quinta-feira, 9 de janeiro de 2025

Regras de Apuração Cumulativa do PIS/Pasep e Cofins para Receitas Financeiras

 Publicado em: DOU, 09/01/2025, Seção 1, Página 19

Documento: Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024

Assunto:
A consulta aborda as regras para a apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com foco na base de cálculo, que corresponde ao faturamento da pessoa jurídica.

Pontos principais:

  1. Base de Cálculo:

    • Desde a publicação da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo no regime cumulativo é restrita ao faturamento (receita bruta), conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.
    • Inclui receitas oriundas de todas as atividades empresariais, não apenas vendas de mercadorias ou prestação de serviços.
  2. Receitas Financeiras:

    • Rendimentos financeiros e receitas financeiras estão sujeitos à incidência do PIS/Pasep e Cofins no regime cumulativo, desde que estejam vinculados às atividades empresariais da pessoa jurídica.
  3. Soluções Vinculadas:

    • A consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 30/2019.

Fundamentação Legal:

  • PIS/Pasep e Cofins: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput;
  • Alterações: Lei nº 11.941/2009, art. 79, inciso XII.

Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7027, de 20 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 09/01/2025, seção 1, página 19)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30 - COSIT, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão

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