quarta-feira, 7 de julho de 2021

Saiba como conferir se seu nome está sujo no SPC ou Serasa

 O “nome sujo” pode ocorrer quando uma pessoa adquiriu um produto ou serviço, não quitou o débito com a empresa e teve seu nome apontado ou negativado em algum dos órgãos de proteção ao crédito.

Quando a empresa não recebe o pagamento devido, ela entra em contato com órgãos como Serasa, SPC Brasil ou Boa Vista SCPC e registra uma queixa contra o cidadão, que será notificado que seus dados constarão na lista de proteção ao crédito, causando algumas restrições ligadas ao seu nome e CPF, conforme explicamos aqui.

Segundo dados do Serasa, atualmente existem 65,5 milhões de brasileiros inadimplentes com uma dívida média de R$3.937,38, representando que 29,70% do país tem débitos em aberto com alguma instituição, correndo risco de ter o nome negativado. Confira como saber se seu nome consta em alguma dessas listas de restrição.

Consultar negativação no SPC:

No site ou no app do SPC Brasil, selecione a opção "consultar CPF" logo na página inicial. No site, a consulta é paga e o acesso mais barato tem custo de R$ 16,90 por CPF consultado.

No aplicativo, a consulta é gratuita e não gera relatórios ou dados mais completos como quem verificou seu CPF nos últimos seis meses.

Como consultar no Serasa:

Basta acessar o site do Serasa, selecionar "consultar dívidas" e realizar um cadastro com dados pessoais.

Com o cadastro concluído, o novo usuário terá acesso a página de Score do Serasa, indicando qual sua pontuação e se seu nome está negativado ou não. Esse acesso é grwww.contabaeis.com.bratuito.

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6014, DE 15 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6015, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6016, DE 16 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6019, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.