sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

Tributação de Créditos Tributários Decorrentes de Decisão Judicial: IRPJ e CSLL

 A Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 17 de janeiro de 2025, esclarece a tributação de créditos tributários recuperados judicialmente por empresas, com foco no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1. Tributação pelo IRPJ e CSLL

Empresas que obtiveram decisão judicial favorável para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devem tributar os valores principais recuperados pelo IRPJ e CSLL. Isso significa que, mesmo após ganhar a ação e recuperar valores pagos indevidamente, a empresa deve incluir esses valores na base de cálculo dos dois tributos.

2. Momento do Reconhecimento da Receita

A Receita Federal define dois momentos em que esses créditos devem ser tributados:

  • Entrega da Primeira Declaração de Compensação: Caso os valores não tenham sido definidos ao longo do processo judicial, o momento final para tributação ocorre quando a empresa entrega essa declaração.
  • Escrituração Contábil Antecipada: Se a empresa registrar o crédito antes da entrega da declaração, a tributação deve ocorrer no momento da escrituração.

3. Exclusão dos Juros de Mora da Tributação

Baseando-se no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 962 - RE 1.063.187), os juros de mora (Selic) recebidos em ações de repetição de indébito não são tributáveis pelo IRPJ e CSLL, desde que respeitada a modulação dos efeitos determinada pela decisão judicial.

4. Fundamentação Legal

O entendimento se apoia em diversas legislações tributárias, incluindo:

  • Código Tributário Nacional (CTN)
  • Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976)
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977 (regulamenta a apuração do lucro real)
  • Instruções Normativas RFB nº 1.700/2017 e nº 2.058/2021

5. Vinculação a Consulta Anterior

A solução está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 308/2023, o que significa que esse entendimento já havia sido consolidado anteriormente, garantindo segurança jurídica às empresas que seguirem essa orientação.


A Receita Federal reforça que as empresas devem tributar o valor principal dos créditos tributários obtidos judicialmente pelo IRPJ e pela CSLL, respeitando o momento adequado para o reconhecimento da receita. No entanto, os juros de mora (Selic) decorrentes dessas ações estão isentos dessa tributação.

Empresas que usufruem de decisões judiciais devem estar atentas à correta contabilização e tributação desses valores para evitar autuações fiscais.




NORMAS



Contraste

Solução de Consulta Disit/SRRF02 nº 2015, de 26 de dezembro de 2024
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2025, seção 1, página 202)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide IRPJ sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34..
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os valores relativos ao principal do indébito tributário de créditos relativos à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo pela CSLL.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais, em nenhuma fase do processo, foram definidos os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, o último momento em que os valores do principal do indébito devem ser oferecidos à tributação.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.
Tendo em vista o julgado do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, em sede de repercussão geral, no qual foi fixada a tese do Tema nº 962, não incide CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos do acórdão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195, inciso I, alínea "c" ; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 170; Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 1º, 2º, caput e § 1º, alínea "c" ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 502 e 506; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e 47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 33 e 34.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.



quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Decreto nº 12.358/2025: Instituição do Programa Mais Professores para o Brasil

 O Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, cria o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, com o objetivo de valorizar e qualificar o magistério da educação básica e incentivar a carreira docente no país. O programa será implementado pelo Ministério da Educação (MEC) em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, estruturado em cinco eixos principais: seleção para ingresso na docência, atratividade para cursos de licenciatura, alocação de professores em áreas prioritárias, formação docente e valorização dos professores. Entre as ações, destacam-se a criação da Prova Nacional Docente (PND), a Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas para estudantes de licenciatura, a Bolsa Mais Professores para docentes em áreas carentes e o lançamento do Portal Mais Professores para formação contínua.


O Programa Mais Professores surge como uma resposta estratégica à carência de professores qualificados na educação básica, especialmente em regiões mais vulneráveis. A criação da Prova Nacional Docente (PND) visa padronizar e qualificar a seleção de professores para a rede pública, enquanto a Bolsa Pé-de-Meia Licenciaturas busca incentivar jovens de alto desempenho no Enem a ingressarem e concluírem cursos de licenciatura, vinculando o benefício à atuação posterior na rede pública.

