terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Pequeno investidor ganha acesso a aplicação isenta


Papéis imobiliários com isenção de IR só eram vendidos para alta renda
Pequenos investidores agora podem comprar LCI (Letra de Crédito Imobiliário), uma espécie de "CDB imobiliário" com isenção fiscal, que as instituições financeiras somente ofereciam para clientes do "private bank" (gestão de fortunas) em aplicações de mais R$ 300 mil.
Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú e Santander já vendem esses papéis para clientes de alta renda -no Santander a aplicação mínima é de R$ 30 mil e na Caixa, de R$ 50 mil.
A partir de hoje, o Sofisa começa a vender na internet LCI sem mínimo de aplicação.
No Sofisa, as taxas variam de 91% do CDI (9,4% ao ano) para aplicações de 90 dias a 94% do CDI (9,71% ao ano) para o prazo de 180 dias.
A vantagem da LCI é a isenção de IR que torna a aplicação parecida com a poupança, só que com retorno perto do CDI -taxa pós-fixada de empréstimo entre bancos, espécie de Selic privada. Na sexta-feira, o CDI foi de 10,33% (a Selic está em 10,5%).
"Queremos fazer com a LCI o mesmo que fizemos com o CDB acima de 100% do CDI; era algo que os bancos só ofereciam para quem tinha mais de R$ 1 milhão e que agora está na internet para qualquer um", disse Bazili Swioklo, diretor do Sofisa.
Apesar de estar vinculado a imóveis, o risco do investimento não tem nada a ver com o do mutuário em caso de inadimplência; mesmo se o mutuário não pagar, o banco é obrigado a cobrir.
No caso, o risco é de o banco quebrar como em qualquer CDB, sendo que até R$ 70 mil há garantia do FGC (Fundo Garantidor de Créditos).
Diferentemente dos CDBs, com liquidez diária (resgate a qualquer momento), as LCIs somente podem ser sacadas na data de vencimento.
A exemplo da LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), a LCI tem rendimento líquido imbatível, especialmente para prazos de até seis meses -período que, na renda fixa tradicional, tem alíquota de 22,5% de IR.
FIM DO TABU
Enquanto um CDB de menos de seis meses com taxa de 95% do CDI tem um rendimento líquido na casa de 7,6% ao ano, uma LCI com a mesma taxa daria 9,8%.
A primeira a quebrar o tabu foi a Caixa, maior banco do crédito imobiliário, que oferece esses papéis a clientes de alta renda.
Na CEF, que prefere não falar o percentual do CDI dado aos clientes, a aplicação mínima é de R$ 50 mil.
No Santander, que estreou a LCI no início do ano, elas têm juros que vão de 81% (8,38% ao ano) a 88% do CDI (9,09% ao ano). "A LCI premia a permanência na aplicação", diz Edson Franco, superintendente do Santander.
"O produto é muito requisitado, pois a rentabilidade é líquida, além da segurança oferecida pela instituição", disse Humberto Magalhães, superintendente da Caixa.



Folha de S.Paulo 

Lei repara erro em relação à firma individual


Entrou em vigor no último dia 9 de janeiro a Lei n. 12.441, que permitirá a constituição de uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada por uma única pessoa, a chamada Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada). Desta forma não há mais a necessidade de pelo menos dois sócios para a constituição de pessoa jurídica. Um empreendedor poderá, portanto, constituir uma pessoa jurídica, a qual terá patrimônio próprio e que não se confundirá com o patrimônio pessoal do seu titular que, em princípio, ficará protegido na hipótese de insucesso do negócio.
Anteriormente para a abertura de uma empresa o investidor tinha a necessidade de um sócio e nesses casos muitas pessoas "emprestavam o nome" para que se pudesse constituir uma empresa. Normalmente ao pai, a um irmão, primo, tio ou amigo. Na avaliação do advogado da Calábria & Villa Gonzalez Advogados Associados e professor de Direito Empresarial e Direito Civil na Faculdades de Campinas (Facamp), Marco Antonio Calábria, essa prática, bastante comum no cenário empresarial brasileiro, conhecida como "laranja", pode estar com os dias contados. "Isso já é um desejo dos empresários há muitos anos. Essa história de você ter que ter um sócio acaba sendo um sócio de fachada".
"O anseio da comunidade empresarial no Brasil de uma forma em geral era acabar com esse negócio e buscar um instrumento pelo qual o empresário individualmente possa empreender sem a necessidade de um sócio de forma que a responsabilidade dele seja limitada", diz.
Como a lei permite que as sociedades hoje existentes se convertam para esse novo modelo, uma sociedade limitada (Ltda.) com dois sócios, por exemplo, poderá se transformar em Eireli, com a saída do "sócio laranja", sem que isso acarrete ao empreendedor qualquer perda de vantagem ou diminuição das garantias que a legislação atual lhe proporciona.
Legislação vigente
Segundo a legislação vigente, para atuar regularmente como empresário, um empreendedor tem basicamente duas formas de organizar a sua atividade: registrar-se numa Junta Comercial como empresário individual, antigamente denominado firma individual ou constituir uma sociedade empresária. No primeiro caso, ele exerce a atividade empresária como pessoa física, em seu próprio nome. No segundo, por meio de uma sociedade, pessoa jurídica distinta e inconfundível com a sua pessoa física. Como uma sociedade, pela lógica, pressupõe pelo menos duas pessoas, daí a necessidade do "laranja". "A Eireli corrige a falha que havia em relação a firma individual. Quando um empreendedor faz o seu registro na Junta Comercial como firma individual ele está exercendo a atividade não por meio de uma pessoa jurídica criada por ele, mas ele está exercendo com nome próprio dele, ou seja, está exercendo como pessoa física porque a firma individual não cria uma pessoa jurídica e como ele está exercendo a atividade como pessoa física todas as dívidas do negócio são dívidas dele como pessoa física", destaca.
Marco Antônio Calábria explicou que apesar da firma individual não ser uma pessoa jurídica em matéria tributária a firma individual pela legislação tributária é equiparada em muitas situações com a pessoa jurídica. Ela é equiparada, mas não é pessoa jurídica. Para resolver esse problema a legislação do Imposto de Renda passou a prever que a firma individual teria um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), embora não seja pessoa jurídica.
Marco Antônio destacou ainda que mesmo que a empresa individual tenha dívidas pode se transformar em Eireli, no entanto, as dívidas constituídas anteriormente na qual o empresário individual tinha responsabilidade pessoal mesmo transformando em Eireli ele continua tendo essa responsabilidade pessoal em relação aquela dívida, mas as dívidas que forem constituídas após a transformação em Eireli nesse caso vale a regra da limitação, ou seja, sobre essas não teria a responsabilidade pessoal.
Responsabilidade patrimonial
Se esse empreendedor pode exercer atividade empresarial em seu próprio nome, como pessoa física, qual a necessidade de ele pedir a outra pessoa que lhe empreste o nome para a constituição de uma sociedade? A resposta está no limite da sua responsabilidade patrimonial pessoal. Caso as coisas não saiam tão bem como planejado e o negócio um dia chegue a uma situação de insolvência, os credores do empresário individual poderão atingir o patrimônio pessoal deste para pagamento de suas dívidas. Isso significa que, num processo judicial, o empresário individual pode perder carros, imóveis, aplicações financeiras, entre outros para pagamento dos seus credores. "Se a insolvência for de uma pessoa jurídica constituída por esse mesmo empreendedor, como regra geral, os seus bens pessoais não serão atingidos. Isso porque uma sociedade é uma pessoa jurídica que, em princípio, não se confunde com as pessoas dos seus sócios. Em outras palavras, por uma construção jurídica, uma sociedade é uma pessoa e os seus sócios são outras pessoas. Logo, uns não respondem pelas dívidas dos outros", explica Calábria.



