Documento: Parecer SEI nº 4090/2024
Emitido por: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
Data: 16/12/2024
Assunto: Exclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e COFINS
O parecer trata da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1125, que estabeleceu que o ICMS-ST (Substituição Tributária) não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.
Pontos Principais:
Tese Definida pelo STJ (Tema 1125):
- "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
Conexão com Tema 69 do STF:
- Segue o entendimento do STF, que determinou que o ICMS ordinário também não integra a base de cálculo do PIS e COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte.
Racionalidade da Decisão:
- Tanto o ICMS ordinário quanto o ICMS-ST são tributos indiretos repassados ao consumidor final e não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, sendo, portanto, indevido incluí-los na base de cálculo dessas contribuições.
Modulação dos Efeitos:
- A decisão produz efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, com ressalva para ações judiciais e administrativas protocoladas anteriormente.
Impacto Fiscal e Administrativo:
- A decisão vincula a Receita Federal do Brasil (RFB), que não poderá constituir créditos tributários relacionados ao tema, e orienta a PGFN a dispensar contestação e recursos em ações relacionadas.
Conclusão:
O ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS, conforme a interpretação vinculante do STJ. A PGFN orienta a Receita Federal a adequar sua atuação a essa decisão, garantindo segurança jurídica e redução de litígios.
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/sei_46383760_parecer_4090.pdf
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