A Bolsa Mais Professores atua como estímulo financeiro para atrair e manter docentes em áreas geográficas e disciplinas com maior déficit de profissionais. Além disso, a política de formação continuada será reforçada pelo Portal Mais Professores, centralizando cursos de qualificação e especialização para docentes.

Essa iniciativa representa um avanço na valorização da carreira docente, ao integrar formação de qualidade, incentivos financeiros e reconhecimento profissional. O programa busca enfrentar desafios históricos da educação brasileira, como a desigualdade regional, a baixa atratividade da carreira docente e a necessidade de formação continuada, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade da educação pública.


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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.358, DE 14 DE JANEIRO DE 2025

 

Institui o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, nos art. 8º, § 1º, e art. 67, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Programa Mais Professores para o Brasil – Mais Professores, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a valorização e a qualificação do magistério da educação básica e incentivar a docência no Brasil.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º  São princípios do Mais Professores:

I - a melhoria da qualidade da educação;

II - a cooperação entre os entes federativos;

III - a superação das desigualdades educacionais e sociais;

IV - a valorização e a qualificação dos professores da educação básica; e

V - o incentivo à carreira docente no Brasil.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 3º  São diretrizes do Mais Professores:

I - a centralidade do professor nos processos de ensino-aprendizagem e no desenvolvimento do estudante;

II - a relação entre a teoria e a prática nos processos de formação inicial e continuada dos professores;

III - a articulação entre as redes de ensino da educação básica e as Instituições de Educação Superior – IES no contexto da formação docente; e

IV - o estabelecimento de parcerias para a qualificação e a valorização do magistério da educação básica.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 4º  São objetivos do Mais Professores:

I - incentivar a melhoria da qualidade da docência na educação básica, com ênfase nas escolas da rede pública;

II - apoiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na seleção e na retenção de profissionais qualificados para os seus sistemas de ensino;

III - fomentar a atratividade, a permanência e a conclusão em cursos de licenciatura junto às IES;

IV - ampliar o ingresso de licenciados na carreira docente;

V - diminuir a carência de professores da educação básica nas regiões e nas áreas de conhecimento prioritárias;

VI - reduzir as desigualdades regionais nas redes de ensino da educação básica;

VII - assegurar a equidade de oportunidades de desenvolvimento na formação docente e a valorização profissional dos professores; e

VIII - contribuir para a valorização social da profissão docente, de modo a reconhecer a importância dos professores para o desenvolvimento do País.

CAPÍTULO V

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃ

Art. 5º  O Mais Professores será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à valorização e à qualificação do magistério e ao incentivo à docência.

Art. 6º  As estratégias de implementação do Mais Professores serão operacionalizadas por meio de programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I - seleção para o ingresso na docência;

II - atratividade para os cursos de licenciatura;

III - alocação de professores em áreas prioritárias;

IV - formação docente; e

V - valorização dos professores da educação básica.

CAPÍTULO VI

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I

Da seleção para o ingresso na docência

Art. 7º  Fica instituída a Prova Nacional Docente – PND, com o objetivo de subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e de ingresso no magistério da educação básica pública, com vistas à melhoria da qualidade da docência e da formação dos professores.

Art. 8º  Os entes federativos poderão utilizar a PND como mecanismo único ou complementar de seleção nos editais próprios para a admissão de docentes.

Art. 9º  A PND será realizada anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, com aplicação descentralizada.

Art. 10.  Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará os procedimentos de adesão dos entes federativos e os aspectos operacionais da PND.

Seção II

Da atratividade para as licenciaturas

Art. 11.  Fica instituída a Bolsa de Atratividade e Formação para a Docência – Pé-de-Meia Licenciaturas, com o objetivo de fomentar o ingresso, a permanência e a conclusão nos cursos de licenciatura de estudantes com alto desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.

