quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Simples Nacional OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 21/02/2024, seção 1, página 20)  

Assunto: Simples Nacional
OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE. ANEXO III (TRÊS) DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. EMPREITADA. INEXIGIBILIDADE DA RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
Não fica sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que presta, por empreitada (excetuados, portanto, os casos de cessão, locação e empreitada de mão de obra), serviços de revestimento de gesso e estuque em tetos e paredes, tributada na forma do Anexo III (três) da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, adicionalmente, estes não envolvam a contratação conjunta para a realização de construção de imóveis e/ou a execução de obras de engenharia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022, E Nº 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), art. 219; Instruções Normativas RFB nº 971, de 2009, art. 191, e nº 2.110, de 2022, arts. 166 e 167; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024

Programa de Estudantes-Convênio

 

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 Dispõe sobre o Programa de Estudantes-Convênio.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º, caput, inciso IX, e art. 207 da Constituição, na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, nos art. 8º, art. 9º, caput, inciso VII, e art. 70, caput, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 3º, caput, inciso VII e incisos X a XV, e art. 4º, caput, inciso X, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa de Estudantes - Convênio - PEC, ferramenta de política externa e de apoio à internacionalização em casa das instituições de educação superior participantes, destinado a ampliar o horizonte cultural dos brasileiros e a fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado acordo de cooperação educacional, cultural ou científico e tecnológico.

§ 1º  O PEC constitui conjunto de atividades e procedimentos de cooperação educacional internacional, complementar a outras iniciativas, com base nos acordos bilaterais vigentes.

§ 2º  O PEC caracteriza-se pela formação e pela qualificação de estudantes estrangeiros, por meio de oferta de vagas em cursos de língua portuguesa, de graduação ou de pós-graduação stricto sensu em instituições de educação superior brasileiras.

§ 3º  O PEC envolve previsão de retorno do estudante-convênio ao país de origem ao fim do curso ou, no caso de cursos com estágios obrigatórios e atividades supervisionadas, sempre que possível, em momento imediatamente anterior à respectiva conclusão.

Art. 2º  São modalidades do PEC:

I - o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G;

II - o Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação - PEC-PG; e

III - o Programa de Estudantes-Convênio de Português como Língua Estrangeira - PEC-PLE.

Art. 3º  O PEC-G terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Educação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-G.

§ 2º  Compete ao Ministério da Educação dispor sobre procedimentos específicos referentes:

I - à adesão das instituições de educação superior ao PEC-G;

II - à oferta de vagas; e

III - a outros requisitos, no âmbito de suas competências.

§ 3º  Compete ao Ministério da Educação adotar outras medidas viabilizadoras para que alunos de países participantes possam frequentar cursos de graduação ministrados nas instituições federais de educação superior, nos termos do disposto no Decreto nº 4.875, de 11 de novembro de 2003.

Art. 4º  O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.

§ 1º  Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-PG.

§ 2º  Compete à Capes e ao CNPq conduzir os respectivos processos seletivos do PEC-PG, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudo e demais benefícios associados.

§ 3º  A Capes e o CNPq, por decisão de ambos, poderão publicar edital conjunto sobre o PEC-PG.

Art. 5º  O PEC-PLE terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Educação.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre procedimentos específicos referentes à adesão das instituições de educação superior ao PEC-PLE e à oferta de vagas.

§ 2º  De forma a garantir e facilitar o vínculo formal dos estudantes PEC-PLE com a instituição ofertante, as instituições de educação superior participantes do PEC-PLE serão orientadas a criar, nos respectivos sistemas de registro, sempre que possível, curso denominado “Português como Língua Estrangeira”.

§ 3º  As instituições de educação superior participantes do PEC-PLE poderão adequar os editais e os processos seletivos de assistência estudantil de modo a não os tornar excludentes aos estudantes PEC-PLE.

Art. 6º  Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.

Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC, inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem como:

I - medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;

II - reconhecimento ao mérito acadêmico; ou

III - prevenção de situação de permanência no território nacional de estrangeiro potencialmente indocumentado.

Art. 7º  O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq poderão dispor sobre requisitos específicos necessários ao funcionamento do PEC, de forma conjunta ou isolada, no âmbito de suas competências.

Art. 8º  Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.

Parágrafo único.  Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.

Art. 9º  O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq não interferirão em questões não regulamentadas por este Decreto, pelos editais e pelas portarias interministeriais ou ministeriais dele decorrentes.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica no caso de pedido formal de auxílio por parte de instituição de educação superior participante para a resolução de caso específico, hipótese em que as demais questões acadêmicas relativas ao PEC serão de competência autônoma das instituições de educação superior participantes.

