segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Pró-labore: o que é, quem tem direito, quais os valores distribuídos e prazos para retirada

 Com certeza o trabalhador, empresário, sócio e outros envolvidos no meio empresarial já ouviram falar sobre o termo pró-labore, mas não é todo mundo que sabe o que isso significa na prática, quem tem direito, como solicitar e quando é adequado fazer a retirada destes valores.

O termo pró-labore faz referência a um valor adicional que pode ser pago em algumas situações. Para tirar todas as dúvidas sobre o tema, o Portal Contábeis preparou um guia completo sobre o que é o pró-labore, quem tem direito e todos os detalhes.

O que é pró-labore

O termo pró-labore está relacionado à remuneração dos sócios e administradores de uma empresa. Essa remuneração é destinada àqueles que desempenham funções de gestão e administração, contribuindo para o desenvolvimento e sucesso do empreendimento.

Ou seja, diferente do que muitos pensam, o pró-labore não é um benefício e sim uma remuneração voltada para os sócios, administradores ou diretores de uma empresa que podem receber por seu trabalho na organização, sendo uma compensação financeira pelo trabalho prestado na condução dos negócios.

Outra confusão muito comum sobre o tema é pensar que o pró-labore é a mesma coisa que lucros e dividendos.

pró-labore é uma compensação pelo trabalho, uma remuneração, já os os lucros são ganhos operacionais e os dividendos são distribuições de lucros aos acionistas. Cada um desempenha um papel diferente nas finanças e na gestão da empresa.

Vale dizer que nem toda empresa tem pró-labore e mesmo que tenha esse tipo de remuneração, não é necessariamente distribuída a todos os sócios e nem de forma proporcional entre eles.

Veja abaixo quem pode receber o pró-labore. 

Quem tem direito ao pró-labore

Infelizmente não é qualquer trabalhador que tem direito ao pró-labore. A modalidade é destinada aos sócios e administradores que atuam diretamente na gestão da empresa. 

Assim, pode ser distribuído para aqueles que fazem parte da tomada de decisões estratégicas, supervisão de equipes, participação em reuniões de diretoria, entre outras responsabilidades relacionadas à administração do negócio. 

Colaboradores comuns, que não desempenham funções de gestão, não têm direito ao pró-labore.

Os sócios que realizam atividades laborais têm direito ao pró-labore, mas se ele é apenas um sócio titular de um percentual das quotas, sem efetivamente trabalhar na empresa, não ganha pró-labore, só lucro.

Qual a diferença entre pró-labore e salário

É essencial entender que pró-labore é diferente do salário. O pró-labore é uma remuneração voltada aos sócios que trabalham na empresa e o salário é um pagamento mensal pago aos trabalhadores com carteira assinada.

pró-labore é uma remuneração dos sócios de uma empresa, como se fosse um salário para parâmetro de comparação, mas apresenta diferenças para o salário de um funcionário, como a ausência de 13º e benefícios trabalhistas. 

Os dois são formas de compensação financeira, mas atendem a finalidades distintas dentro da estrutura organizacional.

Como definir o valor do pró-labore

A definição do valor do pró-labore deve levar em consideração diversos fatores, como a complexidade da gestão, o porte da empresa, o mercado em que atua e a remuneração média para funções semelhantes. Além disso, deve ser definido conforme o papel e atuação do sócio na empresa.

Assim, o valor do pró-labore pode variar conforme o papel de cada sócio na organização, mas não pode ser menor que o valor de um salário mínimo vigente do ano (R$ 1.412 em 2024).

Pelo  pró-labore não envolver os gastos trabalhistas de um empregador, o valor pago pode ser muito superior ao de um CLT. Essa compensação maior inclusive deve ser feita pela ausência de benefícios trabalhistas.

