quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Veto Integral ao Projeto de Lei nº 6.064, de 2023

 Documento: Mensagem nº 39, de 8 de janeiro de 2025

Emitido por: Presidência da República
Publicado em: DOU, 09/01/2025

Conteúdo do Projeto de Lei:

O Projeto de Lei nº 6.064/2023 previa:

  • Indenização por dano moral e concessão de pensão especial para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
  • Alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em legislações relacionadas à assistência social e previdência.

Razões do Veto Integral:

  1. Contrariedade ao Interesse Público:

    • Criação de despesas obrigatórias de caráter continuado sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
    • Ausência de indicação de fonte de custeio e compensação financeira, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 14, 16, 17 e 24 da LC nº 101/2000) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (arts. 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080/2024).
  2. Inconstitucionalidade:

    • Violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 167, § 7º, da Constituição, que exigem previsão orçamentária para despesas obrigatórias.
    • Ofensa ao art. 195, § 5º, da Constituição, que exige fonte de custeio para a criação ou ampliação de benefícios da seguridade social.
  3. Tratamento Não Isonômico:

    • Dispensa de reavaliação periódica do benefício contraria o princípio da isonomia, criando diferenciação em relação a outras pessoas com deficiência.
    • Diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Consultas Realizadas:

  • Manifestação de seis ministérios (Fazenda, Planejamento, Desenvolvimento e Assistência Social, Previdência Social, Direitos Humanos, e Advocacia-Geral da União) favoráveis ao veto.

Conclusão:

O veto foi fundamentado em razões econômicas, jurídicas e de conformidade com tratados internacionais e dispositivos constitucionais. A decisão foi submetida ao Congresso Nacional para apreciação.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 39, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6.064, de 2023 (Projeto de Lei nº 3.974, de 2015, no Senado Federal), que “Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério da Previdência Social, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões: 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois cria despesa obrigatória de caráter continuado e benefício tributário e amplia benefício da seguridade social, sem a devida estimativa de impacto orçamentário e financeiro, identificação da fonte de custeio, indicação de medida de compensação e sem a fixação de cláusula de vigência para o benefício tributário, em afronta aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e aos artigos 129, 132 e 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025.

Ademais, ao dispensar da reavaliação periódica os beneficiários do benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, a proposição diverge da abordagem biopsicossocial da deficiência, contraria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e cria tratamento não isonômico em relação às demais pessoas com deficiência.

A proposição legislativa incorre, ainda, em vício de inconstitucionalidade ao violar o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 167, § 7º, da Constituição, os quais exigem, na hipótese de criação ou alteração de despesa obrigatória ou renúncia de receita, a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro correspondente e previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio. Além disso, há violação ao princípio da precedência da fonte de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a existência de fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2025

Regras para Retenção Previdenciária e Simples Nacional em Transporte de Passageiros

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

  1. Retenção Previdenciária no Transporte de Passageiros:
    • O transporte de passageiros está sujeito à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 quando realizado mediante cessão de mão de obra.
    • A cessão de mão de obra ocorre quando trabalhadores são colocados à disposição da contratante, mesmo sem exclusividade.
    • Colocação à disposição: Não exige transferência de poder de comando ou supervisão, apenas a disponibilidade da mão de obra conforme o contrato.
    • Prestação de serviço contínuo deve atender a uma necessidade permanente da contratante.

Assunto: Simples Nacional

  1. Vedação à Opção pelo Simples Nacional:
    • Empresas que realizam transporte municipal de passageiros podem optar pelo Simples Nacional, exceto se o serviço for prestado mediante cessão ou locação de mão de obra.
    • Nesse caso, a empresa estará excluída do Simples Nacional e sujeita a outras regras fiscais.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

  1. Consultas Ineficazes:
    • Consultas tributárias não produzem efeitos quando formuladas de forma genérica ou sem identificação de dispositivos específicos sobre os quais haja dúvida.

