Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19
Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024
Assunto:
A consulta esclarece a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias e fundações.
Pontos principais:
Titularidade do IRRF:
- Pertence aos Estados, Municípios e DF a receita arrecadada sobre o IRRF incidente em:
a) Rendimentos do trabalho pagos ou creditados a servidores e empregados;
b) Rendimentos de outra natureza pagos ou creditados a pessoas físicas;
c) Pagamentos de qualquer natureza feitos a pessoas jurídicas.
- Pertence aos Estados, Municípios e DF a receita arrecadada sobre o IRRF incidente em:
Incidência do IRRF:
- Pessoas físicas: Rendimentos de qualquer natureza pagos por Estados, DF, Municípios e suas autarquias ou fundações estão sujeitos ao IRRF conforme a legislação do Imposto de Renda.
- Pessoas jurídicas: Pagamentos estão sujeitos ao IRRF, de acordo com o art. 64 da Lei nº 9.430/1996 e a IN RFB nº 1.234/2012.
Base legal:
- Decisão do STF no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 (2021).
- Parecer SEI nº 5.744/2022/ME.
- Lei nº 9.430/1996, art. 64.
- IN RFB nº 1.234/2012.
Solução vinculada:
- Solução de Consulta nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024.
Fundamentação legal:
- STF, Tema nº 1.130 de repercussão geral;
- Lei nº 9.430/1996, art. 64, § 5º;
- IN RFB nº 1.234/2012.
Conclusão:
Estados, Municípios e o Distrito Federal são titulares do IRRF arrecadado sobre rendimentos pagos ou creditados a servidores, empregados, pessoas físicas e jurídicas, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7026, de 12 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Por força do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 1.293.453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, proferido em 11 de outubro de 2021, e do Parecer SEI nº 5.744/2022/ME, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 14 de abril de 2022, pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade da receita arrecadada a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre:
a) rendimentos do trabalho que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a seus servidores e empregados;
b) rendimentos de outra natureza que eles e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas; e
c) pagamentos de qualquer natureza que eles e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas.
Os rendimentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações pagarem ou creditarem a pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto na legislação do IR.
Os pagamentos de qualquer natureza que Estados, DF e Municípios e suas autarquias e fundações fizerem a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do IRRF conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e na IN RFB nº 1.234, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 - Cosit, de 15 de março de 2024
Dispositivos Legais: Julgado do STF no RE nº 1293453/RS, Tema nº 1.130 de repercussão geral, de 2021; Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 2022; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º-A e 3º-A, art. 5º, parágrafo único, art. 7º-A, art. 37, § 4º, e Anexo I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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