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sexta-feira, 18 de junho de 2021
Sua empresa caiu na Malha Fiscal DIRF x DARF, e agora?
Esporadicamente a Receita Federal realiza operações de malha fiscal de pessoa jurídica, também conhecida como malha fina, para buscar e reconhecer possíveis erros ou problemas quanto à prestação de contas e recolhimento de tributos pelas empresas.
Neste mês de junho algumas empresas estão recebendo a comunicação da Malha Fiscal PJ – Operação 80.001 – Parâmetro DIRF x Darf – na caixa postal do e-CAC (portal de atendimento virtual) e não sabem exatamente como proceder nesse caso.
A Dirf x Darf – Operação Fonte Não Pagadora traz indícios constatados que surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a consistência entre as informações fornecidas pela Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) do próprio contribuinte e dos documentos de confissão dos débitos federais e de recolhimento, DCTF e DCOMP.
A Receita Federal possibilita a autorregularização, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de qualquer medida coercitiva ou punitiva. Confira abaixo as instruções dadas pela própria Receita Federal para resolver essa pendência.
Quem pode ter recebido a notificação
A Receita alega divergências nos valores do Imposto de Renda Retido na Fonte informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) dos exercícios de 2019 e 2020 (anos-calendário 2018 e 2019, respectivamente), quando comparados com os valores declarados em DCTF e recolhidos em Darf ou compensados em DCOMP para o mesmo período, e por isso as pessoas jurídicas que apresentaram essas divergências estão em Malha Fiscal.
Alguns contribuintes apresentaram divergência em apenas alguns meses de um ano, ou seja, em 2018 ou 2019, e outros apresentaram em meses nos dois anos-calendários. Os períodos específicos para cada contribuinte constam no “Demonstrativo de Inconsistências Apuradas” anexo no processo digital preparado individualmente e disponibilizado no e-CAC.
O número do processo digital é informado na mensagem da caixa postal, também no e-CAC, junto com outras orientações. Então, é muito importante que o contribuinte acesse sua caixa postal e confira se tem alguma mensagem recebida sobre esta operação de Malha.
O que fazer se recebeu a notificação no e-CAC
Nesta situação é indicado realizar uma análise da apuração do IRRF com base no “Demonstrativo de Inconsistências Apuradas” da comunicação da MALHA PJ e compará-las com a informação prestada na DCTF dos exercícios constantes na comunicação recebida, no sentido de corrigir espontaneamente as divergências, declarando e recolhendo em Darf a diferença ou realizando a compensação em DCOMP.
A comunicação da Malha Fiscal PJ – Operação 80.001 foi enviada para as empresas, exceto as optantes pelo Simples Nacional que estão desobrigadas de DCTF, que apresentaram divergências em relação aos seguintes códigos de receita:
0561 – Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País;
0588 – Rendimentos do Trabalho sem vínculo empregatício;
3208 – Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física; e
1708 – Serviços Prestados por Pessoa Jurídica.
Quando a empresa deve se regularizar?
Constatado o erro, a empresa deve transmitir a DCTF retificadora e efetuar o recolhimento ou a compensação até o prazo de 25 de julho de 2021, evitando assim as autuações.
A DCTF retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e serve para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados, de acordo com os procedimentos disciplinados na Instrução Normativa nº 2005, de 29 de janeiro de 2021.
Lembrando que não é necessário o comparecimento ao atendimento presencial da Receita Federal para efetuar a regularização da sua situação, é possível realizar a correção online.
WWW.CONTABEIS.COM.BR
Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA / COTEC Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Prorroga, excepcionalmente, os prazos para registro em sistema informatizado de entrada física de mercadorias importadas sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), estabelecidos nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Instrução Normativa nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, declaram:
Art. 1º Ficam prorrogados, excepcionalmente, por 60 (sessenta) dias os prazos mencionados nos incisos IV, V e VI do art. 12 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008 em relação a importações realizadas no ano de 2021. swap_horiz
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
JULIANO BRITO DA JUSTA NEVES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para retificação de informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) que geraram Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou cálculo por contrato.
