quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Redução do Percentual de Presunção para IRPJ e CSLL em Serviços de Saúde: Requisitos Necessários

Esta Solução de Consulta da Receita Federal esclarece os requisitos para que empresas de saúde tributadas pelo Lucro Presumido possam se beneficiar da alíquota reduzida para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • IRPJ: O percentual de presunção do IRPJ pode ser reduzido de 32% para 8% sobre a receita bruta para empresas que prestam serviços hospitalares e serviços de auxílio diagnóstico e terapia (listados na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002).
  • CSLL: O percentual de presunção da CSLL pode ser reduzido de 32% para 12% sobre a receita bruta para as mesmas empresas e serviços.

Condições para a Redução: 

Para usufruir desses percentuais reduzidos, a empresa prestadora de serviços de saúde deve atender a dois requisitos cumulativos:

  1. Forma Jurídica: Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (tanto de direito quanto de fato). Isso significa que a empresa deve estar devidamente registrada como sociedade empresária, seguindo as normas do Código Civil.
  2. Normas da Anvisa: Atender a todas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Isso inclui o cumprimento das regulamentações sanitárias e de funcionamento específicas para cada tipo de serviço prestado.

Consequências do Não Atendimento: Caso a empresa não cumpra ambos os requisitos, serão aplicados os percentuais de presunção regulares de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

Vinculação: Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, o que significa que segue o mesmo entendimento.

Resumo:

A Solução de Consulta nº 3006/2025 define que empresas de saúde tributadas pelo Lucro Presumido podem ter a alíquota de presunção reduzida para IRPJ (de 32% para 8%) e CSLL (de 32% para 12%) se forem sociedades empresárias e atenderem às normas da Anvisa. O não cumprimento dessas condições resulta na aplicação das alíquotas normais de 32%.

Em outras palavras: Para pagar menos IRPJ e CSLL, as empresas de saúde precisam estar em dia com a documentação empresarial e com as normas da Anvisa.

Informações Adicionais Relevantes:

  • Lucro Presumido: É um regime tributário simplificado para empresas com faturamento anual dentro de um determinado limite. Nele, o lucro é presumido a partir da receita bruta, aplicando-se um percentual de presunção específico para cada atividade.
  • Resolução RDC Anvisa nº 50/2002: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. 1 A "Atribuição 4" desta Resolução define os serviços de apoio ao diagnóstico e terapia que se enquadram na redução da alíquota.  
  • Sociedade Empresária: É a sociedade que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

É importante consultar um contador ou profissional especializado para uma análise específica do caso da sua empresa, garantindo o correto enquadramento e o cumprimento de todas as obrigações legais.




Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3006, de 21 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 22/01/2025, seção 1, página 111)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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