quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Lei nº 15.102/2025: Novas Regras para Recompra de Cotas do Finam e Finor e Destinação de Recursos para o Desenvolvimento Regional

 A Lei nº 15.102, de 15 de janeiro de 2025, altera a Lei nº 14.165/2021 para estabelecer novos critérios para a recompra de cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor). A recompra será realizada via leilão em bolsa de valores com deságio sobre o patrimônio líquido das cotas, sendo os recursos resultantes destinados ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE). Esses recursos serão aplicados em participações societárias preferenciais de concessionárias de serviços públicos vinculadas ao Novo PAC, especialmente em projetos de logística ferroviária. Após a liquidação dos fundos, seus saldos patrimoniais remanescentes serão integralmente transferidos ao FDA e ao FDNE.

Comentário:
A Lei nº 15.102/2025 representa um avanço estratégico na gestão dos fundos regionais Finam e Finor. Ao definir regras claras para a recompra de cotas com deságio e direcionar os recursos para o FDA e o FDNE, a legislação busca otimizar o uso de capitais para financiar projetos estruturantes de infraestrutura nas regiões Norte e Nordeste. A prioridade para investimentos em logística ferroviária e serviços públicos no âmbito do Novo PAC reforça o compromisso com o desenvolvimento sustentável e a redução das desigualdades regionais. A extinção gradual dos fundos, com a destinação de seus saldos para iniciativas produtivas, demonstra uma gestão mais eficiente e orientada para resultados.


Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.102 DE 15 DE JANEIRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, para estabelecer critérios adicionais para a recompra de cotas pelo Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e pelo Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor); para destinar os recursos remanescentes do Finam e do Finor para investimentos em infraestrutura nas regiões Norte e Nordeste; e para reverter os saldos remanescentes em favor do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE).

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................................

...................................................................................................................

V – autorizar a realização da recompra das cotas pelos fundos de que trata o art. 1º desta Lei, via leilão em bolsa de valores, mediante estabelecimento de deságio sobre o patrimônio líquido por cota em circulação, sendo o primeiro leilão realizado pelo valor da cotação de fechamento do dia 28 de junho de 2024, divulgado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, conforme regulamentação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cujos saldos resultantes da aplicação do deságio deverão ser doados, de forma gratuita e desimpedida, ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), e ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, quanto aos saldos do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), para aquisição de participações societárias preferenciais, sem direito a voto, de companhias concessionárias de serviços públicos abrangidas no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 (Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC), mediante requisição dessas, caso tenham projetos aprovados no âmbito dos respectivos Fundos, independentemente de aditivo contratual.

§ 1º Os recursos provenientes do inciso V que integralizarem o patrimônio do FDNE serão aplicados em companhias concessionárias de serviços públicos do setor de logística ferroviária, em projetos que já tenham recebido aportes oriundos do FDNE, instituído pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Finalizados os procedimentos de desinvestimento e de liquidação dos fundos, conforme regulamentação ministerial, o Finam e o Finor encerrarão suas atividades, e os saldos patrimoniais restantes não resgatados pelos cotistas, incluídas as disponibilidades financeiras, serão doados, de forma gratuita e desimpedida, ao FDA e ao FDNE, respectivamente, passando a integralizar o patrimônio desses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário