terça-feira, 18 de fevereiro de 2025

Nova Era na Portabilidade Previdenciária: Transparência e Agilidade na Migração de Benefícios

 A Instrução Normativa Conjunta RFB/Previc/Susep nº 1 representa um marco decisivo na modernização da gestão dos planos de benefícios previdenciários. Ao exigir que as entidades de origem forneçam, de forma clara e em prazos rigorosamente estabelecidos, todas as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação, a norma não só eleva o nível de transparência e segurança para os participantes, mas também fortalece a confiabilidade do sistema como um todo.

Essa medida é crucial para assegurar que os direitos dos participantes sejam preservados, especialmente em situações de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio. Com a padronização dos procedimentos e a obrigatoriedade de comunicação direta entre as entidades envolvidas, elimina-se a possibilidade de erros ou fraudes que possam comprometer o histórico de contribuições do beneficiário. Isso é fundamental para garantir que a tributação sobre os resgates ou benefícios seja aplicada corretamente, conforme o tempo de acumulação de recursos.

Além disso, a normativa demonstra um equilíbrio inteligente entre os interesses dos participantes e as responsabilidades das instituições operadoras. Ao estabelecer prazos curtos e procedimentos claros, a norma minimiza os riscos de descompassos e atrasos que poderiam afetar a continuidade e a eficiência dos planos. A possibilidade de as entidades solicitarem informações adicionais em caso de dúvidas ou ausência de dados, sem a imposição de custos, reforça o compromisso com a agilidade e a justiça na aplicação das regras.

Outro ponto a ser destacado é a flexibilidade introduzida pela norma, que permite aos órgãos reguladores editar normas complementares conforme as necessidades do mercado. Essa característica torna o sistema resiliente e adaptável, pronto para responder a mudanças no cenário econômico e nas demandas dos participantes, garantindo que a previdência complementar se mantenha moderna e eficiente.

Em resumo, a Instrução Normativa Conjunta não só promove uma melhoria significativa nos processos internos de transferência e portabilidade de recursos, mas também fortalece a confiança dos participantes e assegura um ambiente mais seguro e transparente para a gestão dos planos previdenciários. Essa iniciativa é, portanto, um avanço estratégico que beneficia tanto os consumidores quanto as instituições, contribuindo para a robustez e modernização do sistema de previdência complementar brasileiro.


Instrução Normativa Conjunta RFB / Previc / Susep nº 1, de 04 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 18/02/2025, seção 1, página 35)  