DCI 

Aspectos do creditamento do ICMS de acordo com a jurisprudência do STF - Por Pedro Melo Pouchain Ribeiro


1 - Introdução
O presente artigo visa expor a maneira pela qual o creditamento e a não cumulatividade do ICMS vem sendo tratada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que esse tem consistido em um dos temas mais espinhosos desse importante imposto estadual.
2 - Desenvolvimento
Preliminarmente, cumpre-nos relembrar que o ICMS, como um imposto estadual, estará sujeito aos regramentos do legislador nacional e do legislador estadual. O ICMS, especialmente por possuir relações diretas com o princípio federativo, impõe uma especial atuação do legislador nacional para dispor, além do previsto no art. 146, CF (especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes), sobre as matérias relacionadas no inciso XII do §2º do art. 155, dentre as quais destaca-se o disciplinamento do regime de compensação do imposto. Ao legislador estadual, por sua vez, incumbirá a efetiva instituição do tributo e disciplinar supletivamente a matéria, respeitados os parâmetros estabelecidos na CF e na lei complementar nacional.
A não-cumulatividade é, para alguns, um princípio, enquanto para outros é uma técnica de tributação, arrecadação. Importante é que o ICMS, força do artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, se sujeita a ela:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Assim, observa-se que a não-cumulatividade é efetivamente operacionalizada através de um sistema de compensação, mediante o balanço entre créditos e débitos ocorridos em um determinado período. Ademais, caberá à lei complementar, nos termos do inciso XII do art. 155, definir o regime de compensação do imposto. Assim, inicialmente já se percebe a vinculação de uma lei complementar nacional à adoção da técnica da não-cumulatividade, mediante um sistema de compensação de créditos e débitos. Não poderá o legislador, portanto, se afastar das diretrizes fixadas ou distorcê-las, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Mencione-se que é a Lei Complementar 87 de 1996 (lei Kandir) que vem regulando o assunto.
O tema enseja maiores debates no tocante aos limites impostos ao legislador estadual no tocante ao disciplinamento da não-cumulatividade, conforme diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte (01). Ao que parece, tal entendimento fora aplicado para casos anteriores à vigência da lei Kandir, vez que esse diploma normativo, em seu artigo 20, foi de encontro ao entendimento jurisprudencial, assegurando o direito de crédito resultante de entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente. Portanto, entendemos que, com a devida vênia, atualmente, não mais poderá o legislador estadual negar o direito de crédito nas aquisições de bens destinados ao consumo ou ativo fixo do contribuinte (02).
No julgamento do RE 161.031 (03), o STF entendeu inconstitucional a proibição de crédito estabelecida por norma estadual pelo fato de haver uma diminuição valorativa da base de incidência. No caso, a norma concedeu redução de base de cálculo do imposto. Em razão do abatimento, proibiu-se o crédito, consequentemente, impedindo a realização da não-cumulatividade. O tribunal fulminou tal vedação de creditamento, sob o argumento de que a anulação do crédito apenas dar-se-ia nos casos das alíneas "a" e "b" do art. 155, §2º, II, da CF, ou seja, nos casos de isenção ou não-incidência. Assim, a norma estadual não poderá vedar o direito ao creditamento quando houver a redução da base de cálculo.
Por outro lado, não obstante o entendimento firmado anteriormente, o STF veio a entender, a partir do precedente do RE 174.478 (julgado em 17/03/2005 e veiculado no informativo 308), pela possibilidade de estorno de crédito proporcional à redução da base de cálculo da mercadoria objeto da entrada. Entendeu-se se tratar, na espécie, de um favor fiscal que, mutilando o aspecto quantitativo da base de cálculo, corresponderia à figura da isenção parcial, sendo aplicável, dessa forma, o art. 155, § 2º, II, b, da CF/88. Assim, portanto, conjugando o entendimento aqui manifestado com o do RE 161.031, impossível far-se-á a vedação total ao direito de crédito pelo simples fato de haver redução na base de cálculo. Por outro lado, admissível será o estorno parcial proporcional à redução auferida, uma vez entender o STF tratar-se de isenção parcial e, para tanto, devidamente fundamentada no art. 155, §2º, II, b, da CF.
Ainda incumbe-nos mencionar ligeiramente que o STF também entende que o regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não-cumulatividade (04).
Ressalte-se, por fim, que o STF tem negado o direito à correção monetária do crédito do ICMS, forte na sua natureza escritural, mesmo que se trate de créditos extemporaneamente escriturados. Entende que só poderá ser corrigido caso haja previsão legal neste sentido. Rejeita tanto o argumento de que a ausência da correção violaria a técnica da não-cumulatividade como o argumento de que haveria ofensa à isonomia (05). Em conclusão, para que haja, então, a correção monetária, mister faz-se tal previsão na legislação local (06).
3 - Conclusão
Conclui-se que o tema do creditamento e não cumulatividade tem, há muito, figurado dentro dos temas de maior relevância do ICMS. Toda a construção jurídica do assunto deverá, por obvio, partir de sua acepção constitucional e, nesse sentido, imprescindível o conhecimento da jurisprudência de nossa corte maior a fim de subsdiar o necessário entendimento prático do assunto.
4 - Referências Bibliográficas
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28.ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Livraria do Advogado, 2006.
Notas
(01) AI 487.396-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, DJ de 8-4-05.
(02) Nesse mesmo sentido já se manifestou o STF no AI-AgR 456013 / RS, Rel. Ellen Gracie, 2ª. Turma, 29/11/05;
(03) No mesmo sentido: RE 240.395-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-02, DJ de 2-8-02; AI 389.871-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-2-05, DJ de 4-3-05.
(04) RE 112.098, DJ 14.02.1992 e RE 102.354, DJ 23.11.1984
(05) PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Livraria do Advogado, 2006, p. 413
(06) RE 261.534-0, rel. Maurício Corrêa, DJ 02/03/2001. 
Autor: Pedro Melo Pouchain Ribeiro
Procurador da Fazenda Nacional. Especialista em Direito Tributário. Pós-graduando em Ciências Penais.