A
TO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 9, DE 16 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para retificação de informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) que geraram Aviso de Regularização de Obra (ARO) ou cálculo por contrato.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, declara:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 2021, caso seja necessário alterar informações prestadas por meio da Declaração de Informação sobre Obra (Diso) deverá ser utilizado o "Formulário de Retificação de Dados", constante do Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo Único. A retificação a que se refere o caput somente será permitida enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 2º O formulário a que se refere o art. 1 º será utilizado nas seguintes situações:
I - retificação do Aviso de Regularização de Obra (ARO); e
II - retificação do cálculo das contribuições apuradas com base em contrato, notas fiscais, faturas ou recibos de pagamento, conforme o disposto nos arts. 450 a 455 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 3º O formulário será assinado pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e deverá estar acompanhado dos documentos que justifiquem as alterações solicitadas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HUBNER FLORES
quinta-feira, 17 de junho de 2021
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 1.018, de 2020
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nos 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei. (Produção de efeitos)
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................................
§ 1º Os recursos do Fust serão destinados a cobrir, no todo ou em parte, investimentos e custos de:
.........................................................................................................................................
§ 4º (Revogado).
.........................................................................................................................................
§ 10. A modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo priorizará programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que visem à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais, considerando a maior população potencialmente beneficiada.
§ 11. Na modalidade de apoio não reembolsável prevista no inciso I do § 3º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos financeiros para entes públicos e entidades privadas, inclusive subvenções econômicas para empresas privadas com fins lucrativos, repassadas diretamente ou por meio dos agentes financeiros referidos no art. 4º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................................................
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações, órgão que indicará seu presidente;
.................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-A. .................................................................................................................
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.
§ 2º O § 1º deste artigo entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 2º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.” (NR)
Art. 8º As estações retransmissoras pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em Municípios situados em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderão realizar inserções locais de programação e publicidade, observadas as seguintes condições:
I - a inserção de programação local não deverá ultrapassar 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - a inserção de conteúdo destinado ao serviço jornalístico e noticioso local estará limitada a até 3 (três) horas diárias, além do percentual estabelecido no inciso I deste caput; e
III - as inserções de publicidade terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela emissora de radiodifusão que cederá os sinais a serem retransmitidos.
Parágrafo único. A programação local a ser inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ....................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................
I - a inserção de programação local sem cunho jornalístico estará limitada a 15% (quinze por cento) do total da programação transmitida pela emissora de radiodifusão sonora que cederá os sinais a serem retransmitidos;
II - (revogado);
II-A - a inserção de programação local de cunho jornalístico estará limitada a 3 (três) horas diárias;
.......................................................................................................................................
§ 4º A programação mencionada no inciso I do § 3º deste artigo deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade.” (NR)
Art. 10. O art. 36 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 36. ..................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação.” (NR)
Art. 11. O § 15 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ....................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 15. Equiparam-se às geradoras de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de, no mínimo, 1̸3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
................................................................................................................................” (NR)
Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - (VETADO); e
II - art. 10 da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor:
I - quanto aos arts. 1º, 2º e 4º, na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.018, de 18 de dezembro de 2020;
II - (VETADO);
III - quanto aos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 e ao inciso II do caput do art. 12, na data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2025
Brasília, 15 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Fábio Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2021
(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)
“Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)
.............................................................................................................................................. | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 26,83 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 26,83 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 402,24 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 13.408,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 3.352,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 26.816,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 26.816,00 | |
................................................................................................................................................... | ||
(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)
“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública
................................................................................................................................................... | ||
29. Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 1,34 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 1,34 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 20,00 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 670,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 167,00 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 1.340,00 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 1.340,00 | |
................................................................................................................................................ | ||
(VETADO)
(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)
“........................................................................................................................................
Art. 33, inciso III:
.......................................................................................................................................... | ||
h) Serviço Suportado por Meio de Satélite | a) terminal de sistema de comunicação global por satélite | 4,14 |
b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central | 4,14 | |
c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras | 61,67 | |
d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5 m | 2.066,00 | |
e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão | 516,50 | |
f) estação espacial geoestacionária (por satélite) | 4.133,28 | |
g) estação espacial não geoestacionária (por sistema) | 4.133,28 | |
.......................................................................................................................................... | ||
”
Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 115; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.