Quando retirar o pró-labore

Não existe uma regra específica que determine a frequência exata para a retirada do pró-labore, mas é comum que seja mensal. Veja opções podem ser consideradas:

Mensal: a retirada mensal do pró-labore é a prática mais comum e conveniente em muitos casos. Ela permite que os sócios e administradores recebam uma remuneração regular, semelhante a um salário, o que pode facilitar o planejamento financeiro pessoal.

Trimestral: alguns empresários optam por retirar o pró-labore a cada trimestre, em vez de mensalmente. Isso pode ser apropriado quando as finanças da empresa permitem um pagamento menos frequente e quando os sócios têm outros meios de sustento durante esse período.

Anual: em casos menos comuns, especialmente em empresas com ciclos financeiros distintos, a retirada do pró-labore pode ocorrer apenas uma vez por ano. Isso é mais típico em negócios sazonais, nos quais a maior parte do faturamento se concentra em determinadas épocas do ano.

A escolha da frequência para retirar o pró-labore deve ser feita com base nas necessidades e na situação financeira da empresa, bem como nas preferências dos envolvidos. 

Imposto sobre o pró-labore

pró-labore está sujeito à tributação, sendo necessário o recolhimento de tributos sobre o valor recebido, sendo que os principais são o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição Previdenciária. 

O IRRF é deduzido diretamente na fonte e o cálculo depende do valor recebido no pró-labore, com descontos que variam entre 0 a 27%. Já a Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incide sobre o valor total do pró-labore e deve ser recolhida mensalmente.

Como há essa contribuição ao INSS, aqueles que recebem pró-labore têm direito à aposentadoria e outros benefícios.

Como declarar pró-labore no IRPF

No momento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), os sócios e administradores que receberam pró-labore devem informar os valores recebidos na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica, incluindo dados da fonte pagadora e mais informações.

Conclusão

Em resumo, o pró-labore é uma forma de remuneração, diferente do salário, oferecido aos sócios da empresa ou àqueles que dedicam tempo e esforço para a gestão e administração do negócio. 

https://www.contabeis.com.br/noticias/63521/pro-labore-entenda-o-que-e-e-quem-tem-direito/

Entenda o que é ser um workaholic e como identificar

 Workaholic, ou se traduzido para a Língua Portuguesa “viciado em trabalho”, são pessoas que optam por trabalhar muito, começando a basear toda a rotina em excessivas metas, projetos e conteúdos inacabados, sentindo profunda obsessão pelo trabalho.

No mundo corporativo, a alta competitividade é comum, fazendo com que as pessoas busquem sempre se adaptar às demandas por necessidade e, também, questão de sobrevivência.

Mas não só por isso, muitos desses profissionais se tornam viciados em trabalho, não só para satisfazer as demandas da empresa, mas também como forma de atingirem seus objetivos pessoais.


Diante disso, fazer horas extras, trabalham fins de semana, fazem “freelas” e emergem no mundo do trabalho.

Apesar disso, algumas consequências mais sérias que o estilo de vida workaholic pode acarretar envolvem:

  • Estresse;
  • Depressão;
  • Ansiedade;
  • Síndrome de burnout.

Sou um workaholic?

Para que o profissional consiga identificar se é um workaholic, é necessário estar atento aos próprios comportamentos. Apesar disso, alguns sinais são alarmantes e podem significar que está tratando o trabalho de uma forma exagerada, como:

  • Tudo gira em torno de seu trabalho, é como se fosse a razão de tudo, tanto de alegria quanto da tristeza;
  • A vida pessoal é colocada de lado sem ao menos você perceber, porque sempre está ocupado com alguma outra coisa relacionada ao trabalho;
  • Reuniões, ligações, metas, projetos, contratos que não tem fim e, consequentemente, o expediente se estende para a casa e ambientes pessoais;
  • Irritabilidade;
  • Conecta-se  o tempo inteiro com o celular e outras tecnologias previamente sincronizadas com e-mail e assuntos de trabalho. A checagem desses aparelhos é frequente;
  • Sonhos ou insônia são constantes;
  • A necessidade de sempre tomar café, ou o surgimento da necessidade de remédios começa a aparecer e, depois, se tornam frequentes.