Estabelece procedimentos para o envio das informações de que trata o art. 22-A da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fundos de Aposentadoria Programada Individual e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, aprovado pela Portaria Previc nº 861, de 9 de outubro de 2024, e o art. 34, caput, inciso II, e o art. 35 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, § 6º e § 8º, da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolveM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece os procedimentos relativos à portabilidade de recursos e à transferência de participantes e respectivas reservas de planos de benefícios de caráter previdenciário ou em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a serem adotados pela entidade de origem na disponibilização para a entidade de destino das informações referentes aos prazos de acumulação no plano originário.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se:
I - assistido: o participante ou o beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada ou de renda;
II - entidades operadoras: a entidade aberta de previdência complementar, a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar ou o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi e a entidade fechada de previdência complementar;
III - entidade de destino: a entidade operadora responsável pelo recebimento dos recursos financeiros do participante no plano receptor;
IV - entidade de origem: a entidade operadora responsável pela transferência dos recursos financeiros do participante, acumulados no plano originário;
V - migração: a transferência voluntária de participantes e assistidos, e respectivas reservas, entre planos de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar, mediante requerimento autorizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
VI - participante: pessoa física que contrata o plano, ou, em caso de contratação sob a forma coletiva, a pessoa física que adere ao plano;
VII - plano originário: plano de benefícios administrado por entidade operadora, do qual devem ser portados ou transferidos os recursos financeiros em decorrência de portabilidade ou de migração ou retirada de patrocínio;
VIII - plano: plano de benefício de caráter previdenciário ou o Fapi;
IX - plano receptor: plano de benefícios administrado por entidade operadora, para o qual os recursos financeiros devem ser portados ou transferidos, em caso de migração ou no exercício do direito da portabilidade;
X - portabilidade: direito legalmente garantido ao participante de movimentar recursos financeiros para outros planos de benefícios de previdência complementar, conforme legislação de regência;
XI - prazo de acumulação: é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, para fins de definição da alíquota do imposto de renda aplicável em resgates ou no pagamento de benefícios a participantes ou a seus beneficiários, relativos a planos de benefícios de caráter previdenciário;
XII - recursos financeiros: valores relacionados ao direito do participante no plano originário, para o exercício de portabilidade, migração ou retirada de patrocínio; e
XIII - retirada de patrocínio: a extinção, por iniciativa do patrocinador ou da entidade fechada de previdência complementar, da relação contratual existente entre o patrocinador, a entidade e o plano de benefícios, mediante requerimento autorizado pela Previc.
Parágrafo único. O prazo de acumulação de que trata o inciso XI do caput é calculado de acordo com as informações e a metodologia estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SR/SPC/SUSEP nº 524, de 11 de março de 2005.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA O CÁLCULO DOS PRAZOS DE ACUMULAÇÃO
Art. 3º Por ocasião da efetivação da portabilidade ou da transferência de recursos financeiros decorrente da migração ou da retirada de patrocínio, a entidade de origem deverá fornecer à entidade de destino as informações necessárias para o cálculo do prazo de acumulação do plano originário nos prazos definidos pelos órgãos reguladores e supervisores.
Art. 4º As entidades administradoras de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida ou contribuição variável deverão, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, solicitar às respectivas entidades de origem as informações às quais se refere o art. 3º, relativas a portabilidades recepcionadas de participantes que ingressaram no plano a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 1º As informações de que trata o caput serão computadas para fins de cálculo do prazo de acumulação no plano de destino, inclusive para fins de portabilidade futura.
§ 2º Caso haja requerimento de resgate ou de benefício no prazo previsto no caput, a entidade administradora do plano deverá solicitar as informações à entidade de origem no prazo de cinco dias úteis, contado da data do requerimento.
§ 3º As entidades de origem deverão prestar as informações à entidade de destino no prazo de até dez dias úteis, contado da data da solicitação.
§ 4º As entidades operadoras de planos originários ficam obrigadas a fornecer as informações de que disponham, referentes ao prazo de acumulação dos respectivos recursos financeiros cedidos em portabilidade, respeitada a legislação relativa à guarda de documentos e informações aplicável ao período, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores por seu fornecimento.
§ 5º As entidades que, antes da edição da Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, operavam planos originários sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, desde que cumpram a regulamentação a que se refere o § 4º e formalizem aviso ao plano de destino sobre a indisponibilidade das informações, não serão responsabilizadas por:
I - não disporem das informações relacionadas aos prazos de aportes; ou
II - não terem enviado as informações relacionadas aos prazos de aportes à respectiva entidade de destino por ocasião da portabilidade dos recursos.
§ 6º Excepcionalmente, no caso de portabilidade oriunda de plano que tenha sido administrado por entidade extinta ou de ausência de informações relativas a período para o qual a entidade estava sujeita à obrigação de guardar documentos e informações, poderá ser considerado, para cálculo do prazo de acumulação, o histórico apresentado pelo participante, mediante apresentação de comprovantes hábeis e declaração de idoneidade e responsabilidade por veracidade.
§ 7º O disposto no caput não se aplica no caso de:
I - ter ocorrido o primeiro resgate ou a obtenção do benefício; e
II - terem sido exercidas, no período compreendido entre o dia 11 de janeiro de 2024 e a data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 5º No caso de ausência das informações previstas no art. 4º, a entidade administradora do plano de benefícios considerará, para cálculo do prazo de acumulação, a data em que os respectivos recursos foram recepcionados no plano de destino.
Art. 6º Ressalvado o disposto no art. 4º, § 6º:
I - as entidades de origem são as únicas e exclusivas responsáveis pela veracidade, acuracidade e qualidade das informações fornecidas à entidade de destino; e
II - as solicitações e informações de que tratam os art. 3º e art. 4º deverão transitar diretamente entre as respectivas entidades.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa Conjunta aplica-se, no que couber, à transferência de participantes e respectivas reservas, inclusive no caso de migração ou retirada de patrocínio entre planos de benefícios.
Art. 8º Os órgãos reguladores e supervisores das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, no âmbito de suas respectivas competências, poderão editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa Conjunta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO PENA PINHEIRO
Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

MIT: A Revolução na Inclusão Tributária que Transforma a Apuração dos Tributos

 O Módulo de Inclusão Tributária (MIT) é a mais nova ferramenta da Receita Federal para transformar a forma de apuração e declaração dos tributos federais. Integrado à DCTFWeb, o MIT consolida informações que antes eram declaradas em sistemas distintos, como o eSocial e a EFD-Reinf, e substitui o antigo Programa Gerador da Declaração (PGD) da DCTF. Desde janeiro deste ano, fatos geradores já estão sendo registrados no sistema, com o primeiro uso efetivo previsto para março de 2025. 

O acesso se dá pelo Portal e-CAC, utilizando as mesmas credenciais já familiares aos contribuintes. A plataforma permite o preenchimento manual ou por meio da importação de arquivos em formato JSON, possibilitando desde a seleção de códigos de receita até a emissão antecipada do DARF. Em resumo, o MIT simplifica o processo de declaração, diminui obrigações acessórias e oferece prazos estendidos, consolidando de forma unificada os débitos tributários na DCTFWeb.

