A Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 esclarece que o sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), é equiparado a pessoa jurídica para fins tributários federais. Consequentemente, ele está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir todas as demais obrigações acessórias exigidas aos sócios ostensivos de SCPs.
Esta Solução de Consulta da Cosit aborda as obrigações acessórias de um tipo específico de sociedade, a Sociedade em Conta de Participação (SCP), quando o sócio ostensivo é uma pessoa física. Vamos entender melhor:
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Sociedade em Conta de Participação (SCP): A SCP é um tipo de sociedade não personificada, ou seja, ela não possui personalidade jurídica própria. Ela se caracteriza pela união de duas ou mais pessoas, sendo uma delas o sócio ostensivo (que exerce a atividade em seu nome) e as demais, os sócios participantes ou ocultos (que contribuem com capital, mas não aparecem publicamente).
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Equiparação a Pessoa Jurídica: O ponto central da Solução de Consulta é a equiparação do sócio ostensivo pessoa física à pessoa jurídica para fins tributários federais. Isso significa que, mesmo sendo uma pessoa física, o sócio ostensivo é tratado como se fosse uma empresa no que se refere às obrigações fiscais.
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Obrigações Acessórias: Devido a essa equiparação, o sócio ostensivo da SCP tem as seguintes obrigações:
- Inscrição no CNPJ: O sócio ostensivo é obrigado a inscrever a SCP no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Isso é fundamental para a identificação da sociedade perante a Receita Federal.
- Cumprimento das Demais Obrigações Acessórias: Além do CNPJ, o sócio ostensivo deve cumprir outras obrigações acessórias, como:
- Escrituração contábil;
- Entrega de declarações (como a DCTF, ECF, etc.);
- Recolhimento de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, etc.), quando aplicável;
- Emissão de notas fiscais, quando necessário;
- Manutenção de livros fiscais, etc.
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Base Legal: A Solução de Consulta cita diversos dispositivos legais que fundamentam essa equiparação e as obrigações acessórias, incluindo o Decreto-Lei nº 2.303/1986, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), o Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e diversas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em resumo, a Solução de Consulta Cosit nº 1/2025 reforça a necessidade de o sócio ostensivo de uma SCP, mesmo sendo pessoa física, cumprir as obrigações acessórias como se fosse uma pessoa jurídica. Isso garante a regularidade fiscal da SCP e evita problemas com a Receita Federal. É crucial que os envolvidos em SCPs estejam cientes dessas obrigações para evitar autuações e outras penalidades.
Assunto: Obrigações Acessórias
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SCP. SÓCIO OSTENSIVO PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP).
O sócio ostensivo pessoa física da SCP está obrigado a se inscrever no CNPJ e a cumprir as demais obrigações acessórias impostas aos sócios ostensivos de SCP.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 991 a 996; RIR/2018, art. 162, § 1º, II; IN RFB Nº 1.252, de 1º de março de 2012, art. 4º, § 4º; IN RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, art. 1º, § 3º; IN RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, art. 2º, § 2º; IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, art. 3º, caput, e art. 4º, caput.
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