sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Medida Provisória Nº 1.288/2025: Proteção ao Consumidor e Isenção Tributária no Uso do Pix

 A Medida Provisória (MP) nº 1.288, publicada em 16 de janeiro de 2025, traz medidas para garantir a efetividade e segurança nas transações realizadas via Pix, assegurando aos consumidores proteção contra cobranças abusivas e isenção de tributos sobre o uso desse meio de pagamento.


1. Proibição de Cobrança Adicional no Pix

A MP proíbe a cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional por parte de fornecedores de produtos ou serviços, em razão do pagamento ser realizado via Pix à vista.

📌 Destaques:

  • Art. 2º: Qualquer cobrança adicional pelo uso do Pix é considerada prática abusiva, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
  • Penalidades: Infratores estarão sujeitos às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.
  • Informação ao Consumidor: Os fornecedores devem informar de forma clara e inequívoca que não podem cobrar taxas extras pelo Pix.

💡 Comparação com Dinheiro: O pagamento via Pix à vista passa a ser equiparado ao pagamento em espécie, conforme a Lei nº 13.455/2017.


2. Isenção de Tributos no Uso do Pix

  • Art. 3º: A Medida Provisória estabelece que não incide nenhum tributo (imposto, taxa ou contribuição) sobre o uso do Pix.
  • Isso garante que o Pix continue sendo um meio de pagamento gratuito para pessoas físicas e jurídicas.

🔎 Impacto:

  • Incentiva o uso do Pix como alternativa aos cartões de crédito/débito e transferências tradicionais, que podem ter custos operacionais.

3. Garantia de Segurança e Privacidade

  • Art. 4º: O Banco Central do Brasil é responsável por garantir a segurança do sistema Pix e proteger os dados dos usuários.
  • Deve assegurar a infraestrutura digital pública, a disponibilidade isonômica (uso igualitário) e a privacidade das informações financeiras, conforme a:
    • Lei Complementar nº 105/2001: Sigilo bancário.
    • Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709/2018: Proteção de dados pessoais.
    • Lei nº 12.865/2013: Sistema de pagamentos.

📌 Exceção: A identificação de usuários só poderá ocorrer em situações previstas legalmente.


4. Fiscalização e Denúncias

  • A MP prevê a criação de um canal digital para orientação e recebimento de denúncias sobre cobranças abusivas relacionadas ao Pix.
  • Este canal será regulamentado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Conclusão

A Medida Provisória nº 1.288/2025 reforça a proteção ao consumidor, garantindo que o Pix continue sendo um meio de pagamento gratuito, seguro e sem cobranças adicionais.

📌 Relevância:

  • Beneficia consumidores e pequenos empreendedores, evitando práticas abusivas.
  • Reforça a segurança das transações e a proteção de dados pessoais.
  • Estimula o uso do Pix como ferramenta de inclusão financeira.

Essa medida fortalece o Pix como um sistema democrático e acessível, alinhado com as normas de proteção ao consumidor e de segurança digital.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 1º  A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

§ 2º  Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

§ 3º  Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

§ 4º  Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Art. 3º  Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.

Art. 4º  Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra


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