Proposta concede 120 dias para trabalhador entregar diploma à empresa


Luciano Castro explica que trabalhadores são prejudicados pela falta do diploma. A Câmara analisa o Projeto de Lei 2851/11, do deputado Luciano Castro (PR-RR), que fixa prazo de 120 dias para que o empregado apresente certificado de conclusão de curso para fins de contratação. A proposta acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT Lei 5452/43 ).
Pelo texto, durante o prazo de 120 dias, o empregado poderá comprovar sua qualificação para o emprego mediante apresentação apenas de declaração provisória da titularidade do grau obtido.
O autor do projeto explica que as instituições de ensino, especialmente aquelas de nível superior, emitem os diplomas de seus cursos mediante solicitação expressa dos seus titulares. Como atualmente não há qualquer prazo legal para a emissão do diploma, muitos trabalhadores são impedidos de ingressar em empresas, nas posições para as quais possuem a qualificação exigida, por não serem portadores do diploma comprobatório, afirma.
De acordo com o deputado, o prazo proposto possibilitará que eventuais contratações de empregados ainda sem diplomas, mas com seus cursos efetivamente concluídos, possam ocorrer sem o risco de que o contratado ou mesmo a empresa sejam rotulados como facilitadores do exercício ilegal de uma profissão.
Outra vantagem da proposta é a retirada de entraves para que egressos das diversas espécies de qualificações profissionais ou acadêmicas possam, com mais celeridade, serem integrados ao mercado de trabalho, acrescenta Castro.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2851/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.242, de 20 de janeiro de 2012 - Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.


Aprova, para o ano-calendário de 2012, o programa aplicativo Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 233, de 14 de abril de 2011, e os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o ano-calendário de 2012, o programa multiplataforma Ganhos de Capital, relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para uso em computador que possua máquina virtual Java (JVM) instalada, versão 1.6 ou superior.
Parágrafo único. O programa referido no caput destina-se à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo imposto nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida.
Art. 2º O programa é composto por:
I - um instalador específico, compatível com o sistema operacional Windows; e
II - uma versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º.
Art.3º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2013, ano-calendário de 2012, quando da sua elaboração.
Art. 4º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA 

Trabalhador que fez acordo não ganha indenização por ofensa em audiência


Lilian Fonseca
Na última sessão de 2011, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a ofensa ocorrida antes de um acordo judicial trabalhista, ainda que não tenha correspondência direta com o objeto do acordo, está abrangida por esse ato. O relator inicial do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César Leite de Carvalho, tem opinião diferente sobre essa matéria, mas acabou vitoriosa a divergência aberta pelo ministro Maurício Godinho Delgado.

No caso analisado pela Turma, empregado e empregador firmaram um acordo na Vara do Trabalho de Ceres (GO) em que foi dada quitação total das verbas salariais decorrentes do contrato de trabalho. Posteriormente, o empregado propôs nova ação com pedido de indenização por danos morais, uma vez que se sentiu ofendido pelo representante do ex-patrão no decorrer do processo objeto do acordo.

Segundo o trabalhador, o preposto disse que ele havia praticado ato ilícito penal e iria para a cadeia, porque teria roubado leite da fazenda e vendido o produto sem autorização. Contou que as afirmações ocorreram durante a audiência, ou seja, antes do reconhecimento, pelo empregador, de que o leite fazia parte dos créditos salariais do ex-empregado e da celebração do acordo.
O juiz da Vara do Trabalho de Ceres considerou que o pedido de dano moral decorrente da extinta relação de trabalho estava abrangido pelo acordo firmado entre as partes. Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao reconhecer que havia coisa julgada e extinguir o processo. Para o TRT, o acordo quitava todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, já que não existia ressalva.