Art. 10.  As despesas decorrentes da implementação do PEC correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2024

Abono salarial PIS/Pasep: trabalhadores conseguem antecipar pagamento?

 Nesta quinta-feira (15) os pagamentos do abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) 2024 começaram a ser feitos, referentes ao ano-calendário 2022.

O acerto do PIS segue o mês de aniversário do trabalhador do setor privado e o acerto é feito pela Caixa Econômica. Já o Pasep segue o final da inscrição do trabalhador e é feito pelo Banco do Brasil.

Os pagamentos do abono salarial PIS/Pasep deste ano serão feitos entre 15 de fevereiro e 15 de agosto. 

Com esse acerto escalonado, muitos trabalhadores estão se perguntando sobre a possibilidade do adiantamento do pagamento do abono salarial PIS/Pasep e o tema acabou ficando em alta nas pesquisas do Google desde ontem.

Apesar da expectativa dos brasileiros, não existe possibilidade de antecipar o abono salarial PIS/Pasep, já que o calendário é fixo e uma solicitação diferente não é possível.

Assim resta ao trabalhador esperar o período da sua liberação, conforme calendário abaixo.

Quem tem direito ao PIS/Pasep 2024?

O valor do benefício varia de acordo com o tempo trabalhado com carteira assinada durante o ano-base, sendo considerado o ano de 2022. Entretanto, apenas os trabalhadores com remuneração média de até dois salários mínimos no ano-base têm direito ao abono salarial.

Para receber o benefício, é necessário que o trabalhador tenha sido informado pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) até o dia 10 de maio de 2023, e no eSocial até o dia 5 de dezembro de 2023. Após essas datas, o pagamento será realizado apenas no próximo exercício.

Para conferir se tem direito ao benefício, o trabalhador pode consultar sua situação no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital (CTPS) .

Calendário do abono salarial 2024

Confira as datas de pagamento do PIS em 2024:

Mês de nascimento

Data do pagamento

Janeiro

15 de fevereiro

Fevereiro

15 de março

Março

15 de abril

Abril

15 de abril

Maio

15 de maio

Junho

15 de maio

Julho

17 de junho

Agosto

17 de junho

Setembro

15 de julho

Outubro

15 de julho

Novembro

15 de agosto

Dezembro

15 de agosto

Confira as datas de pagamento do Pasep em 2024:

Final de inscrição

Data do pagamento

0

15 de fevereiro

1

15 de março

2 e 3

15 de abril

4 e 5

15 de maio

6 e 7

17 de junho

8

15 de julho

9

15 de agosto




https://www.contabeis.com.br/noticias/63721/e-possivel-adiantar-o-pagamento-do-abono-salarial-pis-pasep-entenda/

FGTS do Futuro: nova modalidade alivia parcelas da casa própria

 O governo federal considera lançar uma nova modalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) com o objetivo de facilitar o acesso à casa própria. A previsão é que a novidade já esteja disponível no mês de março.

A iniciativa visa permitir que trabalhadores de baixa renda possam utilizar os depósitos futuros em suas contas do FGTS para amortizar ou liquidar dívidas imobiliárias, especialmente no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida. 

Basicamente, ao antecipar o valor do FGTS, que será depositado posteriormente pelo empregador, esse montante será direcionado diretamente para o pagamento das prestações da moradia.


Inicialmente, a medida será testada entre famílias que têm renda mensal de até R$ 2.640, enquadrando-se na Faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida. No entanto, há planos de expandir essa possibilidade para todas as faixas de renda, alcançando um limite de até R$ 8 mil.

FGTS do Futuro

A modalidade do FGTS Futuro foi criada nos últimos dias do Governo Bolsonaro, em 2022, próximo ao segundo turno das eleições. Embora aprovada por unanimidade pelo Conselho Curador do FGTS no mesmo ano, a implementação da medida ainda não ocorreu.

Uma das grandes vantagens dessa proposta é a possibilidade de o trabalhador, ao incluir os valores futuros do FGTS em sua renda familiar, melhorar sua capacidade de pagamento. Isso, teoricamente, poderia resultar em taxas de juros mais baixas por parte das instituições financeiras envolvidas.

No entanto, para que essa modalidade se torne realidade, o conselho do FGTS precisa aprovar as regras e autorizar a Caixa Econômica Federal a liberar os valores do FGTS dos trabalhadores.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63699/fgts-do-futuro-deve-ser-lancado-em-marco/

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DIFIS/SRRF06 Nº 4002, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2024, seção 1, página 29)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, FUMIGAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização, fumigação e outros serviços de controle de pragas urbanas, quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, uma vez que estão inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe de Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.