sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Retenção de INSS em Serviços de Limpeza de Caixa D'Água Prestados por Empresas do Simples Nacional

 A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece o tratamento tributário aplicável aos serviços de limpeza de caixa d'água prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente no que se refere à Contribuição Previdenciária (INSS).


1. Enquadramento Tributário no Simples Nacional

O serviço de limpeza de caixa d'água é classificado como serviço de limpeza e conservação, conforme o art. 18, § 5º-C da Lei Complementar nº 123/2006.

📝 Consequência:
Empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam esse tipo de serviço estão tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Esse anexo exige o pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) fora do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o que diferencia esses serviços de outros prestados sob o Simples Nacional.


2. Retenção de 11% de INSS

Esses serviços, quando prestados por cessão de mão de obra ou por empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme determina o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

🔎 Como funciona a retenção?

  • O tomador do serviço (cliente) deve reter 11% do valor da nota fiscal referente à prestação de serviço.
  • O valor retido deve ser recolhido ao INSS em nome da empresa prestadora.
  • Essa retenção substitui parte da Contribuição Previdenciária Patronal da empresa.

💡 Exemplo:
Se uma empresa de limpeza emite uma nota de R$ 10.000,00 pelo serviço de limpeza de caixa d'água, o tomador deve reter R$ 1.100,00 (11%) e recolher esse valor ao INSS. A empresa receberá R$ 8.900,00.


3. Justificativa Legal

A solução está fundamentada em diversos dispositivos legais que regulam a tributação e a retenção da contribuição previdenciária:

  • Lei nº 8.212/1991, art. 31: Estabelece a obrigatoriedade de retenção de 11% de INSS.
  • Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 5º-C: Define o enquadramento no Anexo IV para serviços de limpeza e conservação.
  • Regulamento da Previdência Social, art. 219: Detalha procedimentos de retenção previdenciária.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 110, 111 e 115: Normas complementares sobre retenção de INSS.

📌 A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 5/2022, reforçando o entendimento já consolidado pela Receita Federal.


4. Importância para Empresas Prestadoras e Tomadoras

📍 Para a empresa prestadora:

  • Deve emitir notas fiscais destacando o valor da retenção.
  • Deve controlar e conciliar os valores retidos para abatimento em sua contribuição previdenciária.

📍 Para o tomador do serviço:

  • É responsável por reter e recolher os 11% de INSS ao governo.
  • O não recolhimento pode gerar multas e encargos.

Conclusão

Empresas do Simples Nacional que prestam serviços de limpeza de caixa d'água devem observar que esses serviços se enquadram no Anexo IV e estão sujeitos à retenção de 11% de INSS. Essa medida garante a correta arrecadação da Contribuição Previdenciária Patronal e evita irregularidades fiscais.

📌 Recomendação: É essencial que tanto as empresas prestadoras quanto os tomadores de serviços estejam atentos às regras de retenção e recolhimento, garantindo conformidade com a legislação previdenciária.


Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4002, de 16 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 203)  

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇO DE LIMPEZA DE CAIXA D'ÁGUA. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
O serviço de limpeza de caixa d'água configura serviço de limpeza e conservação previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, e, quando prestado por empresa optante pelo Simples Nacional, mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é tributado na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando-se, portanto, à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 110, 111 e 115 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 - COSIT, DE 14 DE MARÇO DE 2022.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário