terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

 DECRETO Nº 11.889, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº14.133, de 1º de abril de2021,  

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre:

- as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e

II - os critérios para excepcionalização das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e de margens de preferência nas ações e nas medidas no âmbito do Novo PAC.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

- produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e

II - serviço nacional - serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resoluçãda CIIA-PAC.

Art. 3º  Os Anexos I, II e III a este Decreto definem as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou àmargens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais. 

Parágrafo único.  Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I, II e III que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste Decreto.

Art. 4º  Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, as resoluções da CIIA - PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.

Parágrafo único.  Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.

Art. 5º  Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º.

Art. 6º  Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execuçãdas ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.

§ 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.

§ 2º  Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.

§ 3º  O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.

Art. 7º  As exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência, no âmbito do Novo PAC, poderão ser excepcionalizadas quando:

I - a oferta do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional for inexistente;

II - os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação;

III - o produto manufaturado nacional ou o serviço nacional não tiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou

IV - o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.

§ 1º  Ato da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC poderá dispensar a exigência de aquisição de produto manufaturado nacional ou serviço nacional específico nas hipóteses previstas neste artigo, podendo solicitar subsídios dos Ministérios, das agências ou dos órgãos setoriais relacionados ao tema da solicitação.

§ 2º  A CIIA-PAC poderá editar resoluções complementares sobre o procedimento, as exceções e a aplicação dos critérios previstos neste artigo.

§ 3º A margem de preferência não se aplica quando a capacidade de produção de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais enquadrar-se em uma das hipóteses do § 5º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 4º  A CIIA-PAC, na avaliação da capacidade de produção ou prestação de serviço de que trata o § 3º, poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

Art. 8º  Decreto nº 11.630, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:

.....................................................................................................................

c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e

V - elaborar seu regimento.

.....................................................................................................................

§ 3º  As propostas de definição de que trata a alínea “e” do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º  As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.” (NR)

“Art. 7º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:

I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e

II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC.” (NR)

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024

ANEXO I

BENS DE CAPITAL - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM 

1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios;

2) material de transporte;

3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios. 

ANEXO II

BENS INTERMEDIÁRIOS - SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM 

1) produtos minerais;

2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras;

3) metais comuns e suas obras. 

ANEXO III

SERVIÇOS - CAPÍTULOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS - NBS 

1) serviços de construção;

2) serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis);

3) serviços de tecnologia da informação.


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4001, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 23/01/2024, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de "links" de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.

ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
Chefe da Divisão
Em exercício
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

 LEI Nº 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

Mensagem de veto

Vigência

Institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público; e altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, e a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.

§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

§ 2º Para a modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), são elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 3º A elegibilidade ao incentivo de que trata esta Lei obedecerá a critérios de inscrição no CadÚnico e poderá ser associada a outros critérios relacionados, nos termos do regulamento, em especial:

I - à situação de vulnerabilidade social;

II - à matrícula em escola em tempo integral;

III - à idade do estudante contemplado.

Art. 2º São objetivos do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão escolar:

I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;

II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino médio;

III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;

V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional;

VI - estimular a mobilidade social.

Art. 3º O acesso e a permanência dos estudantes ao incentivo de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes requisitos, na forma do regulamento:

I - efetivação da matrícula no início de cada ano letivo;

II - frequência escolar mínima de 80% (oitenta por cento) do total de horas letivas;

III - conclusão do ano letivo com aprovação;

IV - participação nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e, quando houver, nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio;

V - participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), para aqueles que frequentam o último ano letivo do ensino médio público;

VI - participação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), para os estudantes da EJA elegíveis ao recebimento do incentivo de que trata esta Lei.

§ 1º A verificação dos requisitos de que trata este artigo e a operacionalização do incentivo de que trata esta Lei ficarão sob a responsabilidade da autoridade competente federal responsável pela área de educação.

§ 2º O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar para acesso a outros benefícios socioassistenciais.

§ 3º O incentivo de que trata esta Lei não poderá ser acumulado com:

I - (VETADO);

II - os benefícios de que tratam os incisos IIIIII, IV e V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, em caso de famílias unipessoais.

§ 4º (VETADO).

Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias à execução do incentivo de que trata esta Lei, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados nas respectivas redes de ensino a esse incentivo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios colaborarão e prestarão as informações necessárias ao controle do programa e incentivarão a participação social no que se refere ao seu acompanhamento.

Art. 5º Os valores, as formas de pagamento e os critérios de operacionalização, de saque e de utilização do incentivo de que trata esta Lei serão estabelecidos na forma do regulamento.

§ 1º Os valores do incentivo de que trata esta Lei serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive a responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência, em caso de incapacidade absoluta ou relativa.

§ 2º Para a operacionalização da conta de que trata o § 1º deste artigo, será possível a utilização da conta do tipo poupança social digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 3º É facultado ao estudante, na forma do regulamento, aplicar parte dos recursos da poupança de que trata esta Lei em títulos públicos federais ou em valores mobiliários, especialmente os formatados para os estudos realizados na educação superior.

§ 4º Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º desta Lei deverão ser efetuados ao menos 9 (nove) vezes ao longo de cada ano e poderão ser resgatados a qualquer momento.

