sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Simples Nacional SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 21 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 20/04/2018, seção 1, página 25)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.
REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

DCTFWeb: estratégias para abater pagamentos em guias diárias

 No âmbito das obrigações tributárias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de competência mensal, surge como uma peça-chave na administração fiscal das empresas. 

Esta declaração, que engloba todos os valores de débitos enviados pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)  gera questionamentos, especialmente quanto às guias que vencem antes da sua entrega.

Pagamento via guia gerada no SicalcWeb

O vencimento dos tributos permanece inalterado, o que significa que as empresas continuarão a gerar e pagar seus Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) via SicalcWeb, conforme sua prática usual.

Declaração na EFD-Reinf

Os pagamentos efetuados dentro do mês de janeiro serão transmitidos na EFD-Reinf correspondente ao mesmo período, alinhando-se com o princípio do fato gerador.

Inclusão na DCTFWeb

Mesmo os débitos já quitados serão exibidos na DCTFWeb, uma vez que esta tem a função declaratória de débitos e créditos tributários e previdenciários das empresas. Após a transmissão via DCTFWeb, o DARF gerado refletirá os valores pagos, evitando duplicidade de pagamento.

Abatimento de pagamentos anteriores

A função de "abater pagamentos anteriores" na DCTFWeb possibilita o cálculo de um novo saldo a pagar, sem necessidade de retificação. Esta função identifica os DARFs gerados pelo SicalcWeb e os pagamentos já registrados no e-CAC.

Edição do DARF em caso de dificuldade

Se a função de abatimento não estiver disponível, é possível editar o DARF, desmarcando os tributos já quitados. O controle de pagamentos efetuados é realizado pelos sistemas da Receita Federal, não pela DCTFWeb, permitindo essa edição sem problemas.

É importante ressaltar que a orientação para abatimento de pagamentos anteriores foi emitida pela Receita Federal em dezembro de 2023, diante da impossibilidade de unificar as datas de vencimento das guias.

Esta estrutura regulatória busca garantir a conformidade fiscal das empresas e a correta prestação de contas aos órgãos competentes, promovendo transparência e segurança jurídica nas relações tributárias.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63653/dctfweb-como-abater-pagamentos-de-guias-diarias/

INSS 2024: saiba quanto você vai pagar de contribuição a partir de fevereiro

 No início de janeiro, o governo divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a nova tabela de contribuição dos trabalhadores que atuam sob o sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , incluindo também os novos valores devidos pelos patrões de empregados domésticos, servidores públicos e contribuintes avulsos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Assim, as novas alíquotas devidas ao INSS já estão sendo descontadas a partir deste mês de fevereiro e a contribuição mínima ao instituto para os trabalhadores com carteira assinada será de R$ 105,90 por mês.

Isso porque as alíquotas devidas variam de acordo com a faixa de remuneração, iniciando em 7,5% e indo até o limite de 14% para quem é CLT, sendo que o valor devido ao INSS pelo trabalhador, pelo autônomo ou pelo facultativo considera o salário mínimo vigente, de R$ 1.412 em 2024.

Dessa forma, quem recebe o mínimo em 2024, terá incidência de 7,5% a título do INSS, e 7,5% sobre R$ 1.412 resulta em R$ 105,90.

Veja a tabela do INSS 2024 para os trabalhadores CLT

Salário de contribuição (R$)

Alíquota para recolhimento ao INSS

Até R$ 1.412

7,5%

De R$ 1.412,01 até R$ 2666,68

9%

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12%

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14%

As alíquotas contributivas mudam para os autônomos que prestam serviços a pessoas físicas (e não a pessoas jurídicas), podendo contribuir com 11% sobre o salário mínimo ou com alíquota de 20% em cima de um valor que deve ser entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Já para donas de casa de baixa renda, o valor da contribuição será de R$ 70,60 em 2024, equivalente a 5% do piso nacional. 

A conta também muda para o MEI, que tem como base para o INSS 5% sobre o salário mínimo, resultando em R$ 70,60 neste ano. Para a categoria ainda há o adicional correspondente à atividade desempenhada.

Já o MEI caminhoneiro, deverá contribuir, no mínimo, com 12% do salário mínimo —o que corresponde a R$ 169,44 em 2024. 

Para servidores públicos, a contribuição ao INSS em 2024 fica ainda maior, isso porque a categoria segue o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que tem alíquotas progressivas entre 7,5% a 22%. Os novos descontos para estes trabalhadores também passam a ocorrer neste mês.

Veja abaixo a tabela de contribuição dos servidores públicos

 

Base de contribuição (R$)

Alíquota progressiva incidindo sobre a faixa de valores

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12%

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

de 7.786,03 até 13.333,48

14,5%

de 13.333,49 até 26.666,94

16,5%

de 26.666,95 até 52.000,54

19%

acima de 52.000,54

22%

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 14/02/2024, seção 1, página 83)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Veja quem está obrigado a entregar a DIRF 2024 e como fazer o envio

 O ano de 2024 é o último de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , que contém dados sobre as retenções federais, entre eles:

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Programa de Integração Social (PIS) ;
  • Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .

Vale lembrar que essa obrigação acessória foi extinta desde janeiro de 2024, dando lugar à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), trazendo as informações de maneira integrada com o eSocial e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Neste ano, o prazo de entrega da DIRF é 29 de fevereiro, logo é fundamental se apressar para fazer a entrega da obrigação, uma vez que, se não fizer o envio, haverá penalidades, em que o contribuinte ficará sujeito à multa de 2% ao mês calendário ou fração.

Quem está obrigado a declarar?


A DIRF 2024 precisa ser entregue pelas pessoas físicas e jurídicas pagadores ou que creditaram rendimentos nas operações que tiveram incidência do IRRF, PIS/PASEP, Cofins e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).

Mesmo que as retenções tenham acontecido somente um único mês do ano-calendário de 2023, a DIRF deverá ser entregue, como contribuinte ou representante de terceiros.

Além disso, pessoas físicas e jurídicas que tenham feito remessas para o exterior, mesmo que não tenha ocorrido retenção do IR, também são obrigadas a declarar.

O que informar na DIRF?

Na hora de fazer o preenchimento da DIRF, o contribuinte deverá apresentar as seguintes informações:

  • Rendimentos (tributados, isentos, com alíquota zero);
  • Retenções relativas aos rendimentos informados;
  • Beneficiários (pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil e no exterior) dos rendimentos;
  • Tipo de rendimento.

Passo a passo da entrega

  1. Fazer o download do programa da DIRF 2024 e do Receitanet;
  2. Analisar se há obrigatoriedade de entrega;
  3. Ter as informações sobre os beneficiários;
  4. Informar os dados solicitados;
  5. Declarar os rendimentos no mês em que aconteceu o fato gerador;
  6. Verificação de pendências;
  7. Gravar declaração para entrega;
  8. Transmitir a declaração;
  9. Salvar/imprimir recibo;
  10. Acompanhar o processamento.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63608/dirf-2024-quem-esta-obrigado-a-entregar-e-passo-a-passo/