sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Isenção de PIS/Pasep e Cofins na Exportação de Serviços pelo Simples Nacional: Regras e Condições

 

Comentário e Explicação do Conteúdo

A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a isenção e a não incidência da Cofins e do PIS/Pasep sobre receitas de exportação de serviços por empresas optantes pelo Simples Nacional. Esse benefício fiscal visa incentivar a internacionalização de serviços brasileiros e melhorar a competitividade no mercado global.


1. Condições para a Isenção de PIS/Pasep e Cofins

Para que as empresas do Simples Nacional sejam beneficiadas com a isenção e a não incidência da Cofins e do PIS/Pasep nas receitas de exportação de serviços, dois requisitos fundamentais devem ser observados:

  • Prestação de Serviços a Clientes no Exterior: O serviço deve ser prestado a uma pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora do Brasil.
  • Efetivo Ingresso de Divisas: O pagamento pelos serviços deve representar a entrada de recursos financeiros no Brasil, seja em moeda estrangeira ou reais, desde que observadas as normas da legislação cambial e tributária.

📌 Exceção: O benefício não se aplica a serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado econômico ocorra no país, mesmo que o contratante seja estrangeiro.


2. Formas de Ingresso de Divisas

A legislação permite que o ingresso de recursos ocorra de diversas formas, desde que regularizadas pela legislação cambial. Assim, a empresa pode receber o pagamento:

  • Em moeda estrangeira ou em reais.
  • Antes, durante ou após a prestação do serviço.
  • Por qualquer modalidade de pagamento autorizada, desde que envolva a conversão de moeda estrangeira conforme a legislação vigente.

🔎 Exemplo:
Uma empresa brasileira de tecnologia que presta serviços de consultoria a uma empresa estrangeira pode receber o pagamento via transferência internacional em dólares ou reais. Desde que o recurso tenha origem comprovada e passe pelo sistema financeiro nacional, o benefício de isenção será aplicável.


3. Prova do Ingresso de Divisas

A empresa deve manter documentos que comprovem o ingresso efetivo de divisas, como:

  • Comprovantes de remessa internacional;
  • Contratos comerciais;
  • Documentos fiscais;
  • Registros bancários que atestem a conversão de moeda.

Essa documentação é essencial para demonstrar o cumprimento das condições exigidas pela Receita Federal.


4. Fundamentação Legal

A decisão é respaldada por diversos dispositivos legais:

  • Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14, III: Isenção da Cofins sobre exportações.
  • Lei nº 10.833/2003, art. 6º, II: Não incidência da Cofins sobre exportações.
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, II: Isenção do PIS/Pasep sobre receitas de exportação.
  • Resolução BCB nº 277/2022, art. 46: Normas sobre operações cambiais.
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º: Regras para o Simples Nacional.

Além disso, a solução está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 160/2024 e 78/2019, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema.


Conclusão

Empresas do Simples Nacional que prestam serviços para o exterior podem se beneficiar da isenção de PIS/Pasep e Cofins, desde que:

  • O tomador do serviço seja residente no exterior.
  • O pagamento represente ingresso efetivo de divisas no Brasil.

Esse benefício reduz a carga tributária e fortalece a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional.

📌 Recomendação: As empresas devem manter rigoroso controle documental sobre os contratos e pagamentos para comprovar o ingresso de divisas e garantir o direito à isenção tributária.


Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2011, de 27 de agosto de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 201)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.
Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para a Cofins não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam, respectivamente, o inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e ao ingresso de divisas.
Observadas as disposições contidas na legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, prévia ou posteriormente à prestação dos serviços, observadas as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil. Considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Para configuração de exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, observadas as disposições contidas na legislação tributária, monetária e cambial.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 E 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158 -35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II; Resolução BCB nº 277, de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018, Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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