A implementação do Módulo de Inclusão Tributária (MIT) representa uma evolução significativa no cenário fiscal brasileiro. Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, o MIT se torna obrigatório para fatos geradores ocorridos a partir do início do ano, visando uma transição mais suave para os contribuintes. A inovação está em sua capacidade de centralizar a escrituração fiscal de diversos tributos que, até então, eram processados separadamente por sistemas como o eSocial e a EFD-Reinf.

Ao acessar o MIT via Portal e-CAC, os usuários encontrarão uma interface intuitiva e simplificada que permite visualizar todas as apurações disponíveis, iniciar novas declarações com apenas alguns cliques e corrigir informações automaticamente preenchidas pelo sistema. Essa funcionalidade é essencial para reduzir redundâncias e agilizar o fluxo de dados, garantindo que a declaração mensal, que agora integra dados do MIT à DCTFWeb, seja mais rápida e precisa.

O processo operacional do MIT é dividido em etapas claras: desde a visualização das apurações e a seleção dos códigos de receita, passando pela inclusão manual ou por importação dos dados (via arquivos JSON), até a geração e envio da apuração final. Em uma etapa especialmente prática, o sistema possibilita a emissão antecipada do DARF, o que pode facilitar o cumprimento dos prazos fiscais, agora prorrogados até o último dia do mês.

Além de simplificar as obrigações acessórias, o MIT traz benefícios diretos para a gestão fiscal dos contribuintes, como a unificação das declarações e a redução da complexidade na apuração de tributos. Isso significa menos erros, menos retrabalho e maior transparência na prestação de contas. Contudo, para aproveitar plenamente essas vantagens, é crucial que os contribuintes revisem cuidadosamente quais tributos precisam ser declarados através do módulo, estejam atentos aos novos prazos e orientações normativas e se familiarizem com a nova interface.

Em síntese, o MIT não só moderniza a forma como os dados fiscais são processados, mas também representa um avanço rumo a uma maior eficiência e integração dos sistemas tributários, facilitando a vida de empresas e profissionais contábeis. A adaptação ao novo módulo exigirá uma breve curva de aprendizado, mas os ganhos em praticidade e segurança jurídica prometem transformar positivamente os processos de apuração e declaração fiscal no Brasil.

Novo Estatuto das MPEs: As Regras do Simples que Vão Transformar Seu Negócio!

 O novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, alinhado com as diretrizes da Reforma Tributária, traz mudanças abrangentes para as empresas do Simples Nacional. Entre as principais alterações, destaca-se o aumento dos tetos de faturamento para recolhimento de tributos como ICMS e ISS – de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões – permitindo que mais empresas permaneçam no regime simplificado. O projeto amplia ainda o prazo para regularização de débitos, passando de 30 para 90 dias, oferecendo um respiro financeiro para renegociação de dívidas. 

Para os microempreendedores individuais (MEI), a nova norma impõe a emissão obrigatória de nota fiscal em todas as operações, inclusive nas vendas a consumidores finais, o que exige uma mudança nos procedimentos atuais. Além disso, o estatuto define regras específicas para empresas recém-abertas, restringindo a adoção de novas normas de recolhimento do IBS para negócios em fase de consolidação. 

O projeto também expande o acesso ao Simples Nacional, incluindo atividades antes excluídas, como a locação de imóveis para eventos, e revisa as alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para setores estratégicos, com diferenciação regional baseada no PIB dos estados. Essas mudanças visam criar um ambiente tributário mais equilibrado, estimulando a formalização e proporcionando maior flexibilidade e competitividade para as micro e pequenas empresas.


Com a aprovação do novo Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, o governo dá um passo decisivo para modernizar e ajustar o Simples Nacional às novas exigências da Reforma Tributária. A medida central é o reajuste dos tetos de faturamento para o recolhimento de tributos como ICMS e ISS, que passa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Essa ampliação tem como objetivo evitar que empresas em crescimento sejam forçadas a migrar para regimes tributários mais complexos, preservando a competitividade e incentivando a continuidade dentro do Simples.

Outra mudança significativa é a extensão do prazo para regularização de débitos. Anteriormente, as empresas dispunham de apenas 30 dias para quitar pendências antes de serem excluídas do regime; agora, o prazo será de 90 dias, oferecendo um período mais flexível para renegociação e ajuste financeiro, crucial para a saúde econômica dos pequenos negócios.

Para os microempreendedores individuais, a nova norma representa uma transformação no processo de emissão de notas fiscais. Enquanto, anteriormente, a obrigatoriedade incidia somente sobre vendas a pessoas jurídicas, a partir de agora, o MEI precisará emitir nota fiscal em todas as operações, inclusive para consumidores finais. Essa mudança visa aumentar a transparência e a formalidade das transações, alinhando o MEI a um padrão mais rigoroso de controle fiscal.