Como tratar essa situação?

Assim que o profissional ou algum especialista identificar condutas abusivas, como ultrapassar o horário de expediente constantemente, algumas atitudes saudáveis devem começar a ser seguidas, confira:

  • Organização do dia;
  • Não levar trabalho para casa;
  • Ter outros compromissos;
  • Relaxar;
https://www.contabeis.com.br/noticias/63477/workaholic-o-que-e-e-como-identificar/

O impacto da Inteligência artificial no mercado de trabalho mundial

 Uma análise recente realizada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) revela que a Inteligência Artificial (IA) está prestes a revolucionar significativamente o panorama do emprego em escala mundial.

Segundo o FMI, a IA deverá afetar aproximadamente 40% de todos os empregos existentes em todo o mundo. Esse dado impressionante sinaliza uma mudança massiva no paradigma laboral, com implicações que se estendem por todas as esferas da sociedade.

O FMI disse que a inteligência artificial provavelmente afetará uma proporção maior de empregos – estimada em cerca de 60% – nas economias avançadas. Em metade destes casos, os trabalhadores podem esperar se beneficiar da integração da inteligência artificial, o que aumentará a sua produtividade.


Em outros casos, a inteligência artificial terá a capacidade de realizar tarefas importantes que são atualmente executadas por humanos. Isso poderá reduzir a procura de mão-de-obra, afetando salários e até mesmo erradicando empregos, segundo a avaliação.

Ao mesmo tempo, o FMI prevê que a tecnologia afetará apenas 26% dos empregos nos países de baixa renda.

Desigualdade e desafios sociais

Em várias nações, a falta de infraestrutura e de uma força de trabalho qualificada impede a plena utilização dos avanços da inteligência artificial. Isso amplia a probabilidade de a tecnologia exacerbar as desigualdades entre os países ao longo do tempo em geral, os trabalhadores mais jovens e com salários mais altos podem esperar um aumento significativo em seus rendimentos com a implementação da inteligência artificial.

No entanto, o FMI expressa preocupação de que os trabalhadores mais velhos e aqueles com salários mais baixos possam ficar em desvantagem nesse cenário, enfrentando dificuldades para acompanhar os benefícios proporcionados pela tecnologia.

Divergências entre economias

O relatório do FMI revela que nas economias avançadas, como os Estados Unidos e o Reino Unido, aproximadamente entre 60% e 70% dos empregos atuais estão sujeitos a uma alta exposição à inteligência artificial. No Brasil, essa proporção é de 41%, enquanto na Índia, é de 26%. Essa análise considera não apenas os empregos que se beneficiarão da tecnologia, mas também aqueles que podem ser ameaçados por ela no futuro.

Para compreender melhor o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho, o FMI introduziu o conceito de complementaridade. Empregos com alta complementaridade, como cirurgiões, administradores e advogados, verão um aumento significativo na produtividade com a IA, mas suas funções não estão em risco de serem substituídas, pois dependem de uma componente humana significativa.

Por outro lado, empregos com baixa complementaridade, como operadores de telemarketing, estão mais em risco de serem substituídos por tecnologias avançadas, resultando em uma possível ampliação das disparidades sociais. Trabalhadores mais jovens e mais educados tendem a se beneficiar de empregos de alta complementaridade, enquanto aqueles com menos educação e mais idade são mais propensos a ocupar empregos de baixa complementaridade, aumentando assim a desigualdade social

Desafios e oportunidades

A proliferação da IA traz consigo uma dualidade de desafios e oportunidades. Enquanto alguns setores poderão aumentar sua produtividade e eficiência, outros enfrentarão redução na demanda por mão de obra humana, o que pode resultar em desemprego e rebaixamento salarial.