No TST, o trabalhador sustentou que a ação de indenização por dano moral tinha por finalidade a recomposição da sua dignidade, enquanto o acordo homologado teve por objetivo o ressarcimento das obrigações não cumpridas pelo empregador. O relator, ministro Augusto César, deu razão ao empregado, por avaliar que não havia coisa julgada na hipótese, pois a ofensa não era decorrente da relação de trabalho, e sim de afirmações constantes nas peças processuais juntadas ao processo.

Entretanto, o ministro Maurício Godinho discordou desse entendimento, por concluir que o fato (ofensa) aconteceu dentro do processo no qual, em seguida, foi dada a quitação. Para o ministro, portanto, o acordo celebrado entre as partes abrangia os atos processuais anteriores.

Ainda de acordo com o ministro Godinho, é possível acontecer ofensa por dano moral depois que o trabalhador sai do emprego, mesmo que ele tenha feito acordo –se a empresa inventa uma lista suja e coloca o nome do trabalhador, por exemplo. Nesses casos cabe o pedido de indenização por danos morais porque se trata de fato novo, não coberto por eventual acordo ou decisão judicial. Porém, isso não ocorreu no caso, observou o ministro.

O presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou com a divergência para negar provimento ao recurso do empregado. Também no seu entendimento, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de trabalho encontra obstáculo na coisa julgada.

Processo: RR-24800-63.2008.5.18.0171
TST

Publicada IN RFB nº 1.218, de 21/12/2011, que prorrogou a apresentação da EFD - PIS/COFINS


A Receita Federal prorrogou para o ano-calendário de 2012 o início da obrigatoriedade da entrega da EFD-PIS/Cofins, conforme os períodos abaixo especificados:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, a escrituração das pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012.

Passa a ser facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2011.
Receita Sped

Responsabilidade de sócios e administradores - Por Rubens Branco


Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um importante precedente para sócios e administradores que respondem por dívidas tributárias de suas empresas. A Segunda Turma entendeu, por unanimidade, que eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros.
Esta decisão — que é a primeira sobre o tema — já demonstra uma tendência do Supremo. Tem sido prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida.
Isso, sem dúvidas, poderá alterar o entendimento do STJ, que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos.
Em abril de 2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na certidão da dívida ativa, caberá a ele — e não ao fisco — provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa.
A decisão (a meu ver correta) do STF, entretanto, é no sentido de que, se o nome do sócio ou administrador não foi incluído na fase da discussão administrativa do processo, não foi dado ao sócio o direito a ampla defesa. Logo, eles não poderiam ser mais responsabilizados quando o processo estiver na fase judicial.
Como sempre tem sido a atuação do Poder Judiciário importante para a devida proteção dos empreendedores deste país que, por causa de um ou outro realmente desonesto, são colocados pela Fazenda Nacional no pote comum dos desonestos, trazendo aos mesmos enormes dores de cabeça e constrangimentos para sua atuação de empresários.
* Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.

Jornal do Brasil

Débitos dificultam entrada de empresas no Supersimples


Dilma Tavares

Só 25% das solicitantes conseguiram ingressar no sistema até a terceira semana de janeiro
Desde o dia 2 de janeiro, mais de 132 mil empresas procuraram a Receita Federal para ingressar no Supersimples. Dessas, apenas 25% foram bem-sucedidas. Segundo o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago, os débitos com a União, os estados e os municípios são os principais entraves para a entrada no sistema.
O Simples Nacional conta atualmente com mais de 5,8 milhões de pessoas jurídicas registradas, das quais cerca de 1,9 milhão são empreendedores individuais. A adesão ao regime simplificado de tributação ocorre sempre no mês de janeiro com exceção das novas empresas, que podem fazer a opção a qualquer momento, logo após se formalizarem. A adesão é feita pelo portal do Simples Nacional.
Segundo Silas Santiago, as empresas que saíram ou foram excluídas do sistema podem pedir o parcelamento dos débitos, regularizar a situação e voltar ao Supersimples até 31 de janeiro. Os empresários que não conseguirem normalizar sua situação dentro do prazo só poderão tentar novamente em janeiro de 2013.
O parcelamento é feito no site da Receita Federal e pode chegar, no máximo, a 60 prestações mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Criado pela Lei Complementar 139/11, o benefício se aplica também às empresas que integram o Simples e que têm dívidas com o sistema. Até a promulgação da lei, as empresas do Simples não podiam parcelar os pagamentos pendentes.
Segundo dados da Receita Federal, há 560 mil empresas com débitos no sistema - 30 mil delas foram excluídas em janeiro do ano passado. Até agora, 58 mil pediram o parcelamento. Os empresários precisam estar atentos para essa oportunidade, alerta o secretário-executivo.
Silas Santiago lembra que as empresas com problemas para entrar no Simples por conta de débitos contraídos em outros regimes tributários, como Lucro Real e Lucro Presumido, podem resolver a situação quitando a dívida ou recorrendo a outros parcelamentos a que têm direito. São parcelamentos administrativos, que podem ser solicitados pelas empresas a quem elas estiverem devendo e que normalmente conseguem ser pagos em até 60 meses, explica a contadora e consultora do Sebrae Rosângela Bastos.
Agência Sebrae de Notícias

SPED completa cinco anos com saldo bastante positivo para sociedade

O projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) completa cinco de existência no domingo, 22, com um saldo bastante positivo por modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes.

A sua implantação também permitiu a integração das administrações tributárias nas três esferas governamental (federal, estadual e municipal), beneficiando toda a sociedade brasileira.

Para Luiz Fernando Nóbrega, presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC SP), o SPED veio para acabar com o empirismo na relação Fisco-contribuinte.

“Esse programa avançadíssimo, que faz uma verdadeira vigilância em cima das empresas, permitiu que a Receita identificasse problemas fiscais por meio do cruzamento de informações, com mais precisão e agilidade”, avalia.

