sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Tributação de Créditos Tributários Decorrentes de Decisão Judicial: IRPJ e CSLL

 A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro de 2025, esclarece a tributação de créditos tributários recuperados judicialmente por empresas, com foco no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1. Tributação pelo IRPJ e CSLL

Empresas que obtiveram decisão judicial favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devem tributar os valores principais recuperados pelo IRPJ e CSLL. Isso significa que, mesmo após ganhar a ação e recuperar valores pagos indevidamente, a empresa deve incluir esses valores na base de cálculo dos dois tributos.

2. Momento do Reconhecimento da Receita

A Receita Federal define dois momentos em que esses créditos devem ser tributados:

  • Entrega da Primeira Declaração de Compensação: Caso os valores não tenham sido definidos ao longo do processo judicial, o momento final para tributação ocorre quando a empresa entrega essa declaração.
  • Escrituração Contábil Antecipada: Se a empresa registrar o crédito antes da entrega da declaração, a tributação deve ocorrer no momento da escrituração.

3. Exclusão dos Juros de Mora da Tributação

Baseando-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 962 - RE 1.063.187), os juros de mora (Selic) recebidos em ações de repetição de indébito não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL, desde que respeitada a modulação dos efeitos determinada pela decisão judicial.

4. Fundamentação Legal

O entendimento se apoia em diversas legislações tributárias, incluindo:

  • Código Tributário Nacional (CTN)
  • Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976)
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977 (regulamenta a apuração do lucro real)
  • Instruções Normativas RFB nº 1.700/2017 e nº 2.058/2021

5. Vinculação a Consulta Anterior

A solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 308/2023, o que significa que esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente, garantindo segurança jurídica às empresas que seguirem essa orientação.


A Receita Federal reforça que as empresas devem tributar o valor principal dos créditos tributários obtidos judicialmente pelo IRPJ e pela CSLL, respeitando o momento adequado para o reconhecimento da receita. No entanto, os juros de mora (Selic) decorrentes dessas ações estão isentos dessa tributação.

Empresas que usufruem de decisões judiciais devem estar atentas à correta contabilização e tributação desses valores para evitar autuações fiscais.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, de 26 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34..
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



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