sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

Reforma Tributária: Alterações nas Tabelas do Imposto de Renda para Pessoas Físicas em 2024

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2174, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 16/02/2024, seção 1, página 35)  

Altera as tabelas progressivas constantes dos Anexos II a IV e VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de junho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VIII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
...............................................................................................................................
IX - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.259,20

zero

zero

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

 

" (NR)
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"V - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
..................................................................................................................................
VI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.640,80

zero

zero

De 7.640,81 a 9.922,28

7,5

573,06

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.317,23

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.304,76

Acima de 16.380,38

27,5

3.123,78

 

" (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
...............................................................................................................................
VIII - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (2.259,20 x NM)

zero

zero

Acima de (2.259,20 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

169,44000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

381,43875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

662,76750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

896,00150 x NM

 

" (NR)
Art. 4º O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"VII - no exercício de 2024, ano-calendário de 2023:
...............................................................................................................................
VIII - no exercício de 2025, ano-calendário de 2024:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 26.963,20

zero

zero

De 26.963,21 até 33.919,80

7,5

2.022,24

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.566,23

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.942,17

Acima de 55.976,16

27,5

10.740,98

 

IX - a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 27.110,40

zero

zero

De 27.110,41 até 33.919,80

7,5

2.033,28

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.577,27

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.953,21

Acima de 55.976,16

27,5

10.752,02

 

" (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 21 DE MARÇO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 20/04/2018, seção 1, página 25)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE PINTURA. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de pintura, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de pintura faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA Nº 20, DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, E Nº 33. DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PAREDES E FORROS DE GESSO. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para prestar serviço de colocação de paredes e de forros de gesso, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que o serviço de colocação de paredes e de forros de gesso faça parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 566, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 117, 119 e 191; SC Cosit nº 566, de 2017, e; SD’s Cosit nº 20 e 33, de 2013.
REGINA COELI ALVES DE MELLO Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024

DCTFWeb: estratégias para abater pagamentos em guias diárias

 No âmbito das obrigações tributárias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), de competência mensal, surge como uma peça-chave na administração fiscal das empresas. 

Esta declaração, que engloba todos os valores de débitos enviados pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)  gera questionamentos, especialmente quanto às guias que vencem antes da sua entrega.

Pagamento via guia gerada no SicalcWeb

O vencimento dos tributos permanece inalterado, o que significa que as empresas continuarão a gerar e pagar seus Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) via SicalcWeb, conforme sua prática usual.

Declaração na EFD-Reinf

Os pagamentos efetuados dentro do mês de janeiro serão transmitidos na EFD-Reinf correspondente ao mesmo período, alinhando-se com o princípio do fato gerador.

Inclusão na DCTFWeb

Mesmo os débitos já quitados serão exibidos na DCTFWeb, uma vez que esta tem a função declaratória de débitos e créditos tributários e previdenciários das empresas. Após a transmissão via DCTFWeb, o DARF gerado refletirá os valores pagos, evitando duplicidade de pagamento.

Abatimento de pagamentos anteriores

A função de "abater pagamentos anteriores" na DCTFWeb possibilita o cálculo de um novo saldo a pagar, sem necessidade de retificação. Esta função identifica os DARFs gerados pelo SicalcWeb e os pagamentos já registrados no e-CAC.

Edição do DARF em caso de dificuldade

Se a função de abatimento não estiver disponível, é possível editar o DARF, desmarcando os tributos já quitados. O controle de pagamentos efetuados é realizado pelos sistemas da Receita Federal, não pela DCTFWeb, permitindo essa edição sem problemas.

É importante ressaltar que a orientação para abatimento de pagamentos anteriores foi emitida pela Receita Federal em dezembro de 2023, diante da impossibilidade de unificar as datas de vencimento das guias.

Esta estrutura regulatória busca garantir a conformidade fiscal das empresas e a correta prestação de contas aos órgãos competentes, promovendo transparência e segurança jurídica nas relações tributárias.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63653/dctfweb-como-abater-pagamentos-de-guias-diarias/

INSS 2024: saiba quanto você vai pagar de contribuição a partir de fevereiro

 No início de janeiro, o governo divulgou no Diário Oficial da União (DOU) a nova tabela de contribuição dos trabalhadores que atuam sob o sistema da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , incluindo também os novos valores devidos pelos patrões de empregados domésticos, servidores públicos e contribuintes avulsos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Assim, as novas alíquotas devidas ao INSS já estão sendo descontadas a partir deste mês de fevereiro e a contribuição mínima ao instituto para os trabalhadores com carteira assinada será de R$ 105,90 por mês.

Isso porque as alíquotas devidas variam de acordo com a faixa de remuneração, iniciando em 7,5% e indo até o limite de 14% para quem é CLT, sendo que o valor devido ao INSS pelo trabalhador, pelo autônomo ou pelo facultativo considera o salário mínimo vigente, de R$ 1.412 em 2024.

Dessa forma, quem recebe o mínimo em 2024, terá incidência de 7,5% a título do INSS, e 7,5% sobre R$ 1.412 resulta em R$ 105,90.

Veja a tabela do INSS 2024 para os trabalhadores CLT

Salário de contribuição (R$)

Alíquota para recolhimento ao INSS

Até R$ 1.412

7,5%

De R$ 1.412,01 até R$ 2666,68

9%

De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03

12%

De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02

14%

As alíquotas contributivas mudam para os autônomos que prestam serviços a pessoas físicas (e não a pessoas jurídicas), podendo contribuir com 11% sobre o salário mínimo ou com alíquota de 20% em cima de um valor que deve ser entre o salário mínimo e o teto do INSS.

Já para donas de casa de baixa renda, o valor da contribuição será de R$ 70,60 em 2024, equivalente a 5% do piso nacional. 

A conta também muda para o MEI, que tem como base para o INSS 5% sobre o salário mínimo, resultando em R$ 70,60 neste ano. Para a categoria ainda há o adicional correspondente à atividade desempenhada.

Já o MEI caminhoneiro, deverá contribuir, no mínimo, com 12% do salário mínimo —o que corresponde a R$ 169,44 em 2024. 

Para servidores públicos, a contribuição ao INSS em 2024 fica ainda maior, isso porque a categoria segue o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que tem alíquotas progressivas entre 7,5% a 22%. Os novos descontos para estes trabalhadores também passam a ocorrer neste mês.

Veja abaixo a tabela de contribuição dos servidores públicos

 

Base de contribuição (R$)

Alíquota progressiva incidindo sobre a faixa de valores

até 1.412,00

7,5%

de 1.412,01 até 2.666,68

9%

de 2.666,69 até 4.000,03

12%

de 4.000,04 até 7.786,02

14%

de 7.786,03 até 13.333,48

14,5%

de 13.333,49 até 26.666,94

16,5%

de 26.666,95 até 52.000,54

19%

acima de 52.000,54

22%