Segundo ele, a adoção das quatro frentes do SPED – ECD (Escrituração Contábil Digital), EFD (Escrituração Fiscal Digital), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e EFD do EFD-PIS/Cofins – cresce de forma exponencial e alcançará, rapidamente, milhões de organizações em todo o Brasil.

A tendência, diz Nóbrega, é que o SPED cresça ainda mais, já que está em fase de estudo na Receita Federal, por exemplo, o e-Lalur, que tem por objetivo abranger a escrituração da folha de pagamento, e o Livro Registro de Empregados.
A adoção da Central de Balanços, que reunirá demonstrativos contábeis e uma série de informações econômico-financeiras das empresas, também está na agenda do Fisco.

Esses dados serão utilizados para geração de estatísticas, análises nacionais e internacionais, pesquisa de risco creditício e estudos econômicos, contábeis e financeiros, dentre outros usos.
“O objetivo do projeto não está somente relacionado com o envio das informações. Muito pelo contrário: sua meta é tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários”, comenta Nóbrega.

Antes de ser implementado, toda a documentação era baseada em papel e carimbos, o que impedia um controle efetivo do que era ou não declarado. O número de visitas dos fiscais era bem alto, mas não evitava a sonegação de impostos.
Com o SPED, a Receita Federal passou a acompanhar quase que em tempo real a contabilidade das empresas. Os livros e documentos contábeis e fiscais passaram a ser emitidos de forma eletrônica, unificando as atividades de recepção, validação, autenticação e armazenamento dos documentos que integram a escrituração fiscal e comercial das empresas.

Na avaliação do presidente do CRC SP, para que as empresas se adequem ao processo, é fundamental conhecer o SPED, seus aspectos técnicos e legais. Além disso, “o uso correto do Sistema Público de Escrituração Digital depende da qualidade e da integração de todos os setores internos de uma empresa”.

“De nada adianta o controle de estoque ser emitido direitinho, se o registro de entrada e saída de produto estiver mal feito”, acrescenta, ressaltando a importância de um rigoroso controle de caixa “para evitar problemas com a fiscalização”.

Instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o SPED vem se aperfeiçoando e já serve como uma referência para outros países. Tanto que a NF-e, por exemplo, tornou-se uma realidade na Argentina, Colômbia e México.
Além de modernizar as relações entre o Fisco e os contribuintes brasileiros, o SPED terá um papel importante na consolidação do setor de software e sistemas de gestão fiscal, acredita Lourival Vieira, diretor de marketing da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças.

Somente as empresas com tecnologias mais avançadas sobreviverão ao impacto do mercado, que necessita acompanhar a evolução do SPED e seus blocos, e às necessidades das empresas clientes, que buscam se adequar às novas regras, mas ainda precisam reduzir os custos com esta operação, diz.

O executivo acredita que o mercado somente permitirá a existência de soluções criativas para a combinação “demanda versus atendimento” do SPED, uma vez que ainda é possível notar nas empresas várias dificuldades para que sejam cumpridas todas as exigências da escrituração digital.

“Ao mesmo tempo em que buscam correr para atender ao que pede o Fisco, as empresas lutam para adequar seus processos à nova realidade. O mesmo acontece com os fornecedores de sistemas e serviços, que são pressionados a entregar ‘mais por menos’, ou seja, devem criar sistemas cada vez mais eficientes, avançados e atualizados, mas, ao mesmo tempo, sofrem com a pressão do mercado por preços menores em seus produtos e serviços. É por isso que afirmamos que o mercado passará por uma consolidação, se não por completo, bem avançada”, afirma.

Vieira também destaca outros aspectos relevantes para estes cinco anos do SPED. Segundo ele, o início do projeto pegou muitas empresas – usuários e fornecedores – despreparadas para atender à nova realidade.

“Somente as maiores empresas puderam passar pelas dificuldades com maior tranquilidade porque já estavam informatizadas e muito bem atendidas por aplicações de softwares especialistas de ponta. Do lado dos fornecedores, somente os desenvolvedores de sistemas com foco na gestão fiscal conseguiram apresentar as atualizações e adequações compatíveis com o novo mercado”, ressalta.

A expectativa da Sispro é aumentar a base de clientes este ano com a oferta de serviços de outsourcing, que consiste na entrega de consultoria, serviços e do Sispro SPED, criado especialmente para tratar as informações contábeis e fiscais sem a necessidade de instalação no ambiente dos clientes.

A oferta também tem a opção do Sispro SPED Remoto, que funciona na modalidade ASP (Application Service Provider) e permite que os dados para a geração das obrigações da escrituração digital sejam acessados de outros locais.

Fonte: TI Inside em 
http://www.tiinside.com.br/ 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

CNI contesta exigência de ICMS para comércio eletrônico


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas a e b e inciso VII, que estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois afirma que mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea b do inciso VIIdo parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por lei complementar.
Para a CNI, o protocolo provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição.
De acordo com a Confederação, há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação estadual, causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro estado. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os outros estados que não são signatários do pacto, impedindo a livre concorrência com os fornecedores locais na venda de seus produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na ADI que o protocolo pretende instituir nova incidência do ICMS, agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma complementar ao que está previsto na Constituição Federal. As inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação, afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o mercado nacional. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628, da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja distribuído para este ministro.

