |
Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero). | PF e PJ | Serviço utilizado para prestar as informações necessárias à aferição de obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. |
. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, via web, para fins de Aferição de Obras (DCTFWeb Aferição de Obras). | PF e PJ | Declaração emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra, para declaração do valor das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas por lei a terceiros. |
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
segunda-feira, 31 de maio de 2021
Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
DECRETO Nº 10.708, DE 28 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...........................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.
Parágrafo único. Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra
IRPF: Senado aprova projeto que prorroga isenção entre venda e compra de imóvel
Foi aprovado no Senado um projeto de lei que prorroga, até 31 de dezembro, a isenção do imposto de renda entre a venda de imóvel e a compra de um novo. A medida é devido à pandemia. Agora, o texto segue para a Câmara.
A lei atual permite a isenção do Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos na venda de um imóvel, desde que o produto dessa venda seja aplicado na compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.
"O prazo de 180 dias estamos prorrogando. Dentro desse exercício fiscal de 2021, esperamos que toda a nossa população esteja vacinada. Houve muito prejuízo, cartórios fechados, dificuldade de visita de imóveis, dificuldade de contatar corretores de imóveis. E, por isso, muitas vezes o contribuinte não pôde exercer o direito que já lhe confere de, no prazo de 180 dias, comprar outro imóvel e assim não pagar o lucro imobiliário", afirmou o relator da medida, senador Carlos Portinho (PL-RJ).
A senadora Simone Tebet (MDB-MS), autora de um dos projetos usados como base pelo relator, disse que ainda não há garantias por parte do Palácio do Planalto sobre sancionar o texto, caso seja aprovado pela Câmara.
"Quando nós apresentamos esse projeto, nós apresentamos justamente com o intuito de, diante dos protocolos de segurança sanitária, garantir às pessoas que venderam um imóvel e queriam comprar outro que pudessem garantir a sua segurança sanitária de não saírem do isolamento, terem que procurar corretor, terem que ir num cartório, cheio de gente", disse Tebet.
fonte:www.contabeis.com.br
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