segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DIFIS/SRRF06 Nº 4002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2024, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização, fumigação e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, uma vez que estão inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3002, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. CONDIÇÕES. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
A redução da alíquota do imposto sobre a importação prevista no art. 2º da Resolução Gecex nº 284, de 2021, resultante de Ex-tarifário específico concedido a autopeças novas, não produzidas no Brasil, indicadas como bens de capital na Tarifa Externa Comum, aplica-se ainda que a importação das autopeças listadas no Anexo II dessa Resolução tenha como destino o mercado de reposição.
A fruição do benefício da redução da alíquota do imposto sobre a importação depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior, na forma disciplinada pelo art. 5º da Resolução Gecex nº 368, de 2022, sem prejuízo da necessidade de habilitação do importador para operar no comércio exterior e do atendimento às demais condições impostas pela legislação de regência.
Dispositivos Legais: Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º e Anexo II; Resolução Gecex nº 368, de 2022, arts. 1º, 2º, 3º, incisos I, alíneas "h" e "i", II, VII e X, 5º e 6º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024

EFD-Reinf: SPED atualiza tabela de naturezas jurídicas do IRRF

 O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) publicou, na semana passada, mudanças na tabela de naturezas jurídicas de órgãos públicos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) apurado pelos órgãos dos Estados e Municípios na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

O comunicado esclarece que o IRRF informado pelos órgãos da Administração Direta dos Estados e Municípios e pelas suas Autarquias e Fundações pertencem aos próprios entes, ou seja, não são repassados para a União. 

Assim, a EFD-Reinf está configurada para não enviar para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) os códigos de receita de IRRF, mesmo constando no evento R-9015, de acordo com a natureza jurídica do declarante.

Por isso, a  tabela utilizada pelo sistema EFD-Reinf com a relação dessas naturezas jurídicas foi atualizada no dia 7 de fevereiro, com a inclusão da natureza jurídica 121-0 "Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública)" e com a exclusão das naturezas jurídicas 126-0 "Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal" e 127-9 "Fundação Pública de Direito Privado Municipal".

Os contribuintes cuja natureza jurídica seja uma dessas acima mencionadas (121-0, 126-0 ou 127-9), que já tenham realizado o fechamento do período de apuração 01/2024 da série de eventos R-4000, devem reabrir o movimento e fechá-lo novamente (evento R-4099), para que os efeitos esperados dessa atualização se reflitam adequadamente nas informações de tributos migradas para a DCTFWeb.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63686/irrf-tabela-da-efd-reinf-e-atualizada/

MEI e Pró-labore: entenda a remuneração do Microempreendedor Individual

 O conceito de pró-labore, tradicionalmente associado às sociedades empresariais, levanta questões particulares quando aplicado ao Microempreendedor Individual (MEI) . O pró-labore, remuneração destinada aos sócios ou administradores, contrasta com o lucro, representando a distribuição do resultado positivo da empresa.

Para o MEI, uma figura jurídica singular, a dinâmica é distinta. Devido à ausência de separação entre a pessoa física do empresário e a pessoa jurídica do MEI, não há retirada de pró-labore. O rendimento do MEI deriva do lucro do negócio, após quitação de despesas e obrigações.

Essa simplicidade na gestão financeira do MEI traz consigo responsabilidades, como a separação das finanças pessoais e empresariais, além do cumprimento das obrigações tributárias específicas do regime.

É fundamental que o microempreendedor mantenha uma gestão financeira transparente para garantir a saúde do seu negócio e conformidade legal.De acordo com a Lei Complementar nº 128/08, os microempreendedores individuais (MEI) devem atentar-se ao pró-labore MEI, podendo empregar apenas um colaborador remunerado com salário mínimo ou o piso salarial da categoria. No entanto, a falta de distinção entre as finanças empresariais e pessoais pode ocasionar complicações tributárias e contábeis, exigindo a separação adequada de recursos.

O que é Pró-labore MEI?

Em suma, o pró-labore representa a remuneração dos sócios pela sua atuação na empresa. Para o MEI, mesmo na ausência de outros sócios, o pró-labore é essencial como comprovante de renda.

Regras e Procedimentos

  • O pró-labore não deve ser inferior ao salário mínimo nem ultrapassar R$ 6.750,00 por mês, evitando exceder o teto estipulado para a categoria;
  • São obrigatórios os pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e imposto de renda, conforme a tabela vigente;
  • O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , décimo terceiro e férias são opcionais para o MEI.

Importância da Retirada do Pró-labore MEI

A ausência de distinção entre receitas empresariais e pessoais pode acarretar em erros contábeis e tributários, sendo fundamental a correta retirada do pró-labore para manter a integridade financeira da empresa e do empreendedor.

Cálculo e Pagamento

  • Avaliar os custos e receitas da empresa, considerando sazonalidades;
  • Estabelecer a porcentagem do pró-labore, geralmente até 40% do faturamento mensal;
  • Transferir os valores para a conta pessoal, garantindo a separação financeira adequada.

Comprovação e Imposto de Renda

O empreendedor deve emitir um recibo após o pagamento do pró-labore, não incluído na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , pois não é tributado como salário. As contribuições adicionais ao INSS são opcionais e não estão diretamente relacionadas ao pró-labore.

Dessa forma, a correta gestão do pró-labore é essencial para a saúde financeira do MEI, garantindo conformidade tributária e previdenciária.

Assessoria contábil: suporte essencial para o MEI

Ter a assessoria de uma empresa de contabilidade pode oferecer suporte essencial ao MEI em várias áreas:

  • Organização Financeira: auxílio na segregação das finanças, otimizando a gestão;
  • Cumprimento de Obrigações Tributárias: apoio na preparação de declarações fiscais e pagamento de impostos;
  • Consultoria de Negócios: orientação em aspectos financeiros e administrativos para decisões mais informadas;
  • Regularização e Conformidade Legal: garantia de conformidade com leis e regulamentos.

Investimento em gestão e tecnologia para crescimento

O investimento em tecnologia tem crescido e se tornado uma estratégia poderosa para micro e pequenas empresas. A adoção de softwares tecnológicos como ERP pode ser extremamente vantajosa para o MEI, pois auxilia na gestão de negócios, organização financeira, integrando processos contábeis e simplificando demandas fiscais.

Com suporte adequado, o MEI pode concentrar-se no crescimento, delegando as complexidades administrativas aos profissionais capacitados.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63697/pro-labore-mei-como-funciona-e-qual-a-importancia/