STF 

Trânsito: Prefeituras agora podem cobrar pedágio urbano


A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.
A norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, "visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade".
As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.
Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor.
A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
Fonte: migalhas.com.br 

Contabilidade: a alma de toda empresa


A controladoria empresarial é algo sério e que merece ser entendida de forma plena e segura, por quem pretende fazer de sua profissão, o assessoramento empresarial.
Inicialmente, algo que não devemos desconsiderar - é que a alma de toda a empresa, é a sua Contabilidade.
Uma empresa com estrutura interna devidamente informatizada, com software totalmente integrado e com boa cultura de conhecimento de controles internos, não tem porque preocupar-se com o funcionamento da atividade empresarial.
Não raramente percebemos empresários aflitos com soluções em software para atender demandas internas de controles de suas empresas, percebe-se que, em quase todos os casos, essas empresas estão com seus software de controles, instalados de forma fragmentadas, não oferecendo o mínimo de integração entre os seus módulos e as atividades da empresa, tornando o trabalho de contabilidade muito mais penoso, pois as informações armazenadas, são repetidas e desconexas, forçando muitas vezes o profissional de contabilidade a exercer pesados serviços e retrabalhos para obter a contabilidade e a apuração fiscal da empresa.
O software ConsisaNet oferecem soluções tanto para as empresas como para os contadores, que visam minimizar essas necessidades tornando-as totalmente integradas e o mais importante, armazenadas em seus respectivos XML dentro do que preconiza a legislação Brasileira.
As soluções ConsisaNet em seus módulos contábeis, dispõe de janela que possibilita conectar o Cliente ao contador via Internet 24h por dia, 7 dias por semana, ou seja, através do módulo de software ConsisaNet EDI, toda a operação fiscal executada lá pelo cliente do Contabilista, a mesma é replicada no escritório contábil de seu Contador, de modo que, o Profissional de Contabilidade, apenas fará alguns ajustes e as informações já estão lá, devidamente armazenadas e seguras.
Como vimos, as empresas em geral, precisam atingir maturidade em suas controladorias, com isso irão reduzir custos com Software evitando retrabalho, multas e custos desnecessários, quando bem utilizado, ferramentas como as Soluções ConsisaNet.
* por José Antonio Antunes Zanrosso, diretor da Consisanet Sistemas de Informação

Lei sobre uso de celular e e-mail fora do trabalho pode dificultar contratação


Para especialista, lei sancionada em 2011 parece favorável ao funcionário, mas pode prejudicar profissionais e empregadores 
Sancionada no fim de 2011, a nova lei 12551/11, que acaba com a distinção entre o trabalho dentro e fora das empresas, têm gerado polêmica entre os profissionais e empregadores. Isso porque, segundo a legislação, a nova regra determina que o uso de celular ou e-mail para o contato entre empresas e funcionários seja equiparado juridicamente ao trabalho presencial.

Mas a pergunta que fica é: será que, com isso, as relações trabalhistas se manterão iguais? Bom, ao que parece não, pelo menos de acordo com a avaliação do diretor-geral da Trabalhando.com Brasil, Renato Grinberg.

Para ele, dificilmente as relações serão as mesmas, especialmente com o advento de tanta tecnologia, que tem impedido os profissionais de se desconectarem totalmente.

“Os profissionais se tornaram reféns da tecnologia e, com relação ao trabalho, isso não tem sido diferente, já que eles têm a opção de atuarem de outros lugares, inclusive fora do ambiente profissional”, explica.

Contratações em jogo

O problema, no entanto, é que, por mais que tal modernidade possa parecer melhorar e inovar, beneficiando tanto as empresas quanto os funcionários, tal tecnologia também pode prejudicar aqueles que estão procurando emprego, por conta da questão sobre as horas extras. Ao menos é isso o que defende Grinberg.

“Apesar de parecer que a lei está favorecendo os funcionários, o efeito inverso não é descartado, afinal, ela pode ser a responsável por fechar as portas para novas contratações” diz.

Para o diretor, muitas das leis recentes estão prejudicando o processo de seleção de candidatos. “Nós, que buscamos profissionais para trabalhar em empresas de médio e grande porte, sentimos isso na pele. Os empregadores têm reconsiderado muitas das contratações por receio de sofrerem perdas em processos trabalhistas, por conta das horas extras”, explica. “Isso pode até contribuir com o desaquecimento das contratações no País”, alerta.

Segundo Grinberg, a recusa das contratações formais pelas empresas podem ser motivadas pelos riscos trabalhistas, afinal, como a lei não estipula os cargos ou detalha bem as condições de quem deve exercer tal função de casa, a insegurança jurídica deve aumentar.

"Essa lei foi mal redigida e não difere os profissionais administrativos da área comercial, por exemplo. Ela não entende como funciona o mundo corporativo e protege unicamente o trabalhador. Não existem especificações sobre quem deve trabalhar de casa, em que situação e como isso deve ser informado para a empresa. Ou seja, se um profissional resolver trabalhar por conta própria das 23 horas às 3 horas da manhã sem a autorização do empregador, como fica? Por isso, o risco", explica.

Medida desnecessária

E quem não consegue encontrar motivos para tanto destaque em tal lei é o advogado e sócio do Mendonça e Rocha Barros Advogados, Euclydes José Marchi Mendonça. Para ele, a mudança foi desnecessária justamente porque o texto anterior já dizia a mesma coisa: “não existe distinção entre o trabalho no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Segundo o advogado, não houve uma mudança real, mas apenas na redação do conteúdo.

"A lei foi alterada desnecessariamente, já que a própria jurisprudência se encarrega de regular a matéria regularmente. O único item que foi realmente modificado foi a inclusão de um parágrafo sobre as questões criadas pelo próprio mercado de trabalho e pela logística da globalização, face a modernidade dos meios de comunicação", argumenta, citando como exemplo o home office.

Para ele, outras questões deveriam ser tratadas nos tribunais brasileiros e não aquelas que naturalmente já deveriam ser compreendidas pelo público como pacíficas pela jurisprudência. "Isso era desnecessário, ao meu ver", argumentou o advogado.