§ 5º Os aportes vinculados aos requisitos de que tratam os incisos III e V do caput do art. 3º desta Lei somente poderão ser resgatados após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Os aportes de que trata o § 5º deste artigo deverão corresponder a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos aportes do incentivo financeiro-educacional desta Lei efetuados na conta de cada estudante.

§ 8º Em caso de não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3º ou de desligamento do estudante, somente os valores dos incentivos depositados em conta em nome do estudante relativos à conclusão do ano letivo com aprovação e à participação no Enem retornarão ao fundo de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 6º Os efeitos do não cumprimento dos requisitos antes da conclusão do ensino médio e as hipóteses de desligamento do estudante do incentivo de que trata esta Lei serão definidos em regulamento.

Art. 7º Para fins de operacionalização do incentivo de que trata esta Lei, é a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que tenha por finalidade custear e gerir o incentivo estabelecido nesta Lei.

§ 1º A integralização de cotas pela União será autorizada nos termos do regulamento.

§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 3º O fundo de que trata o caput deste artigo:

I - não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio;

II - deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 4º É autorizada a utilização dos superávits financeiros do fundo a que se refere o art. 46 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, apurados entre 2018 e 2023, como fonte de recursos para a integralização do fundo a que se refere o caput deste artigo, no limite máximo de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais).

Art. 8º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por agente financeiro oficial.

§ 1º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei e os seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio do agente financeiro oficial, observadas as seguintes restrições:

I - não integrarão o ativo do agente financeiro oficial;

II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação do agente financeiro oficial;

III - não comporão a lista de bens e direitos do agente financeiro oficial, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação do agente financeiro oficial;

V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores do agente financeiro oficial, por mais privilegiados que sejam;

VI - em se tratando de imóveis, sobre eles não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais.

§ 3º O patrimônio do fundo de que trata o art. 7º desta Lei será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III - por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º O fundo de que trata o art. 7º desta Lei responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade de incentivo à permanência e à conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo.

§ 5º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 7º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de que trata esta Lei será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

Art. 9º O estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei deverá dispor sobre a sua governança e prever, entre outros aspectos:

I - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, de modo a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

II - a remuneração da instituição administradora do fundo e do agente financeiro responsável pela operacionalização do pagamento da poupança.

Art. 10. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 7º desta Lei poderá contratar de forma direta, sem licitação, agente financeiro para operacionalizar o incentivo de que trata esta Lei.

Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:

I - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II - de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º Os valores não utilizados na forma do caput deste artigo serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, nos termos do estatuto do fundo de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º O disposto neste artigo será disciplinado por ato do Poder Executivo.

Art. 12. A autoridade competente federal responsável pela área de educação procederá à avaliação dos resultados do incentivo à permanência e à conclusão escolar, com vistas a eventuais aperfeiçoamentos.

Art. 13. O § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas nos períodos a que se refere o caput do art. 3º desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, deverão ser utilizados no fundo destinado à concessão de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público ou devolvidos à União, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

................................................................................................ ” (NR)

Art. 14. O caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 3º ..................................................................................

.........................................................................................................

VII - de incentivo financeiro-educacional ao estudante para permanência e conclusão escolar no ensino médio público.

................................................................................................ ” (NR)

Art. 15. As eventuais despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão de natureza discricionária e ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Os valores dos incentivos financeiros deverão ser estabelecidos e reavaliados pelo Poder Executivo federal, periodicamente, considerando-se a dinâmica socioeconômica do País e estudos técnicos sobre o tema, nos termos do regulamento.

Art. 16. A relação dos estudantes contemplados com o incentivo financeiro-educacional de que trata esta Lei será de acesso público, divulgada em meio eletrônico e em outros meios.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor após decorridos 10 (dez) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 16 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Silvio Luiz de Almeida
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2024.

Altera o Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, que transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, o Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, que regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

 DECRETO Nº 11.887, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, que transforma em Curso fundamental e Curso Profissional do Instituto Tecnológico de Aeronáutica os atuais Curso de Preparação e Curso de Formação de Engenheiros de Aeronáutica, o Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, que regulamenta a Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a formação de Oficiais Engenheiros para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e no art. 9º, caput, inciso IX, e no art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 27.695, de 16 de janeiro de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A  Os cursos de que tratam os art. 6º e art. 7º poderão funcionar em campus avançado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na forma disciplinada pelo Comandante da Aeronáutica, observada a disponibilidade orçamentária.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 76.323, de 22 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  .......................................................................................................

§ 1º  Os candidatos civis de que trata o caput, quando não forem Aspirantes-a-Oficial da reserva das Forças Armadas, serão compulsoriamente matriculados no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica que lhes for designado em ato do Comandante da Aeronáutica.

§ 2º  Aplicam-se aos candidatos civis de que trata o § 1º as disposições deste Decreto relativas ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica de São José dos Campos (CPORAer-SJ).”(NR)

Art. 3º  O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 7º  Os requisitos de organização acadêmica e de abrangência geográfica de que trata o caput serão dispensados nos casos de IES vinculadas ao sistema federal de ensino mantidas pelas Forças Armadas.” (NR)

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 76.323, de 1975.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2024


Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 974)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com alimentação da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VI; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.