Art. 12.  O Pé-de-Meia Licenciaturas consiste em apoio financeiro destinado aos estudantes dos cursos de licenciatura, nas seguintes modalidades:

I - bolsa mensal durante o período regular de integralização do curso; e

II - incentivo à docência, na modalidade de poupança, que será acumulada durante o período regular de integralização do curso.

Parágrafo único.  O recebimento do incentivo de que trata o inciso II do caput será condicionado:

I - à conclusão do curso de licenciatura;

II - ao ingresso em uma rede pública de ensino da educação básica; e

III - à permanência do professor na rede pública de ensino da educação básica por período a ser estabelecido no ato de que trata o art. 14.

Art. 13.  O Pé-de-Meia Licenciaturas será executado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes.

Art. 14.  Ato da Capes definirá os valores do Pé-de-Meia Licenciaturas e disciplinará os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para o seu recebimento.

Seção III

Da alocação de professores

Art. 15.  Fica instituída a Bolsa Mais Professores, com o objetivo de fomentar o ingresso e a permanência de docentes nas redes públicas de ensino da educação básica em regiões e áreas de conhecimento com carência de professores.

Art. 16.  A Bolsa Mais Professores consiste em apoio financeiro mensal, com duração de até dois anos, destinado a professores que ingressem na rede pública de ensino da educação básica em localidades e áreas de conhecimento prioritárias, estabelecidas em edital.

§ 1º  A Bolsa Mais Professores de que trata o caput não poderá compor o cálculo para o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

§ 2º  A concessão da Bolsa Mais Professores não gera qualquer vínculo entre os beneficiados e a administração pública federal.

Art. 17.  Os entes federativos que aderirem à Bolsa Mais Professores disponibilizarão informações referentes à carência de professores no seu sistema de ensino, na forma de editais publicados pelo Ministério da Educação.

Art. 18.  Os professores selecionados para o recebimento da Bolsa Mais Professores participarão de curso de especialização em docência para a educação básica, que deverá ser realizado durante o período de duração da bolsa, de acordo com o disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 19.  A Bolsa Mais Professores será executada pela Capes.

Parágrafo único.  Ato da Capes disciplinará os valores, os critérios de elegibilidade e as condicionalidades para a seleção das redes de ensino e dos candidatos à Bolsa Mais Professores.

Seção IV

Da formação docente

Art. 20.  O Ministério da Educação, em colaboração com os entes federativos, promoverá ações de fortalecimento da formação inicial e continuada para os professores da educação básica.

Art. 21.  O Ministério da Educação disponibilizará o Portal Mais Professores, com acesso aos cursos ofertados pelas secretarias do Ministério da Educação e pelas instituições públicas de ensino superior, de acordo com o perfil de interesse e da região dos profissionais.

Parágrafo único.  O Portal Mais Professores incluirá cursos de:

I - formação inicial;

II - segunda licenciatura;

III - formação pedagógica;

IV - formação continuada; e

V - pós-graduação.

Seção V

Da valorização de professores

Art. 22.  O Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias interministeriais, com IES, bancos públicos e organizações da sociedade civil, entre outros, para o desenvolvimento de programas de valorização e de benefícios aos professores.

Art. 23.  O Ministério da Educação desenvolverá, em cooperação com os sistemas de ensino, o Cadastro Nacional Docente, para fins de operacionalização dos programas de valorização e de benefícios aos professores.

Parágrafo único.  O Cadastro Nacional Docente de que trata o caput terá a natureza de banco de dados administrativo.

Art. 24.  O Ministério da Educação poderá promover premiações para o reconhecimento e a valorização individual de profissionais da educação, a partir de critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.  As despesas com a execução das ações e com o pagamento dos incentivos financeiros previstos neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, à Capes e ao Inep, de acordo com a sua respectiva área de atuação, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos na legislação orçamentário-financeira.

Art. 26.  Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional de Governança do Mais Professores – Comitê Mais Professores, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 27.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2025.

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