"Deste modo, se amanhã inventarem um outro tipo de equipamento ou meios telepáticos de comunicação, será necessário, pelo meu entendimento, desenvolver uma lei para dizer que o trabalhador que exerce sua atividade por meio de tal ferramenta será um empregado? Creio que não", diz Mendonça.
Fonte: Infomoney

Regras contábeis comuns abrirão portas ao país


Adriano Villela

A adoção das normas contábeis internacionais estabelecidas pela International Financial Report Standart (IFRS) vai abrir mais portas ao Brasil no cenário internacional. A avaliação é dos sócios da KPMG no Brasil no segmento práticas profissionais, Ramon Jubels e Danilo Simões.
“Com isso, as empresas brasileiras vão ter mais comparatibilidade com as empresas internacionais, ganhando mais confiabilidade”, afirmou Simões. Segundo Jubels, os ganhos para o país serão significativos pois as novas regras têm alto nível de cumprimento. “Há auditores atestando. A economia brasileira atende de fato às IFRS”, informou Jubels.

“A apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as novas normas de contabilidade está sendo um marco histórico para o ambiente empresarial brasileiro na sua integração ao mercado financeiro internacional”. Presente em 150 países e, no Brasil, em 12 estados e mais o distrito federal, a empresa de auditoria acaba de lançar um guia com as principais mudanças na legislação contábil e tributária brasileiras em 2011.

Nesta 11ª edição, a Sinopse Contábil & Tributária apresenta as principais mudanças em leis, normas e atos declaratórios (que visam clarear o entendimento em torno de alguma instrução normativa). Jubels destaca outro ganho advindo da IFRS.
Com normas contábeis mais compreensíveis ao mercado internacional, as companhias brasileiras pagam um “prêmio de risco” menor. As adequações garantiram mais clareza ao conceito de informação de segmento, que, conforme Danilo Simões, traduzem no balanço financeiro a forma como cada empresa é gerida.

Mudanças setoriais –Na área tributária, o sócio da KPMG neste ramo, Pedro Anders, avaliou que “o ano de 2011 foi positivo. As alterações tiveram enfoque setorial, fortalecendo setores importantes, como os exportadores e o de desenvolvimento tecnológico”.
Embora não identifique nenhuma mudança no sentido da esperada reforma tributária, Anders cita inovações como o Reintegra, regra tributária que prevê o retorno de 3% dos valores transacionados às empresas exportadoras.

Brasil vem consolidando importante papel no cenário econômico mundial e tem se preparado para enfrentar a competição nos mercados globais.

Tribuna da Bahia

ITI esclarece sobre o uso de procurações públicas na certificação digital ICP-Brasil