Diante desse cenário, muitos países estão buscando formas de regular a IA para garantir seu uso ético e responsável. A União Europeia, por exemplo, está avançando com legislações abrangentes para supervisionar o desenvolvimento e aplicação dessa tecnologia inovadora.

A análise do FMI também revela diferenças regionais significativas no impacto da IA. Enquanto países como os EUA e o Reino Unido estão altamente expostos a mudanças no mercado de trabalho devido à IA, outros, como o Brasil e a Índia, enfrentam desafios distintos, com uma proporção variável de empregos em risco.

Em face dessas transformações iminentes, é fundamental que os países implementem medidas para garantir a adaptação dos trabalhadores e a inclusão daqueles em maior risco de serem prejudicados pela IA. Isso inclui a criação de redes de segurança social robustas e programas de reciclagem profissional.

Fórum Econômico Mundial

O tema da IA é destaque em fóruns globais, como o Fórum Econômico Mundial em Davos, onde líderes empresariais e políticos debatem sobre os desafios e oportunidades que essa tecnologia apresenta para o futuro da economia global.

A análise do FMI lança luz sobre a inevitável transformação que a IA trará ao mercado de trabalho global, destacando a necessidade urgente de políticas e estratégias para mitigar seus efeitos adversos e promover uma transição justa e inclusiva para a era da inteligência artificial.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63506/como-a-ia-impacta-empregos-no-mundo-e-no-brasil/

quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

CT-e 4.0: mudanças obrigatórias a partir de fevereiro para empresas de transporte e transportadores

 A partir desta quinta-feira (1º), empresas de transporte e transportadores devem ficar alertas para as mudanças obrigatórias no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 

O Ato Cotepe ICMS nº123/2022, juntamente com o Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), foi publicado em dezembro, estabelecendo a versão 4.0 do CT-e. Isso implica que, a partir de fevereiro, o uso desta nova versão se tornará obrigatório.

O que é o CT-e?

O CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para documentar uma prestação de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e a Autorização de Uso é concedida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.


O CT-e (modelo 57) é utilizado como documento fiscal eletrônico em qualquer modal de transporte, como aéreo, ferroviário, aquaviário, entre outros.

Documentos fiscais substituídos pelo CT-e (Modelo 57)

O CT-e pode substituir diversos documentos fiscais, incluindo:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
  • Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

Principais mudanças com o CT-e 4.0

Além de alterações técnicas, a nova versão do CT-e elimina as seguintes regras:

  • Anulação (substituída pelo registro do Evento XV);
  • Inutilização (faixa de numeração);
  • Denegação.

Entrada em vigor do CT-e 4.0

Os ambientes autorizadores da Secretaria da Fazenda (Sefaz) encerraram a versão 3.0 em 31 de janeiro de 2024. Após essa data, apenas a versão 4.0 será aceita.

Procedimentos sem o evento de anulação

Para substituir valores ou alterar o tomador do serviço indicado no CT-e, não será mais necessário emitir nota fiscal ou CT-e de anulação. Apenas o registro do evento de prestação em desacordo permitirá emitir o CT-e de Substituição.

Anteriormente necessário em caso de pulo de numeração, o evento de inutilização não é mais obrigatório. Agora, é possível voltar para números anteriores e manter a sequência normal.

Procedimentos sem a denegação

A regra de denegação do CT-e foi eliminada. Informações não validadas resultarão em rejeição do CT-e, que poderá ser corrigido e reenviado para autorização de uso.

Por fim, é fundamental que empresas e transportadores se familiarizem com essas mudanças para garantir conformidade legal e eficiência operacional.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63455/t-e-4-0-e-obrigatorio-a-partir-de-1o-de-fevereiro-de-2024/

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

 DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;

..........................................................................................................” (NR) 

“CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO 

Art. 11.  O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º  O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º  As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

§ 3º  As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º  O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º  A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º  A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.” (NR)

“Art. 13.  São princípios do DET:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)

Art. 15.  O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:

I - o art. 12; e

II - os incisos I a X do caput do art. 14.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024