Fundamentação Legal:

  • Contribuições Sociais: Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 971/2009, arts. 115 a 119.
  • Simples Nacional: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17 e 18; IN RFB nº 971/2009, art. 191.
  • Consultas: IN RFB nº 2.058/2021, arts. 1º, 2º, 13, 27, e 29.

Conclusão:

A retenção previdenciária aplica-se ao transporte de passageiros em casos de cessão de mão de obra. A opção pelo Simples Nacional é vedada para empresas que realizam transporte municipal sob cessão de mão de obra. Consultas tributárias devem ser formuladas de maneira específica para produzir efeitos.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7025, de 10 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão de obra.
Para fins de disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
RETENÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PODER.
Para a configuração da cessão de mão de obra é desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado da mão de obra de permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.
Para fins de caracterização da cessão de mão de obra, também é necessário que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115 a 119; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18. Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE MUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, mas à exclusão do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, e XII; art. 18, § 5º-B, 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: artigos 1º; 2º, inciso I; 13, caput; 27, incisos I, e II, e 29, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Titularidade do IRRF para Estados, DF e Municípios

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024

Assunto:
A consulta esclarece a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações.

Pontos principais:

  1. Titularidade do IRRF:

    • Pertence aos Estados, Municípios e DF a receita arrecadada sobre o IRRF incidente em:
      a) Rendimentos do trabalho pagos ou creditados a servidores e empregados;
      b) Rendimentos de outra natureza pagos ou creditados a pessoas físicas;
      c) Pagamentos de qualquer natureza feitos a pessoas jurídicas.
  2. Incidência do IRRF:

    • Pessoas físicas: Rendimentos de qualquer natureza pagos por Estados, DF, Municípios e suas autarquias ou fundações estão sujeitos ao IRRF conforme a legislação do Imposto de Renda.
    • Pessoas jurídicas: Pagamentos estão sujeitos ao IRRF, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e a IN RFB nº 1.234/2012.
  3. Base legal:

    • Decisão do STF no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 (2021).
    • Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
    • Lei nº 9.430/1996, art. 64.
    • IN RFB nº 1.234/2012.
  4. Solução vinculada:

    • Solução de Consulta nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024.

Fundamentação legal:

  • STF, Tema nº 1.130 de repercussão geral;
  • Lei nº 9.430/1996, art. 64, § 5º;
  • IN RFB nº 1.234/2012.

Conclusão:
Estados, Municípios e o Distrito Federal são titulares do IRRF arrecadado sobre rendimentos pagos ou creditados a servidores, empregados, pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com a legislação tributária vigente.



Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Regras de Apuração Cumulativa do PIS/Pasep e Cofins para Receitas Financeiras

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024

Assunto:
A consulta aborda as regras para a apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com foco na base de cálculo, que corresponde ao faturamento da pessoa jurídica.

Pontos principais:

  1. Base de Cálculo:

    • Desde a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo no regime cumulativo é restrita ao faturamento (receita bruta), conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
    • Inclui receitas oriundas de todas as atividades empresariais, não apenas vendas de mercadorias ou prestação de serviços.
  2. Receitas Financeiras:

    • Rendimentos financeiros e receitas financeiras estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, desde que estejam vinculados às atividades empresariais da pessoa jurídica.
  3. Soluções Vinculadas:

    • A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 30/2019.

Fundamentação Legal:

  • PIS/Pasep e Cofins: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput;
  • Alterações: Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Receita Federal Define Percentuais de Presunção para Serviços Hospitalares no IRPJ e CSLL

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3027, de 30 de dezembro de 2024, esclarecendo os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para serviços hospitalares. Para o IRPJ, o percentual de presunção é de 8%, enquanto para a CSLL é de 12%, desde que os serviços estejam diretamente ligados à promoção da saúde e sejam prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde conforme as atribuições da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Simples consultas médicas não se enquadram nesse conceito. Além disso, a prestadora deve estar organizada como sociedade empresária e cumprir as normas da Anvisa. Caso contrário, aplica-se o percentual de presunção de 32% para ambos os tributos




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3027, de 30 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2025, seção 1, página 25)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



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