O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio de sua Procuradoria Federal Especializada, esclarece sobre normas e procedimentos adotados na emissão de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) a partir de procurações públicas. O procurador-chefe do ITI, André Pinto Garcia, explica que há dois tipos de certificado digital: o de pessoa física e o de pessoa jurídica.
Para a aquisição do certificado de pessoa física, é vedada qualquer espécie de procuração. No caso de pessoa jurídica, a procuração é permitida se o estatuto/contrato social da empresa assim prever e, ainda nesse caso, deverá ter a forma pública com poderes especiais. Tudo isso conforme a Resolução CG-ICP Brasil nº 79, de 28 de Maio de 2010 , que tem como principal objetivo aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital ICP-Brasil.
Garcia explica que, se do ponto de vista tecnológico há um sistema de criptografia praticamente infalível, o mesmo não se aplica a partir de uma análise jurídica. "Falhas são possíveis, como, por exemplo, a emissão de certificado digital em nome de terceiros. Imagine o transtorno de um cidadão ao ver um contrato eletrônico assinado em seu nome sem que sequer possua certificado digital. Assim, procurou-se vedar explicitamente a emissão de certificados a partir de qualquer espécie de procuração para as pessoas físicas e, para as pessoas jurídicas, fica admitida apenas a procuração pública com poderes especiais quando o ato constitutivo da empresa assim previr expressamente. Tais medidas nos aproximaram dos mesmos princípios adotados na emissão da carteira de identidade tradicional, pois trata-se de ato personalíssimo".
O ideal, segundo o procurador, seria vedar qualquer emissão de certificado digital mediante procuração. No entanto, como se trata de uma área diferente da certificação digital ICP-Brasil e há códigos jurídicos que permitem tais atos, o Comitê Gestor da ICP-Brasil atuou respeitando os limites de suas próprias atribuições. "O Direito Comercial e o Direito Civil admitem as possibilidades do uso de procuração pública. Evitamos conflitos com outros ramos jurídicos onde, em última análise, o grande prejudicado seria o usuário. Decidimos então exigir requisitos maiores de segurança presentes na procuração lavrada perante o tabelião, profissional do direito e dotado de fé pública nas suas atribuições", destacou.
Tal condição de emitir um certificado digital ICP-Brasil a partir de procuração contempla qualquer pessoa jurídica no País. Micros, pequenas, médias ou grandes empresas podem nomear procuradores se assim desejarem. "Essa mesma possibilidade de enviar um procurador existe caso um hipermercado ou uma padaria, por exemplo, a prevejam em seus contratos sociais. Uma vez não o fazendo, a ICP-Brasil feriria o princípio constitucional da igualdade" , afirma Garcia.
No caso da aquisição de certificado digital de pessoa física, ou seja, aquele que é emitido em nome do próprio interessado, e não de sua empresa, nenhuma procuração é admitida pois o certificado digital é a identidade do cidadão no mundo virtual. "Daí a necessidade do comparecimento físico do interessado. Assim, não é apenas uma identidade tributária, mas muito mais que isso, pois de posse de um certificado, toda e qualquer manifestação eletrônica estará dotada dos atributos de integridade, validade e autenticidade (MP 2.200-2/01, art. 1º). E é justamente por isso que cada vez mais aplicações utilizam os certificados digitais ICP-Brasil",complementa o procurador.
Abaixo, publicamos respostas dadas pelo procurador-chefe do ITI de três questões bastante solicitadas pelos usuários do sistema ICP-Brasil. A procuradoria especializada do ITI, ciente das dificuldades e dúvidas geradas pela utilização das procurações na obtenção dos certificados digitais, pretende, até o final deste mês, publicar em seu sítio eletrônico uma lista com as principais perguntas e respostas referentes aos aspectos jurídicos da ICP-Brasil.
Deste modo, esta autarquia continua a cumprir sua missão de manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira em pleno funcionamento ao garantir o acesso à informações relevantes e de interesse público.
1) Na etapa de validação de um certificado digital para pessoa jurídica, a pessoa física designada como responsável pela utilização do mesmo pode fazer-se substituir por outra, por meio de instrumento de procuração pública?
Garcia: a resposta é negativa. O Termo de Titularidade de Pessoa Jurídica possui três campos de preenchimento: empresa (titular do certificado), representante legal (responde em nome da empresa bem com executa ações em seu nome como assinatura de contratos, por exemplo), de acordo com o estabelecido em seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) e, por último, o responsável pelo uso, que é a pessoa física que utiliza o certificado, ou seja, a pessoa que detém a posse do certificado digital e de sua chave privada. Vale dizer que esse responsável não precisa ser o representante da empresa. Pode ser qualquer terceiro, ainda que o ato constitutivo nada fale. Para tanto, basta que compareça pessoalmente no ato da emissão do Certificado Digital munido de seus documentos e em conjunto com o representante legal, que é o único que possui poderes para a emissão do certificado digital em nome da pessoa jurídica.
Acontece, muitas vezes, de o estatuto social da empresa possibilitar que a sua representação seja feita por outras pessoas que não os representantes ali indicados, quando diz, por exemplo, que os representantes, em conjunto, poderão escolher um terceiro para praticar os atos em seu nome. Para tais situações, exclusivamente, é que foi editada a Resolução CG ICP-Brasil nº 79/2010, uma vez que, na impossibilidade de se evitar que o estatuto traga essa previsão, acaso existente, seja feita, então, por meio de uma procuração pública com poderes especiais, fato esse que confere maior segurança à ICP-Brasil. Assim, a procuração pública apenas vale para os representantes da empresa na hipótese de o ato constitutivo trazer expressa previsão nesse sentido. Não vale, portanto, para o titular, nem para o responsável pelo uso, que apenas pode comparecer pessoalmente, vedada qualquer espécie de procuração para a sua função.
2) Qual o procedimento correto a ser adotado em uma situação em que a empresa ou instituição apresente procuração com um prazo inferior ao prazo de validade do Certificado Digital solicitado ou, caso conste no documento de constituição da empresa/instituição um prazo determinado para o seu representante legal, que seja inferior ao prazo de validade do Certificado Digital?
Garcia: não há qualquer vinculação entre o prazo de validade da procuração e o prazo de validade do certificado digital, apenas devendo-se atentar que a procuração tem que estar válida no momento da obtenção (e na possível renovação) do certificado. A questão da perda da eficácia da procuração durante o prazo de validade do certificado resolve-se do mesmo modo quando o ato constitutivo da empresa é alterado e aquele que era o representante perde a sua qualificação. A responsabilidade para exigir a revogação do certificado é da pessoa jurídica - sujeito de direitos - e não da Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro, que sequer tomam conhecimento dessas alterações no âmbito empresarial.
3) A procuração exigida pela Resolução CG ICP-Brasil nº 79, de 28 de maio de 2010 deve tratar única e exclusivamente dos poderes de atuação perante a ICP-Brasil?
Garcia: de acordo com o art. 660 do Código Civil de 2002, a procuração pública "(...) pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante". Assim definiu o jurista brasileiro Caio Mário: "chama-se especial aquele que se confere para um ou mais negócios determinadamente, ficando o representante habilitado para o ato específico".
A Resolução nº 79 passou a exigir, para a sua admissão, que a procuração tenha, além da forma pública, poderes específicos para atuar perante a ICP-Brasil,. Ora, nem a Lei Civil e nem a a referida Resolução exigem que tal procuração, com poderes específicos, trate única e exclusivamente da atuação perante a ICP-Brasil. Não seria razoável, portanto, exigir do mandatário a posse de diversas procurações diferentes. É exigido, apenas, que na procuração conste expressamente a outorga de poderes para que o procurador atue perante a ICP-Brasil. E, independentemente de constarem outros (poderes) na referida procuração, se houver a referida previsão, tem-se que a exigência foi cumprida. Os poderes especias indicados no instrumento do mandato não são descaracterizados pela inclusão de outros poderes gerais, ou mesmo de outros poderes específicos.
Autor: Site: ITI 

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Proposta torna microempresa isenta de impostos até quarto ano de atividade


A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/11, do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), que isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional.
"É notório que a micro e a pequena empresa têm um papel muito importante na geração de empregos formais", alega o autor do projeto. Ele cita dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apontando que elas contrataram, nos dois primeiros meses de 2011, mais de 157 mil pessoas. "A cada duas vagas abertas no mercado de trabalho brasileiro, uma foi gerada pela micro ou pequena empresa", afirma Sirkis.
Início crítico
O deputado cita outro estudo do Sebrae, relativo ao triênio 2003-2005, segundo o qual de cada 100 pequenos negócios, quase 36 não sobrevivem até o quarto ano de atividade. "Isso demonstra que os primeiros anos de um pequeno empreendimento são críticos para a sua sobrevivência", diz o autor. "Quando uma pequena empresa inicia suas atividades, ela ainda está muito frágil, porque, entre outras coisas, não conquistou clientes nem solidificou sua presença no mercado."
Para ele, é fundamental que, nessa fase inicial, os pequenos negócios não sejam taxados, como prevê o projeto. "Estou certo de que as pequenas empresas terão mais chance de êxito, o que contribuirá para manter milhares de empregos", conclui Sirkis.
A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).
Tramitação
O texto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.
Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Daniella Cronemberger
FENACON