quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Decreto nº 12.358/2025: Instituição do Programa Mais Professores para o Brasil

 O Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, cria o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, com o objetivo de valorizar e qualificar o magistério da educação básica e incentivar a carreira docente no país. O programa será implementado pelo Ministério da Educação (MEC) em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, estruturado em cinco eixos principais: seleção para ingresso na docência, atratividade para cursos de licenciatura, alocação de professores em áreas prioritárias, formação docente e valorização dos professores. Entre as ações, destacam-se a criação da Prova Nacional Docente (PND), a Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas para estudantes de licenciatura, a Bolsa Mais Professores para docentes em áreas carentes e o lançamento do Portal Mais Professores para formação contínua.


O Programa Mais Professores surge como uma resposta estratégica à carência de professores qualificados na educação básica, especialmente em regiões mais vulneráveis. A criação da Prova Nacional Docente (PND) visa padronizar e qualificar a seleção de professores para a rede pública, enquanto a Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas busca incentivar jovens de alto desempenho no Enem a ingressarem e concluírem cursos de licenciatura, vinculando o benefício à atuação posterior na rede pública.

A Bolsa Mais Professores atua como estímulo financeiro para atrair e manter docentes em áreas geográficas e disciplinas com maior déficit de profissionais. Além disso, a política de formação continuada será reforçada pelo Portal Mais Professores, centralizando cursos de qualificação e especialização para docentes.

Essa iniciativa representa um avanço na valorização da carreira docente, ao integrar formação de qualidade, incentivos financeiros e reconhecimento profissional. O programa busca enfrentar desafios históricos da educação brasileira, como a desigualdade regional, a baixa atratividade da carreira docente e a necessidade de formação continuada, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade da educação pública.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º  São princípios do Mais Professores:

I - a melhoria da qualidade da educação;

II - a cooperação entre os entes federativos;

III - a superação das desigualdades educacionais e sociais;

IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e

V - o incentivo à carreira docente no Brasil.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3º  São diretrizes do Mais Professores:

I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante;

II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores;

III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior – IES no contexto da formação docente; e

IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º  São objetivos do Mais Professores:

I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública;

II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;

III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES;

IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;

V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias;

VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;

VII - assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e

VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ

Art. 5º  O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.

Art. 6º  As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I - seleção para o ingresso na docência;

II - atratividade para os cursos de licenciatura;

III - alocação de professores em áreas prioritárias;

IV - formação docente; e

V - valorização dos professores da educação básica.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I

Da seleção para o ingresso na docência

Art. 7º  Fica instituída a Prova Nacional Docente – PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.

Art. 8º  Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.

Art. 9º  A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com aplicação descentralizada.

Art. 10.  Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.

Seção II

Da atratividade para as licenciaturas

Art. 11.  Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência – Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.

Art. 12.  O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:

I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e

II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.

Parágrafo único.  O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:

I - à conclusão do curso de licenciatura;

II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e

III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.

Art. 13.  O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

Art. 14.  Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.

Seção III

Da alocação de professores

Art. 15.  Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.

Art. 16.  A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital.

§ 1º  A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

§ 2º  A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal.

Art. 17.  Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação.

Art. 18.  Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 19.  A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.

Parágrafo único.  Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.

Seção IV

Da formação docente

Art. 20.  O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.

Art. 21.  O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais.

Parágrafo único.  O Portal Mais Professores incluirá cursos de:

I - formação inicial;

II - segunda licenciatura;

III - formação pedagógica;

IV - formação continuada; e

V - pós-graduação.

Seção V

Da valorização de professores

Art. 22.  O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.

Art. 23.  O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único.  O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.

Art. 24.  O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.

Art. 26.  Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores – Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2025.

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