A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2012, publicada em 17 de janeiro de 2025, esclarece a aplicação do benefício de alíquota zero para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a comercialização de defensivos agropecuários. Esse incentivo fiscal visa reduzir os custos do setor agropecuário e estimular a produção agrícola no país.
1. Benefício Fiscal de Alíquota Zero
O benefício de alíquota zero sobre o PIS/Pasep e a Cofins aplica-se à receita proveniente da venda de defensivos agropecuários, conforme previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925/2004.
🔍 O que são Defensivos Agropecuários?
São produtos utilizados para proteger plantas e animais de pragas, doenças e plantas daninhas. Incluem agrotóxicos, fertilizantes, herbicidas, fungicidas, entre outros.
2. Condições para a Aplicação da Alíquota Zero
Para que o benefício fiscal seja concedido, é necessário que:
- O produto esteja devidamente registrado como defensivo agropecuário junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).
- A comercialização siga as normas previstas no Decreto nº 4.074/2002 e no art. 24 do Decreto nº 5.053/2004.
- O enquadramento esteja em conformidade com as exigências do art. 5º do Decreto nº 4.074/2002 e o regulamento do Decreto nº 5.053/2004.
💡 Importante: Produtos não registrados no Mapa ou que não sigam as normas regulamentares não poderão usufruir da alíquota zero.
3. Fundamentação Legal
A decisão está respaldada por diversas legislações e normas tributárias, garantindo segurança jurídica às empresas do setor agropecuário:
- Lei nº 10.925/2004: Concede o benefício de alíquota zero para insumos agropecuários.
- Lei nº 7.802/1989: Define normas para a produção e comercialização de agrotóxicos.
- Decreto nº 4.074/2002: Regulamenta a fiscalização de defensivos agrícolas.
- Decreto nº 5.053/2004: Dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário e defensivos agrícolas.
- Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: Estabelece normas complementares sobre o PIS/Pasep e Cofins.
📎 A solução de consulta está vinculada ao entendimento consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 335/2017.
Conclusão
Empresas que atuam na produção e comercialização de defensivos agropecuários devidamente registrados no Mapa podem usufruir do benefício de alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, reduzindo a carga tributária e promovendo a competitividade do setor.
📌 Recomendação: Os contribuintes devem garantir que seus produtos estejam regularizados e registrados conforme as normas vigentes para evitar autuações fiscais e aproveitar corretamente esse benefício tributário.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. ALÍQUOTA ZERO.
Estão abrangidos pelo benefício de alíquota zero, previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 10.925, de 2004, os "defensivos agropecuários", desde que sejam devidamente registrados como tais junto ao Ministério da Agricultura, observadas as disposições do Decreto nº 4.074, de 2002, juntamente com o art. 24 do Decreto nº 5.053, de 2004.
Para os fins previstos no art. 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se "defensivos agropecuários" os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), consoante preveem o art. 5º do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 23 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 7.802, de 1989; art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 10.925, de 2004; arts.1º a 3º e 12 do Decreto-lei nº 467, de 1969; Decreto nº 2.376, de 1997; art. 5º, II, do Decreto nº 4.074, de 2002; arts. 4º, 24 e 25 do Anexo do Decreto nº 5.053, de 2004; art. 1º, II e § 2º do Decreto nº 5.630, de 2005; Decreto nº 7.660, de 2011, art. 2º, §3º da IN RFB nº 1.234, de 2012.
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