A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4003/2025, publicada no DOU de 29/01/2025, estabelece os percentuais de presunção para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a serviços hospitalares, médicos e de saúde, incluindo atividades de apoio à gestão de saúde e acupuntura.
A Solução de Consulta define que:
- Serviços Hospitalares: Aplica-se o percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta de serviços hospitalares, desde que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
- Fisioterapia: A fisioterapia, como subatividade dos serviços hospitalares, também se enquadra nos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
- Consultas Médicas: Consultas médicas, mesmo dentro de hospitais, não se enquadram como serviços hospitalares e não se beneficiam dos percentuais reduzidos.
- Apoio à Gestão de Saúde e Acupuntura: Para estas atividades, não listadas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução da Anvisa, aplicam-se os percentuais de 32% tanto para IRPJ quanto para CSLL.
Informações Adicionais:
A Solução de Consulta vincula-se a outras Soluções de Consulta (Cosit nº 86/2014, 145/2018, 103/2023, 147/2023 e 247/2023) e cita dispositivos legais como a Lei nº 9.249/95, Lei nº 9.430/96, Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e RDC Anvisa nº 50/2002.
Relevância:
Esta Solução de Consulta é crucial para empresas do setor de saúde, pois define os percentuais de presunção para IRPJ e CSLL, impactando diretamente no cálculo dos impostos e na gestão financeira dessas organizações. É fundamental que as empresas do setor estejam cientes dessas definições para garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.
Observação: A Solução de Consulta foi publicada no DOU de 29/01/2025, Seção 1, página 31.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO APLICÁVEL. SERVIÇOS HOSPITALARES, MÉDICOS E DE SAÚDE. ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE E DE ACUPUNTURA.
Para efeito de determinação do resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas Atribuições 1 a 4 da Resolução de Diretoria Colegiada n° 50, de 2002, da Anvisa, bem como de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, assim como dos demais serviços previstos na Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia, da citada Resolução, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, podendo atuar utilizando-se de estrutura própria ou de terceiro.
Assim sendo, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia, que é subatividade da dita Atribuição n° 4 dos aludidos estabelecimentos.
Desse conceito de serviços hospitalares estão excluídas as simples consultas médicas, ainda quando realizadas no interior de hospitais.
Com respeito, nomeadamente, às atividades de apoio à gestão de saúde e de acupuntura, por não estarem referidas nas Atribuições 1 a 4 da mencionada Resolução, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 86, DE 2 DE ABRIL DE 2014, N° 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018, N° 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E N° 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1°, inciso III, alínea «a», e 2°, e art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1°, inciso II, alínea «a», e 3°, e 215; RDC Anvisa n° 50, de 2002.
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