A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2014, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a tributação aplicável às empresas que prestam serviços de fonoaudiologia, especificamente no regime de Lucro Presumido, detalhando a forma de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
1. Tributação pelo IRPJ
Percentual de Presunção:
A partir de 1º de janeiro de 2009, a base de cálculo do IRPJ para empresas do Lucro Presumido que prestam serviços de fonoaudiologia é calculada aplicando-se o percentual de 8% sobre a receita bruta.Condições para Aplicação:
Esse tratamento tributário só é válido se a empresa:- Estiver organizada como sociedade empresária (formalmente registrada e operando como empresa);
- Cumprir as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme a Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia).
2. Tributação pela CSLL
Percentual de Presunção:
Para a CSLL, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta desses mesmos serviços de saúde.Requisitos:
Assim como para o IRPJ, a prestadora de serviços deve ser uma sociedade empresária e seguir as normas da Anvisa.
3. Fundamentação Legal
Os percentuais aplicados são respaldados por diversos dispositivos legais, como:
- Lei nº 9.249/1995: Define regras para tributação pelo Lucro Presumido.
- Lei nº 9.430/1996: Regula a apuração de tributos federais.
- Lei nº 11.727/2008: Introduziu alterações sobre benefícios fiscais e regimes tributários.
- Instruções Normativas RFB nº 1.234/2012 e nº 1.700/2017: Regulamentam a tributação pelo Lucro Presumido.
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014: Esclarece interpretações de normas tributárias.
A Receita Federal reforça que empresas de fonoaudiologia, organizadas como sociedade empresária e regulares com a Anvisa, devem aplicar:
- 8% de presunção sobre a receita bruta para o IRPJ.
- 12% de presunção sobre a receita bruta para a CSLL.
Esse entendimento oferece segurança jurídica e orienta a correta apuração de tributos, evitando autuações fiscais e garantindo conformidade tributária.
NORMAS
Contraste
Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2014, de 19 de novembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º, 34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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