segunda-feira, 20 de janeiro de 2025

Percentual de Presunção Reduzido para IRPJ e CSLL em Serviços de Saúde no Lucro Presumido (2025)

 A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 define os requisitos para a aplicação do percentual de presunção reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre a receita bruta de serviços de saúde no regime de Lucro Presumido. Para usufruir do benefício, a prestadora deve ser uma sociedade empresária (de direito e de fato) e atender às normas da Anvisa, especialmente as relacionadas à "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. O não cumprimento desses requisitos resulta na aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para ambos os tributos.

Esta Solução de Consulta da Divisão de Tributação da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Disit/SRRF03) trata da tributação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do setor de saúde optantes pelo regime tributário do Lucro Presumido. O foco principal é esclarecer as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos.

  • Lucro Presumido: No Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. Esse percentual varia de acordo com a atividade exercida.

  • Serviços de Saúde e Percentuais de Presunção: Para algumas atividades de saúde, a legislação prevê percentuais de presunção reduzidos, o que resulta em uma carga tributária menor. A Solução de Consulta em questão aborda especificamente os seguintes serviços:

    • Serviços Hospitalares: Incluem internação, cirurgias, consultas médicas em ambiente hospitalar, etc.
    • Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia: São serviços de apoio ao diagnóstico e tratamento de doenças, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Exemplos: exames laboratoriais, radiológicos, ultrassonografia, fisioterapia, etc.
  • Requisitos para o Percentual Reduzido: Para que as empresas prestadoras desses serviços possam aplicar os percentuais de presunção reduzidos, de:

    • 8% para o IRPJ;
    • 12% para a CSLL;

    elas devem atender a dois requisitos cumulativos:

    • Ser uma Sociedade Empresária (de direito e de fato): A empresa deve estar constituída sob uma das formas societárias previstas no Código Civil (ex: sociedade limitada, sociedade anônima) e exercer efetivamente atividade empresarial.
    • Atender às Normas da Anvisa: A empresa deve cumprir as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial as relacionadas à "Atribuição 4" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Isso inclui requisitos sanitários, de infraestrutura, de qualificação profissional, entre outros.
  • Não Cumprimento dos Requisitos: Caso a empresa não atenda a um ou ambos os requisitos, serão aplicados os percentuais de presunção gerais, que são de:

    • 32% sobre a receita bruta, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
  • Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023: A presente Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023, o que indica que ambas tratam de temas correlatos e devem ser interpretadas em conjunto. A Cosit 147/2023 também aborda os percentuais de presunção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, reforçando a necessidade de observância das normas da Anvisa.

Em resumo, a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004/2025 é crucial para empresas do setor de saúde optantes pelo Lucro Presumido. Ela detalha as condições para a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos para IRPJ e CSLL, enfatizando a necessidade de ser uma sociedade empresária e de atender às normas da Anvisa. O não cumprimento desses requisitos pode resultar em um aumento significativo da carga tributária. Recomenda-se a consulta à Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 e à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023 para um entendimento completo do tema.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3004, de 17 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 20/01/2025, seção 1, página 266)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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