O estatuto também traz diretrizes específicas para empresas recém-abertas, estabelecendo que, se ultrapassarem um determinado limite de faturamento proporcional ao tempo de atividade, não poderão adotar imediatamente as novas regras de recolhimento do IBS. Essa medida busca ajustar a tributação à realidade e ao estágio de consolidação dos negócios, evitando sobrecargas para empresas em início de operação.

Adicionalmente, o projeto amplia o rol de atividades que podem se beneficiar do Simples Nacional, permitindo que negócios voltados à locação de imóveis para eventos, por exemplo, passem a se enquadrar no regime. Essa inclusão tem o potencial de formalizar setores antes marginalizados e estimular o empreendedorismo.

Por fim, o novo estatuto revisa a tributação de setores estratégicos, propondo a redução das alíquotas do IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para áreas como saúde, educação, dispositivos médicos e iniciativas de acessibilidade. A proposta também prevê a aplicação de limites diferenciados para o recolhimento do IBS com base na participação do PIB dos estados, oferecendo condições mais justas e compatíveis com a realidade econômica regional.

Em suma, essas mudanças refletem um esforço para criar um ambiente tributário mais justo e adaptado às necessidades das micro e pequenas empresas, incentivando a formalização, a competitividade e a sustentabilidade dos negócios no cenário nacional. Empresários, contadores e demais profissionais devem se preparar para atualizar seus processos internos e aproveitar as oportunidades geradas por esse novo marco fiscal.

Programa DIRF 2025 Liberado: Atualize-se e Mantenha sua Conformidade Fiscal!

 A Receita Federal acaba de liberar o Programa DIRF 2025 para download, incluindo a versão atualizada do Programa Gerador de Declaração (PGD). Destinado exclusivamente às fontes pagadoras que precisam declarar os dados do ano-calendário de 2024, o sistema é a ferramenta ideal para manter suas obrigações fiscais em dia. Embora se esperasse a extinção da DIRF em 2024 com a integração ao eSocial e à EFD-Reinf, essa mudança foi adiada, garantindo que as empresas tenham até 28 de fevereiro de 2025 para enviar a declaração. Aproveite para conferir o manual atualizado e se preparar para o novo cenário.

O Programa DIRF 2025 já está disponível para download! Exclusivo para fontes pagadoras, o PGD deve ser utilizado para informar os dados de 2024. Mesmo com a expectativa de unificação das declarações via eSocial e EFD-Reinf, o prazo para envio da DIRF foi prorrogado até 28 de fevereiro de 2025. Atualize-se e baixe agora o programa para garantir a conformidade fiscal da sua empresa.

Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2025: Habilitação dos FDCA e FDI para Doações via DIRPF

 Este ato, publicado em 14/02/2025, estabelece as regras para que os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) possam receber doações por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) para 2025. O documento define os critérios de habilitação—como a necessidade de inscrição ativa no CNPJ e a natureza jurídica de fundo público—além de estipular prazos para atualização cadastral e para os repasses dos valores doados, diferenciando os exercícios de 2013 a 2024 dos referentes a 2025. Após os repasses, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório divulgará a relação dos fundos beneficiados.

 
O Ato Declaratório Executivo Codar nº 2/2025 habilita os FDCA e FDI a receber doações via DIRPF 2025, desde que cumpram os requisitos de cadastro ativo e natureza jurídica adequada. O ato define prazos para o repasse dos valores—até 30 de junho de 2025 para doações dos exercícios de 2013 a 2024 e até 31 de julho de 2025 para 2025—, condicionados à manutenção ativa das contas bancárias ou chaves Pix vinculadas. Além disso, prevê a atualização dos dados cadastrais e a divulgação futura dos fundos que efetivamente receberam as doações.


Ato Declaratório Executivo Codar nº 2, de 12 de fevereiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2025, seção 1, página 31)  

Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:

Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2025 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.

§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:

I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa; e

II - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 3º Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2º, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2025.

Parágrafo único. Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos a que se refere o caput serão efetuados por meio de procedimentos multiexercícios, em 2025 e anos posteriores, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:

I - tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006, de 13 de julho de 2021; e

II - tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdi.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731, de 16 de agosto de 2021.

Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:

I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2024 ainda não repassados, até 30 de junho de 2025, desde que a conta bancária ou chave pix CNPJ em banco público esteja em situação ativa até 31 de maio de 2025; e

II - valores referentes ao exercício de 2025, até 31 de julho de 2025, desde que a conta bancária ou chave pix CNPJ em banco público esteja em situação ativa até o dia 30 de junho de 2025.

Art. 5º Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4º a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2025.

Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ERITON LIMA DE OLIVEIRA

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.