quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
A subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal.
A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
SERVIÇOS DE ESCOLTA.
A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade-fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de AET subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO PARA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
A subcontratação pela empresa transportadora de cargas de serviços de guincho, para carga e descarga das mercadorias por ela transportadas, constitui-se em insumo para a prestação principal, por ser, pelas singularidades de cada cadeia produtiva, etapa relevante para a realização de sua atividade finalística, neste caso por opção do prestador principal.
A possibilidade de creditamento desse dispêndio como insumo, com fulcro no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica à simples locação dos guinchos, mas apenas à hipótese da contratação do serviço de levantamento das cargas pesadas realizado por meio de guinchos junto à outra pessoa jurídica, mediante remuneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
SERVIÇOS DE ESCOLTA.
A escolta veicular, objetivando a proteção da frota da transportadora e da carga por ela transportada, contratada junto a pessoas jurídicas prestadoras deste serviço, como espécie de segurança automotiva de veículos de transporte de cargas, está alcançada pelo critério da essencialidade para a prestação do serviço que constitui a atividade fim da consulente, subsumindo-se, portanto, ao conceito de insumo ora adotado para fins de aplicação do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A escolta de acompanhamento e custódia, realizada por empresa de escolta credenciada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF ou pela própria PRF, de determinado conjunto veicular ou comboio de veículos, quando estes excederem os limites de dimensão ou peso regulamentados, decorre de imposição normativa de caráter cogente, estando, portanto, os custos incorridos com a contratação do serviço, pelo critério da relevância, por imposição legal, abarcados pelo conceito de insumo para efeito do creditamento relativo à Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019.
AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - AET.
Por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com a obtenção de AET subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 3º, 8º a 11, 13, 17, 20 a 23, e 32.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.060, DE 2019.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 10.060, de 2019, arts. 3º, 8º a 11, 13, 17, 20 a 23, e 32.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEI R O.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEI R O.
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 62)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO E DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
As operações de alienação de direitos de preferência de cotas de fundos de investimento imobiliário e de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e no art. 3º da Lei nº 11.033, de 2004, sujeitando-se à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com o arts. 56 a 59 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I: IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. APURAÇÃO. DESPESAS COM SEGURO DE VIDA OFERECIDOS E DESTINADOS INDISTINTAMENTE A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NATUREZA. DESPESA OPERACIONAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/09/2021, seção 1, página 63)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. APURAÇÃO. DESPESAS COM SEGURO DE VIDA OFERECIDOS E DESTINADOS INDISTINTAMENTE A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. NATUREZA. DESPESA OPERACIONAL.
Os seguros de vida de que tratam os arts. 372 e 373, §3º, II, ambos do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, RIR/2018, têm natureza de despesas operacionais.
As expressões "oferecido indistintamente" e "destinado indistintamente" constantes do art. 373, §3º, II e do art. 372, caput, ambos do RIR/2018, possuem equivalência de sentido.
Os gastos com contratos de seguro de vida com cobertura de risco podem ser considerados despesas operacionais dessa entidade na hipótese de ele ser destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 2004, art. 4º; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018) arts. 289, 311, 372 e 373.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.